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Decreto nº 68.306, de 16 de janeiro de 2024

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Dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas na Administração Pública estadual direta, autárquica e fundacional, regulamenta o artigo 5º da Lei federal nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, e disciplina a comprovação de vida e as ações de recadastramento por meio digital para os fins que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta:

Tabela de conteúdo

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Artigo 1º - Os órgãos e entidades da Administração Pública estadual direta, autárquica e fundacional observarão as normas deste decreto para:

I – definir os níveis mínimos exigidos para a assinatura eletrônica em documentos e em interações com o ente público, em conformidade com o artigo 5º daLei federal nº 14.063, de 23 de setembro de 2020;

II – realizar recadastramentos, atualizações cadastrais, recenseamentos e comprovação de vida;


Artigo 2º - Com vistas à concretização dos objetivos deste decreto, os órgãos e as entidades referidos no artigo 1º deste decreto observarão as seguintes diretrizes nas interações eletrônicas:

I - presunção de boa-fé;

II - compartilhamento de informações, nos termos da lei;

III - atuação integrada e sistêmica na expedição de atestados, certidões e documentos comprobatórios de regularidade;

IV - racionalização de métodos e procedimentos de controle;

V - eliminação de formalidades e exigências cujo custo econômico ou social seja superior ao risco envolvido;

VI - aplicação de soluções tecnológicas que visem a simplificar processos e procedimentos de atendimento aos usuários dos serviços públicos e a propiciar melhores condições para o compartilhamento das informações;

VII - utilização de linguagem clara;

VIII - articulação com outros Poderes, órgãos autônomos e entes da federação para a integração, racionalização, disponibilização e simplificação de serviços públicos.


Artigo 3º - Este decreto aplica-se:

I - à interação eletrônica interna dos órgãos e entidades da Administração Pública estadual direta, autárquica e fundacional;

II - à interação entre pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito privado, diretamente ou por meio de procurador ou de representante legal, e os entes públicos de que trata o inciso I deste artigo;

III - à interação eletrônica entre os entes públicos de que trata o inciso I deste artigo e outros entes públicos de qualquer Poder ou ente federativo, na forma da lei.

Parágrafo único - O disposto neste decreto não se aplica:

1. aos processos judiciais;

2. à interação eletrônica:

a) entre pessoas naturais ou entre pessoas jurídicas de direito privado;

b) na qual seja permitido o anonimato;

c) na qual seja dispensada a identificação do particular;

3. aos sistemas de ouvidoria de entes públicos;

4. aos programas de assistência a vítimas e a testemunhas ameaçadas;

5. às outras hipóteses nas quais deva ser dada garantia de preservação de sigilo da identidade do particular na atuação perante o ente público;

6. às interações, sem participação da Administração Pública estadual direta, autárquica e fundacional, que envolvam:

a) outros Poderes;

b) órgãos autônomos;

c) outros entes federativos;

d) empresas públicas;

e) sociedades de economia mista.


Artigo 4º - Para os fins deste decreto, considera-se:

I - interação eletrônica: o ato praticado por particular ou por agente público, por meio de edição eletrônica de documentos ou de ações eletrônicas, que apresente uma ou mais das seguintes finalidades:

a) adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir ou declarar direitos;

b) impor ou cumprir obrigações;

c) requerer, peticionar, solicitar, relatar, comunicar, informar, movimentar, consultar, analisar ou avaliar documentos, procedimentos, processos, expedientes, situações ou fatos;

II – validação biométrica: confirmação da identidade da pessoa natural mediante aplicação de método de comparação estatístico de medição biológica das características físicas de um indivíduo com objetivo de identificá-lo unicamente com alto grau de segurança;

III – validação biográfica: confirmação da identidade da pessoa natural mediante comparação de fatos da sua vida, tais como nome civil ou social, data de nascimento, filiação, naturalidade, nacionalidade, sexo, estado civil, grupo familiar, endereço e vínculos profissionais, com o objetivo de identificá-la unicamente com médio grau de segurança;

IV – validador de acesso digital: órgão ou entidade, pública ou privada, autorizada a fornecer meios seguros de validação de identidade biométrica ou biográfica em processos de identificação digital;

V – comprovação de vida: registro em meio eletrônico de ação ou conjunto de ações aptas, operacional e juridicamente, a fazer prova de vida, que sejam praticadas por pessoa natural junto a órgão ou entidade pública ou privada.

