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Gratificação do Registro Mercantil

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Edição feita às 20h15min de 23 de setembro de 2014 por Zilvania (disc | contribs)
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Tabela de conteúdo

APLICAÇÃO


BASE DE CÁLCULO (Atual)

Vigência: 1º/10/12

* A x B

* A = Unidade Básica de Valor – UBV (R$ 100,00)

* B = Coeficientes

  • I - 8,00 (oito inteiros), para os titulares de cargos ou ocupantes de funções-atividades enquadrados na Escala de Vencimentos Nível Intermediário;
  • II - 20,50 (vinte inteiros e cinquenta centésimos), para os titulares de cargos ou ocupantes de funções-atividades enquadrados na Escala de Vencimentos Nível Universitário.


ACUMULAÇÃO

Vedada a percepção cumulativa com vantagens pecuniárias de mesma natureza ou específicas por área de atuação e, em especial, as seguintes vantagens:

I - Prêmio de Desempenho Individual – PDI, instituído pela Lei complementar n° 1.158, de 2 de dezembro de 2011;

II - Prêmio de Incentivo à Qualidade – PIQ, instituído pela Lei complementar n° 804, de 21 de dezembro de 1995, e suas alterações posteriores.


AFASTAMENTO:

O servidor não perderá o direito à percepção da GRM nas situações de afastamento considerados de efetivo exercício para todos os efeitos legais e nos casos de licença saúde, no limite de 90 (noventa) dias consecutivos.


VANTAGEM:

O valor da GRM será computado para fins de cálculo do décimo terceiro salário, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias.

O valor da GRM não será computado no cálculo da retribuição global mensal do servidor para fins de percepção do abono complementar.

Sobre o valor da GRM incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica.


INATIVOS:

A GRM será computada no cálculo dos proventos, por ocasião da aposentadoria, à razão de 1/30 (um trinta avos) por ano de percebimento.

Para os atuais servidores que vierem a se aposentar com fundamento nos artigos 3º e 6º da Emenda à Constituição Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no artigo 3º da Emenda à Constituição Federal nº 47, de 5 de julho de 2005, a GRM será computada no cálculo dos proventos, por ocasião da aposentadoria, à razão de 1/30 (um trinta avos) por ano de percebimento.

HISTÓRICO: