Gratificação Pro Labore - Assistente Técnico de Pesquisa Científica e Tecnológica
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LEI DE CRIAÇÃO
Lei Complementar nº 662, de 11 de julho de 1991 (vigência 11/07/91)
APLICAÇÃO
Aos servidores integrantes da classe de Assistente Técnico de Pesquisa Científica e Tecnológica pelo exercício das funções de direção, supervisão, chefia e encarregatura de unidades que venham a ser caracterizadas como atividades específicas da classe.
BASE DE CÁLCULO (Atual)
Vigência: 01/10/08
A – B
- A = somatório dos valores referente à função da designação (Salário base + Grat. Executiva + qüinqüênio+ 6ª parte)
- B = somatório dos valores referente ao cargo que é titular (Salário base + qüinqüênio + 6ª parte)
AFASTAMENTO
Os servidores não perderão o direito à percepção da Gratificação “pro labore”, Assistente Técnico de Pesquisa Científica e Tecnológica quando se afastarem em virtude de falta abonada, férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, serviços obrigatórios por lei, licença para tratamento de saúde e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos.
O substituto fará jus à gratificação “pro labore” atribuída à respectiva função durante o tempo em que a desempenhar
HISTÓRICO
- Lei Complementar nº 662, de 11 de julho de 1991 (vigência 11/07/91)
- Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993 (vigência 01/02/93)
- Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008 (vigência 01/10/08)