CAPÍTULO II

Da Assinatura Eletrônica

Seção I - Das modalidades

Artigo 5º - Para efeitos deste decreto, as assinaturas eletrônicas são classificadas em:

I – assinatura eletrônica simples:

a) a que permite identificar o seu signatário;

b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário;

II – assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características:

a) está associada ao signatário de maneira unívoca;

b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo;

c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável;

III – assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital ICP-Brasil, nos termos do § 1º, do artigo 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.

§ 1º - Os 3 (três) tipos de assinatura referidos nos incisos deste artigo caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular; a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos.

§ 2º - Devem ser asseguradas formas de revogação ou de cancelamento definitivo do meio utilizado para as assinaturas previstas neste decreto, sobretudo em casos de comprometimento de sua segurança ou de vazamento de dados.


Artigo 6º - Os órgãos e entidades sujeitos às disposições deste decreto poderão reforçar a segurança e a integridade dos processos de autenticação, mediante o estabelecimento ou a disponibilização de métodos biométricos ou biográficos adicionais.

Parágrafo único - A adoção das providências de que trata o “caput” deste artigo admite a utilização de tecnologias voltadas à verificação da presença ativa do usuário no momento da interação eletrônica (“liveness”).

Seção II - Da aplicabilidade

Artigo 7º - Os níveis mínimos para as assinaturas em interações eletrônicas com a Administração Pública estadual direta, autárquica e fundacional são:

I - assinatura simples: admitida para as hipóteses cujo conteúdo da interação não envolva informações protegidas por grau de sigilo e não ofereça risco direto de dano a bens, serviços e interesses do ente público, tais como:

a) a solicitação de agendamentos, atendimentos, anuências, autorizações e licenças para a prática de ato ou exercício de atividade;

b) a realização de autenticação ou solicitação de acesso a sítio eletrônico oficial que contenha informações de interesse particular, coletivo ou geral, mesmo que tais informações não sejam disponibilizadas publicamente;

c) o envio de documentos digitais ou digitalizados e o recebimento de número de protocolo decorrente da ação;

d) a participação em pesquisa pública;

e) o requerimento de benefícios sociais, assistenciais, trabalhistas ou previdenciários, prestados pelo estado, diretamente pelo interessado;

f) termos de aceite eletrônico.

II - assinatura eletrônica avançada: admitida para as hipóteses previstas no inciso I deste artigo e nas hipóteses de interação com o ente público que, considerada a natureza da relação jurídica, exijam maior garantia quanto à autoria, tais como:

a) as interações eletrônicas entre pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito privado e os entes públicos que envolvam informações classificadas ou protegidas por grau de sigilo;

b) os requerimentos de particulares e as decisões administrativas para o registro ou a transferência de propriedade ou de posse empresariais, de marcas ou de patentes;

c) a manifestação de vontade para a celebração de contratos, convênios, acordos, termos e outros instrumentos sinalagmáticos bilaterais ou plurilaterais congêneres;

d) os atos relacionados a autocadastro, como usuário particular ou como agente público, para o exercício de atribuições, em sistema informatizado de processo administrativo eletrônico ou de serviços;

e) as decisões administrativas referentes à concessão de benefícios sociais, assistenciais, trabalhistas, previdenciários e tributários que envolvam dispêndio direto ou renúncia de receita pela administração pública;

f) as declarações prestadas em virtude de lei que constituam reconhecimento de fatos e assunção de obrigações;

g) o envio de documentos digitais ou digitalizados em atendimento a procedimentos administrativos ou medidas de fiscalização;

h) a apresentação de defesa e interposição de recursos administrativos;

III - assinatura eletrônica qualificada: aceita em qualquer interação eletrônica com entes públicos e obrigatória para:

a) os atos de transferência e de registro de bens imóveis, ressalvados os atos realizados perante as juntas comerciais;

b) as demais hipóteses previstas em lei.

§ 1º - O Secretário de Gestão e Governo Digital poderá estabelecer o uso de assinatura eletrônica em nível superior ao mínimo exigido neste artigo, caso as especificidades da interação eletrônica em questão o exijam.

§ 2º - A exigência de níveis mínimos de assinatura eletrônica não poderá ser invocada como fundamento para a não aceitação de assinaturas realizadas presencialmente ou derivadas de procedimentos presenciais para a identificação do interessado.

§ 3º - A assinatura simples de que trata o inciso I deste artigo será admitida para interações eletrônicas em sistemas informatizados de processo administrativo ou de atendimento a serviços públicos, por parte de agente público, ressalvado o contido no §1º deste artigo.

Artigo 8º - Os órgãos e entidades da Administração Pública estadual direta, autárquica e fundacional adotarão, prioritariamente, a Plataforma gov.br como mecanismo de assinatura eletrônica e acesso digital único do usuário aos serviços públicos, com nível de segurança compatível com o grau de exigência, natureza e criticidade dos dados e das informações pertinentes ao serviço público solicitado.

