Gratificação Especial - Supervisor de Ensino
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LEI DE CRIAÇÃO
Lei Complementar nº 744, de 28 de dezembro de 1993
Vigência 29/12/93
APLICAÇÃO
- À Classe de Supervisor de Ensino, do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação.
- Faz jus à gratificação, o servidor que sem prejuízo da jornada de 40 (quarenta) horas a que está sujeito, optar pela prestação de 4 (quatro) horas semanais de trabalho, destinadas ao comparecimento às escolas, durante o funcionamento do curso noturno.
BASE DE CÁLCULO (Atual)
Vigência: 01/03/10
A x B
- A = Valor da Faixa e Nível em que estiver enquadrado o cargo do servidor.
- B = 10%
- Lei Complementar nº 744, de 28 de dezembro de 1993 (vigência 29/12/93)
- Decreto nº 38.389, de 22 de fevereiro de 1994 (vigência 23/02/94)
- Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997 (vigência 01/02/98)
- Lei Complementar nº 1.107, de 23 de abril de 2010 (vigências: 01/03/10; 01/03/11; 01/03/12)
AFASTAMENTO
O Supervisor de Ensino perderá o direito à Gratificação Especial, quando ocorrer afastamento, licença ou ausência de qualquer natureza, salvo nas hipóteses de falta abonada, férias, licença-prêmio, licença a gestante, licença adoção, gala, nojo, júri, serviço obrigatório por lei, afastamento para participar de treinamento, orientação técnica ou curso, promovidos pela Secretaria da Educação, e de licença para tratamento de saúde, neste último caso até limite de 45 (quarenta e cinco) dias.
VANTAGENS
A gratificação Especial não se incorporará ao vencimento para nenhum efeito e sobre ela não incidirá vantagem de qualquer natureza. A gratificação Especial será computada no cálculo do décimo terceiro salário e das férias.
ACUMULAÇÃO
O ocupante de cargo de Supervisor de Ensino não poderá perceber, cumulativamente, a Gratificação Especial com a Gratificação por Trabalho no Curso Noturno, de que tratam os artigos 83, 84 e 85 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985.
Poderá optar pelo percebimento de uma das gratificações acima mencionadas.