Gratificação do Registro Mercantil
De Meu Wiki
Tabela de conteúdo |
APLICAÇÃO
- Aos servidores pertencentes às classes integrantes da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, em efetivo exercício na Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP.
BASE DE CÁLCULO (Atual)
Vigência: 1º/10/12
A x B
* A = Unidade Básica de Valor – UBV (R$ 100,00)
* B = Coeficientes
- I - 8,00 (oito inteiros), para os titulares de cargos ou ocupantes de funções-atividades enquadrados na Escala de Vencimentos Nível Intermediário;
- II - 20,50 (vinte inteiros e cinquenta centésimos), para os titulares de cargos ou ocupantes de funções-atividades enquadrados na Escala de Vencimentos Nível Universitário.
ACUMULAÇÃO
Vedada a percepção cumulativa com vantagens pecuniárias de mesma natureza ou específicas por área de atuação e, em especial, as seguintes vantagens:
I - Prêmio de Desempenho Individual – PDI, instituído pela Lei complementar n° 1.158, de 2 de dezembro de 2011;
II - Prêmio de Incentivo à Qualidade – PIQ, instituído pela Lei complementar n° 804, de 21 de dezembro de 1995, e suas alterações posteriores.
AFASTAMENTO:
O servidor não perderá o direito à percepção da GRM nas situações de afastamento considerados de efetivo exercício para todos os efeitos legais e nos casos de licença saúde, no limite de 90 (noventa) dias consecutivos.
VANTAGEM:
O valor da GRM será computado para fins de cálculo do décimo terceiro salário, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias.
O valor da GRM não será computado no cálculo da retribuição global mensal do servidor para fins de percepção do abono complementar.
Sobre o valor da GRM incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica.
INATIVOS:
Para os atuais servidores que vierem a se aposentar com fundamento nos artigos 3º e 6º da Emenda à Constituição Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no artigo 3º da Emenda à Constituição Federal nº 47, de 5 de julho de 2005, a GRM será computada no cálculo dos proventos, por ocasião da aposentadoria, à razão de 1/30 (um trinta avos) por ano de percebimento.
HISTÓRICO:
- Lei Complementar nº 1.187, de 28 de setembro de 2012 (vigência 1º/10/12)