Parágrafo único - O disposto no “caput” deste artigo aplica- -se à validação do acesso a que se refere o inciso IV do artigo 4º deste decreto.

CAPÍTULO III

Da adoção da forma eletrônica nas atualizações de bases de dados estaduais

Artigo 9º - Os recadastramentos, atualizações cadastrais e recenseamentos, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional, adotarão a forma eletrônica, nos termos previstos neste decreto.

CAPÍTULO IV

Das Responsabilidades

Artigo 10 - Os órgãos e entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional adotarão mecanismos para prover aos usuários a capacidade de utilizar assinaturas eletrônicas para as interações com entes públicos, respeitados os seguintes critérios:

I - para a utilização de assinatura simples, o usuário poderá fazer seu cadastro pela internet, mediante autodeclaração validada em bases de dados governamentais;

II - para a utilização de assinatura avançada, o usuário deverá realizar o cadastro com garantia de identidade a partir de validador de acesso digital, tais como:

a) validação biográfica e documental, presencial ou remota, conferida por agente público;

b) validação biométrica conferida em base de dados governamental;

c) validação biométrica, biográfica ou documental, presencial ou remota, conferida por validador de acesso digital que demonstre elevado grau de segurança em seus processos de identificação;

III - para utilização de assinatura qualificada, o usuário utilizará certificado digital, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.

§ 1º - O órgão ou entidade informará em seu sítio eletrônico os requisitos e os mecanismos estabelecidos internamente para reconhecimento de assinatura eletrônica avançada.

§ 2º - Constarão dos termos de uso dos mecanismos previstos no “caput” deste artigo as orientações ao usuário quanto à previsão legal, à finalidade, aos procedimentos e às práticas utilizadas para as assinaturas eletrônicas, nos termos do inciso I do “caput” do artigo 23 da Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.


Artigo 11 - Os usuários são responsáveis:

I - pela guarda, pelo sigilo e pela utilização de suas credenciais de acesso, de seus dispositivos e dos sistemas que provêm os meios de autenticação e de assinatura;

II - por informar ao ente público sobre possíveis usos ou tentativas de uso indevido.


Artigo 12 - Em caso de suspeita de uso indevido das assinaturas eletrônicas e credenciais de acesso de que tratam este decreto, a Administração Pública poderá suspender os meios de acesso das assinaturas eletrônicas possivelmente comprometidas, de forma individual ou coletiva.

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Artigo 13 - O Secretário de Gestão e Governo Digital poderá expedir atos complementares para o cumprimento do disposto neste decreto.

Parágrafo único - Em caso de dúvida ou divergência quanto aos critérios definidos no artigo 7º deste decreto, caberá à Secretaria de Gestão e Governo Digital orientar os órgãos e entidades sobre os níveis mínimos para assinatura admitidos.


Artigo 14 - Os representantes do Estado nas empresas públicas e sociedades de economia mista adotarão as providências necessárias ao cumprimento deste decreto, nos respectivos âmbitos.


Artigo 15 - Passam a vigorar com a redação que segue os dispositivos dos decretos adiante indicados:

I – do Decreto n° 52.691, de 1° de fevereiro de 2008:

a) o “caput” do artigo 2º:

“Artigo 2º - Os servidores, empregados públicos e militares em atividade deverão se recadastrar anualmente, visando a atualização de bases de dados e o aperfeiçoamento da execução de políticas públicas.”; (NR)

b) os artigos 3º, 4º e 5º:

“Artigo 3º - O recadastramento de que trata este decreto dar-se-á exclusivamente por meio da plataforma sou.sp.gov.br, observada a legislação específica.

Parágrafo único - O procedimento a que se refere o “caput” deste artigo poderá se dar por meio de cruzamentos de bases de dados biográficas ou biométricas, mantidas ou administradas pelos órgãos ou entidades, ou em bases a que o Estado venha a ter acesso, preservados a integridade dos dados e o sigilo eventualmente existente.” (NR)

Artigo 4º - A Secretaria de Gestão e Governo Digital fica incumbida de regulamentar, coordenar, controlar e acompanhar o recadastramento de que trata este decreto, assim como coordenar a implementação das soluções tecnológicas necessárias.

Artigo 5º - A Administração poderá convocar, a qualquer tempo, ações de recadastramento gerais, setorizadas, individuais ou complementares, podendo estender-se a todos os prestadores de serviços diretos ou indiretos à Administração Pública estadual, tais como temporários, terceirizados, estagiários, aprendizes e outros.

