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Gratificação de Compensação Orgânica

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Tabela de conteúdo

LEI DE CRIAÇÃO:

Lei Complementar nº 745, 29 de dezembro de 1993 (vigência 30/12/93)


APLICAÇÃO:

Policiais Civis e da Polícia Militar do Estado que se encontrarem em exercício nas seguintes unidades:

I - Grupamento de Radiopatrulha Aérea, da Polícia Militar do Estado;

II - Serviço Aerostático, do Departamento Estadual de Investigações Criminais, da Polícia Civil.


BASE DE CÁLCULO (Atual):

Vigência: 30/12/93 (A+B) x C

  • A = Salário-base
  • B = RETP
  • C = 40% ou 20%

  • Obs. 40% - será devida em decorrência de vôo em aeronave policial: como piloto ou tripulante operacional; e como membro de equipe de manutenção, quando se trata de vôo realizado para teste de equipamentos. 20% - será devida durante a aprendizagem prática para o desempenho da atividade aérea policial.


    AFASTAMENTO:

    O servidor não perderá o direito à percepção da Gratificação de Compensação Orgânica nas hipóteses de:

    • licença para tratamento da própria saúde, pelo prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias;
    • afastamento em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, falta abonada e serviço obrigatório por lei;
    • outros afastamentos considerados como de efetivo exercício.

    ACUMULAÇÃO:

    A gratificação de que trata este lei complementar não poderá ser percebida, em nenhuma hipótese, cumulativamente com o adicional de insalubridade instituído pela Lei Complementar nº 432, de 18 de dezembro de 1985.

    INATIVOS:

    O servidor terá o direito de incorporar a Gratificação de Compensação Organica à razão de 1/10 (um décimo) por ano de efetivo recebimento, até o limite de 10/10 (dez décimos).

    Nota:

    Nos casos de perda ou de redução da capacidade física para o desempenho de atividade policial aérea, em decorrência do desgaste orgânico, comprovado por órgão médico oficial, o servidor terá direito à incorporação integral, desde que conte com pelo menos 5 (cinco) anos de efetivo recebimento da Gratificação.

    HISTÓRICO: