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Gratificação Especial de Suporte á Saúde - GESS

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Edição feita às 16h11min de 10 de janeiro de 2012 por Yeda (disc | contribs)
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LEI DE CRIAÇÃO:

Lei Complementar nº 1.157 , de 02 de dezembro de 2011 (vigência 01/07/11)

APLICAÇÃO:

Aos servidores em exercício na Secretaria da Saúde e Autarquias a ela vinculadas, bem como nas unidades de saúde de Secretarias e Autarquias que estiverem ou vierem a ser integradas mediante decreto, ao SUS/SP.


BASE DE CÁLCULO (Atual):

Vigência: 01/07/11

A x B

  • A = Unidade Básica de Valor – UBV (R$ 100,00)
  • B = Coeficiente correspondente ao cargo em que se encontrar o servidor.


GESS - I.JPG

AFASTAMENTO:

O servidor não perderá o direito à percepção da Gratificação Especial de Suporte à Saúde - GESS quando se afastar em virtude de;

  • Férias;
  • licença-prêmio;
  • gala;
  • nojo;
  • júri;
  • licença à gestante;
  • licença-paternidade;
  • licença por adoção;
  • faltas abonadas;
  • faltas médicas;
  • licença em virtude de acidente de trabalho ou doença profissional;
  • doação de sangue, licença para tratamento de saúde;
  • afastamento para participação em congressos;
  • cursos e outros certames afetos à área da saúde;
  • licença compulsória; e
  • serviços obrigatórios por lei.


VANTAGEM:

A GESS será computada para o cálculo do décimo terceiro salário, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) de férias, não podendo ser considerados para efeito de quaisquer outras vantagens pecuniárias, e sobre ela incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica. INATIVOS/PENSIONISTAS:

A GESS será computada no cálculo dos proventos, à razão de 1/30 (um trinta avos) por ano de seu percebimento, se, na data da aposentadoria, o servidor estiver em exercício nas unidades que ensejaram a sua atribuição.


HISTÓRICO:

Lei Complementar nº 1.157 , de 02 de dezembro de 2011 (vigência 01/07/11)