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Resolução SGGD nº 01, de 18 de janeiro de 2024

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<s>'''Artigo 1º''' - No exercício de 2024, o recadastramento de que trata o [[Decreto nº 52.691, de 1º de fevereiro de 2008]], deverá ser realizado por todos os servidores, empregados públicos e militares em atividade, no âmbito da Administração Pública estadual direta, autárquica e fundacional, no período de 17/01/2024 a 17/03/2024, conforme determina o artigo único da Disposição Transitória do [[Decreto nº 68.306, de 16 de janeiro de 2024]].</s>
<s>'''Artigo 1º''' - No exercício de 2024, o recadastramento de que trata o [[Decreto nº 52.691, de 1º de fevereiro de 2008]], deverá ser realizado por todos os servidores, empregados públicos e militares em atividade, no âmbito da Administração Pública estadual direta, autárquica e fundacional, no período de 17/01/2024 a 17/03/2024, conforme determina o artigo único da Disposição Transitória do [[Decreto nº 68.306, de 16 de janeiro de 2024]].</s>
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Artigo 1o - No exercício de 2024, o recadastramento deverá ser realizado por todos os
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'''Artigo 1o''' - No exercício de 2024, o recadastramento deverá ser realizado por todos os
servidores, empregados públicos e militares em atividade, no âmbito da Administração Pública
servidores, empregados públicos e militares em atividade, no âmbito da Administração Pública
estadual direta, autárquica e fundacional, no período de 17/01/2024 a 30/04/2024.
estadual direta, autárquica e fundacional, no período de 17/01/2024 a 30/04/2024.
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  Nova redação dada pela [[Resolução SGGD nº 07, de 14 de março de 2024]]
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Artigo 2º - Também deverão realizar o procedimento de recadastramento na forma prevista neste ato os servidores, empregados públicos e militares em atividade, no âmbito da Administração Pública estadual direta, autárquica e fundacional, que já tenham realizado o recadastramento no exercício 2024.
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'''Artigo 2º '''- Também deverão realizar o procedimento de recadastramento na forma prevista neste ato os servidores, empregados públicos e militares em atividade, no âmbito da Administração Pública estadual direta, autárquica e fundacional, que já tenham realizado o recadastramento no exercício 2024.
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não tiver Carteira Nacional de Habilitação (CNH) nem o Registro Geral (RG) do Estado de SP."
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Parágrafo único. Os usuários a que se refere o artigo 1º poderão, opcionalmente, obter suporte presencial para a realização do recadastramento nas unidades setoriais ou subsetoriais de Recursos Humanos de sua vinculação.
Parágrafo único. Os usuários a que se refere o artigo 1º poderão, opcionalmente, obter suporte presencial para a realização do recadastramento nas unidades setoriais ou subsetoriais de Recursos Humanos de sua vinculação.
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Artigo 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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Edição de 15h30min de 20 de junho de 2024

O Secretário de Gestão e Governo Digital do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, considerando a publicação do Decreto nº 68.306, de 16 de janeiro de 2024, que, dentre outros, disciplina as ações de recadastramento por meio digital para os fins que especifica.

RESOLVE:

Artigo 1º - No exercício de 2024, o recadastramento de que trata o Decreto nº 52.691, de 1º de fevereiro de 2008, deverá ser realizado por todos os servidores, empregados públicos e militares em atividade, no âmbito da Administração Pública estadual direta, autárquica e fundacional, no período de 17/01/2024 a 17/03/2024, conforme determina o artigo único da Disposição Transitória do Decreto nº 68.306, de 16 de janeiro de 2024.

Artigo 1o - No exercício de 2024, o recadastramento deverá ser realizado por todos os servidores, empregados públicos e militares em atividade, no âmbito da Administração Pública estadual direta, autárquica e fundacional, no período de 17/01/2024 a 30/04/2024.

Nova redação dada pela Resolução SGGD nº 07, de 14 de março de 2024


Artigo 2º - Também deverão realizar o procedimento de recadastramento na forma prevista neste ato os servidores, empregados públicos e militares em atividade, no âmbito da Administração Pública estadual direta, autárquica e fundacional, que já tenham realizado o recadastramento no exercício 2024.


Artigo 3º - A atividade de recadastramento dar-se-á pelos seguintes canais:

I - Portal Web [1]; e

II - Aplicativo SOU.SP.GOV.BR, disponível nas lojas de aplicativos para Android e iOS.

Artigo 3o - A atividade de recadastramento poderá ser realizada pelos canais integrantes da plataforma SOU.SP.GOV.BR, abaixo especificados:

I – Portal do Recadastramento: https://recad.sp.gov.br; e

II – Aplicativo SOU.SP.GOV.BR, disponível nas lojas Google Play (Android) e App Store (iOS).

§ 1o Os usuários a que se refere o artigo 1o poderão obter suporte presencial para a realização do recadastramento nas seguintes unidades:

I – setoriais ou subsetoriais de Recursos Humanos de sua vinculação; e

II – postos do Poupatempo, mediante realização de agendamento no aplicativo Poupatempo SP.GOV.BR.

§ 2o O suporte presencial no Poupatempo deverá ser utilizado nas seguintes hipóteses:

I - quando o servidor encontrar dificuldade para a realização do recadastramento em alguma de suas etapas; ou

II - quando o servidor não conseguir realizar a Prova de Vida em decorrência de não ter a biometria cadastrada e estiver impossibilitado de realizar sua coleta ou atualização junto ao TSE, não tiver Carteira Nacional de Habilitação (CNH) nem o Registro Geral (RG) do Estado de SP."

Nova redação dada pela Resolução SGGD nº 07, de 14 de março de 2024

Parágrafo único. Os usuários a que se refere o artigo 1º poderão, opcionalmente, obter suporte presencial para a realização do recadastramento nas unidades setoriais ou subsetoriais de Recursos Humanos de sua vinculação.


Artigo 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.