Parágrafo único - O Secretário de Gestão e Governo Digital disciplinará os períodos e a abrangência das ações de recadastramento.”; (NR)

c) o “caput” do artigo 6º:

“Artigo 6º - Os servidores, militares e empregados públicos que não se recadastrarem na forma deste decreto e de suas normas complementares terão suspensos seus vencimentos ou salários.”; (NR)

II – do Decreto nº 55.089, de 30 de novembro de 2009:

a) os §§ 1º, 2º e 3º do artigo 1º:

“§1º - O recadastramento dos inativos e dos pensionistas de servidores falecidos será coordenado pela São Paulo Previdência - SPPREV. §2º - Sem prejuízo do disposto no "caput" deste artigo, a Administração poderá convocar, a qualquer tempo, ações de recadastramento gerais, setorizadas, individuais ou complementares.

§ 3º - Os recadastramentos referidos nos §§ 1º e 2º deste artigo serão precedidos por atos que indiquem o seu período e abrangência.”; (NR)

b) o artigo 3º:

“Artigo 3º - O recadastramento dar-se-á por meio de comprovação de vida a ser realizada, preferencialmente, através da plataforma sou.sp.gov.br, observada a legislação específica.

§1º - A comprovação de vida poderá ser realizada por meio de cruzamentos com atos registrados em bases de dados biográficas ou biométricas, mantidas ou administradas pelos órgãos públicos estaduais, ou em bases a que o Estado venha a ter acesso, preservados a integridade dos dados e o sigilo eventualmente existente.

§2º - Cabe à Secretaria de Gestão e Governo Digital a regulamentação e coordenação da implementação das soluções tecnológicas necessárias à comprovação de vida, resguardadas as competências da São Paulo Previdência – SPPREV e da Secretaria da Fazenda e Planejamento.”. (NR)


Artigo 16 - Este decreto e sua disposição transitória entram em vigor na data de sua publicação.

CAPÍTULO VI

Disposição Transitória

Artigo único – No exercício de 2024, o recadastramento de que trata o Decreto n° 52.691, de 1° de fevereiro de 2008, será realizado por todos os servidores, empregados públicos e militares em atividade, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação deste decreto.

"Artigo único - No exercício de 2024, o recadastramento de que trata o Decreto n° 52.691, de 1° de fevereiro de 2008, será realizado por todos os servidores, empregados públicos e militares em atividade, até o dia 30 de abril de 2024.

Parágrafo único - O prazo disposto no "caput" deste artigo poderá ser prorrogado por resolução do Secretário de Gestão e Governo Digital.". (NR)

Nova redação dada pelo Decreto nº 68.385, de 12 de março de 2024


Palácio dos Bandeirantes, 16 de janeiro de 2024.

TARCÍSIO DE FREITAS


Arthur Luis Pinho de Lima

Secretário-Chefe da Casa Civil


Guilherme Piai Silva Filizzola

Secretário de Agricultura e Abastecimento


Jorge Luiz Lima

Secretário de Desenvolvimento Econômico


Marilia Marton Correa

Secretária da Cultura, Economia e Indústria Criativas


Vinicius Mendonça Neiva

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Educação


Rogerio Campos

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda e Planejamento


Marcelo Cardinale Branco

Secretário de Desenvolvimento Urbano e Habitação


Sonaira Fernandes de Santana Souza

Secretária de Políticas para a Mulher


Fábio Prieto de Souza

Secretário da Justiça e Cidadania


Natália Resende Andrade Ávila

Secretária de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística


Filipe Tomazelli Sabará

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Desenvolvimento Social


Cecilia Mantovan

Secretária Executiva, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Comunicação


Eleuses Vieira de Paiva

Secretário da Saúde


Osvaldo Nico Gonçalves

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Segurança Pública


Marcello Streifinger

Secretário da Administração Penitenciária


Marco Antonio Assalve

Secretário dos Transportes Metropolitanos


Helena dos Santos Reis

Secretária de Esportes


Roberto Alves de Lucena

Secretário de Turismo e Viagens


Marcos da Costa

Secretário dos Direitos da Pessoa com Deficiência


Marco Aurélio dos Santos Rocha

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Negócios Internacionais


Caio Mario Paes de Andrade

Secretário de Gestão e Governo Digital


Rafael Antonio Cren Benini

Secretário de Parcerias em Investimentos


Vahan Agopyan

Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação


Gilberto Kassab

Secretário de Governo e Relações Institucionais


Publicado na Casa Civil, aos 16 de janeiro de 2024