Adicional de Insalubridade
De Meu Wiki
(→AFASTAMENTOS) |
|||
Linha 25: | Linha 25: | ||
==AFASTAMENTOS== | ==AFASTAMENTOS== | ||
- | O funcionário ou servidor fará jus ao adicional de insalubridade enquanto estiver | + | O funcionário ou servidor fará jus ao adicional de insalubridade enquanto estiver afastado do serviço sem prejuízo dos vencimentos e demais vantagens do cargo ou função-atividade, em virtude de: |
- | afastado do serviço sem prejuízo dos vencimentos e demais vantagens do cargo ou | + | <ul> |
- | função-atividade, em virtude de: | + | <li>férias;</li> |
- | + | <li>casamento;</li> | |
- | + | <li>falecimento do cônjuge, filhos, pais e irmãos;</li> | |
- | + | <li>falecimento dos avós, netos, sogros, padrasto ou madrasta;</li> | |
- | + | <li>serviços obrigatórios por lei; </li> | |
- | + | <li>licença quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional; </li> | |
- | + | <li>licença à funcionária ou servidora gestante e à funcionária ou servidora adotante; </li> | |
- | + | <li>licença compulsória de que tratam o artigo 206 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, e o inciso VIII do artigo 16 da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974;</li> | |
- | + | <li>licença-prêmio;</li> | |
- | + | <li>licença para tratamento de saúde; </li> | |
- | + | <li>faltas abonadas nos termos do § 1º do artigo 110 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, ou nos termos do § 1º do artigo 20 da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974;</li> | |
- | + | <li>missão ou estudo dentro do Estado, em outros pontos do território nacional ou no estrangeiro, até 30 (trinta) dias;</li> | |
- | doença profissional; | + | <li>participação em congressos e outros certames culturais, técnicos ou científicos, até 30 (trinta) dias;</li> |
- | + | <li>participação em provas de competições esportivas, até 30 (trinta) dias; </li> | |
- | adotante; | + | <li>doação de sangue, na forma prevista na legislação; </li> |
- | + | <li>comparecimento ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE para fins de consulta ou tratamento em sua própria pessoa.</li> | |
- | outubro de 1968, e o inciso VIII do artigo 16 da Lei nº 500, de 13 de novembro | + | </ul> |
- | de 1974; | + | |
- | + | ||
- | + | ||
- | + | ||
- | outubro de 1968, ou nos termos do § 1º do artigo 20 da Lei nº 500, de 13 de | + | |
- | novembro de 1974; | + | |
- | + | ||
- | no estrangeiro, | + | |
- | + | ||
- | + | ||
- | + | ||
- | + | ||
- | + | ||
- | Estadual - IAMSPE para fins de consulta ou tratamento em sua própria pessoa. | + | |
- | + | ||
==INATIVOS== | ==INATIVOS== |
Edição de 20h29min de 29 de junho de 2011
Tabela de conteúdo |
LEI DE CRIAÇÃO
Lei Complementar nº 432, de 18 de dezembro de 1985 (vigência 19/12/85)
APLICAÇÃO
Aos servidores da Administração Centralizada e das Autarquias do Estado insalubridade pelo exercício, em caráter permanente, em unidades ou atividades consideradas insalubres;
A atividade policial, pelas circunstâncias em que deve ser prestada é considerada perigosa e insalubre.
BASE DE CÁLCULO (Atual)
(2 x Valor do Salário Mínimo) x % referente ao grau • 40% - grau máximo; • 20% - grau médio; • 10% - grau mínimo.
Nota: Conforme Lei nº. 12,382, de 25 de fevereiro de 2011, partir de 01/03/2011 o valor do salário mínimo passa a ser de R$ 545,00;
AFASTAMENTOS
O funcionário ou servidor fará jus ao adicional de insalubridade enquanto estiver afastado do serviço sem prejuízo dos vencimentos e demais vantagens do cargo ou função-atividade, em virtude de:
- férias;
- casamento;
- falecimento do cônjuge, filhos, pais e irmãos;
- falecimento dos avós, netos, sogros, padrasto ou madrasta;
- serviços obrigatórios por lei;
- licença quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional;
- licença à funcionária ou servidora gestante e à funcionária ou servidora adotante;
- licença compulsória de que tratam o artigo 206 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, e o inciso VIII do artigo 16 da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974;
- licença-prêmio;
- licença para tratamento de saúde;
- faltas abonadas nos termos do § 1º do artigo 110 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, ou nos termos do § 1º do artigo 20 da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974;
- missão ou estudo dentro do Estado, em outros pontos do território nacional ou no estrangeiro, até 30 (trinta) dias;
- participação em congressos e outros certames culturais, técnicos ou científicos, até 30 (trinta) dias;
- participação em provas de competições esportivas, até 30 (trinta) dias;
- doação de sangue, na forma prevista na legislação;
- comparecimento ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE para fins de consulta ou tratamento em sua própria pessoa.
INATIVOS
No cálculo dos proventos será computado o adicional de insalubridade a que fizer jus o servidor no momento da aposentadoria, no período dos 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores à aposentadoria, o servidor tenha estado em exercício nas condições referidas no artigo 1º da LC 432, de 18/12/85, com a percepção do mencionado adicional.
HISTÓRICO
LC 432, 18/12/85 (vigência 19/12/85) Decreto 25.492, 14/07/86 (vigência 19/12/85) LC 776, 23/12/94 (vigência 01/04/94) LC 835, 04/11/97 (vigência 05/11/97) Decreto 51.782, 27/04/07 (vigência 28/04/07