Decreto nº 41.239, de 22 de outubro de 1996
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Dispõe sobre o cadastramento de servidores públicos pertencentes às classes de médicos, biologistas e cirurgiões-dentistas para atuarem como peritos no Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que o artigo 3.º da Constituição Estadual determina que o Estado prestará assistência judiciária gratuita aos que declararem insuficiência de recursos;
Considerando que o Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC, autarquia vinculada à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, regulamentado pelo Decreto nº 25.164, de 12 de maio de 1986, tem por atribuição realizar perícias, exames de personalidade e de capacidade profissional requisitados pelas autoridades competentes;
Considerando que o órgão estadual que presta integral apoio à Justiça, realizando perícias requisitadas pelo Poder Judiciário; Considerando que mais de 95% dos periciandos são beneficiários da Justiça Gratuita deferida pelos MM. Juízes de Direito; Considerando que, atualmente, são mais de 90 (noventa) as especialidades médicas e que seria inviável manter-se um corpo clínico-pericial dessa envergadura, mormente porque estatisticamente algumas especialidades são utilizadas esporadicamente;
Considerando que o Estado mantém nas várias repartições que o compõem funcionários aptos a atender os reclamos da Justiça; Considerando que o Estado pode prosseguir atendendo a contento a Justiça e os desvalidos valendo-se de seu corpo profissional, sem aumento de seu efetivo funcional, Decreta:
Artigo 1.º - O Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC efetuará o cadastramento de servidores pertencentes às classes de médicos, biologistas e cirurgiões-dentistas para fins de realização de perícias forenses, exceto psiquiátricas, disciplinadas pelo Decreto nº 39.008, de 4 de agosto de 1994, alterado pelo Decreto nº 40.761, de 4 de abril de 1996.
Parágrafo único - As perícias serão realizadas na sede do IMESC ou em local previamente determinado pelo mesmo.
Artigo 2.º - Poderão se cadastrar para a realização de perícias forenses de que trata o artigo 1.º deste decreto os servidores regidos pela Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, e pela Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974.
Artigo 3.º - Os interessados se comprometerão a desempenhar as funções de perito fora do período normal ou extraordinário de trabalho a que estiverem sujeitos, na forma do disposto no inciso IX do artigo 124 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.
ORIGINAL: Artigo 4.º - O pagamento dos honorários atinentes à realização de perícias corresponderá aos seguintes percentuais do padrão 3-J da Tabela I da Escala de Vencimentos - Nível Universitário, prevista no inciso III do artigo 6.º da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, e suas posteriores alterações:
I - 14,82% para as perícias médicas;
II - 11,12% para as avaliações e perícias de investigação de paternidade.
Artigo 4º - O pagamento dos honorários atinentes à realização de perícias corresponderá aos seguintes percentuais do padrão 1-J da Tabela I da Escala de Venci-mentos - Nível Universitário-Estrutura de Vencimentos I, prevista no inciso III do artigo 6º da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, e suas posteriores alterações: (Redação dada pelo artigo 1º do [Decreto nº 49.000, de 29 de setembro de 2004])
I - 14,82% para as perícias médicas;
II - 11,12% para as avaliações;
III - 2,565% para as perícias de investigação de paternidade.
Parágrafo único - O pagamento de que trata o "caput" deste artigo será efetuado após a entrega do laudo ou da avaliação ao Centro de Perícias do IMESC.
Artigo 5.º - Os servidores cadastrados ficarão sujeitos a todos os deveres inerentes aos peritos judiciais e, neste aspecto, sob as ordens dos juízes que os indicarem.
Artigo 6.º - O Superintendente do IMESC fica autorizado a instituir Comissões Permanentes de Cadastramento e Fiscalização, com a finalidade de avaliar os "curriculum vitae" dos candidatos e os laudos elaborados pelos servidores cadastrados.
Artigo 7.º - O Superintendente do IMESC expedirá normas complementares à execução deste decreto.
Artigo 8.º - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta das dotações orçamentárias da Autarquia, suplementadas se necessário.
Artigo 9.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de outubro de 1996
MÁRIO COVAS
Belisário dos Santos Junior
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antônio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Dados Técnicos da Publicação
- Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 22 de outubro de 1996.
- Publicado no Diário Oficial do Estado em 23 de outubro de 1996, Consultar DOE.