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Adicional de Insalubridade

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- doação de sangue, na forma prevista na legislação;
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No cálculo dos proventos será computado o adicional de insalubridade a que fizer
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LC 432, 18/12/85 (vigência 19/12/85)
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LC 776, 23/12/94 (vigência 01/04/94)
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LC 835, 04/11/97 (vigência 05/11/97)
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Decreto 51.782, 27/04/07 (vigência 28/04/07

Edição de 17h40min de 29 de junho de 2011

Tabela de conteúdo

LEI DE CRIAÇÃO

Lei Complementar nº 432, de 18 de dezembro de 1985 (vigência 19/12/85)


APLICAÇÃO

Aos servidores da Administração Centralizada e das Autarquias do Estado insalubridade pelo exercício, em caráter permanente, em unidades ou atividades consideradas insalubres;

A atividade policial, pelas circunstâncias em que deve ser prestada é considerada perigosa e insalubre.


BASE DE CÁLCULO (Atual)

(2 x Valor do Salário Mínimo) x % referente ao grau • 40% - grau máximo; • 20% - grau médio; • 10% - grau mínimo.

Nota: Conforme Lei nº. 12,382, de 25 de fevereiro de 2011, partir de 01/03/2011 o valor do salário mínimo passa a ser de R$ 545,00;


AFASTAMENTOS

O funcionário ou servidor fará jus ao adicional de insalubridade enquanto estiver afastado do serviço sem prejuízo dos vencimentos e demais vantagens do cargo ou função-atividade, em virtude de:

- férias;

- casamento;

- falecimento do cônjuge, filhos, pais e irmãos;

- falecimento dos avós, netos, sogros, padrasto ou madrasta;

- serviços obrigatórios por lei; - licença quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional; - licença à funcionária ou servidora gestante e à funcionária ou servidora adotante; - licença compulsória de que tratam o artigo 206 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, e o inciso VIII do artigo 16 da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974; 2 - licença-prêmio; - licença para tratamento de saúde; - faltas abonadas nos termos do § 1º do artigo 110 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, ou nos termos do § 1º do artigo 20 da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974; - missão ou estudo dentro do Estado, em outros pontos do território nacional ou no estrangeiro, at 30 (trinta) dias; - participação em congressos e outros certames culturais, técnicos ou científicos, at 30 (trinta) dias; - participação em provas de competições esportivas, at 30 (trinta) dias; - doação de sangue, na forma prevista na legislação; - comparecimento ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE para fins de consulta ou tratamento em sua própria pessoa.


INATIVOS

No cálculo dos proventos será computado o adicional de insalubridade a que fizer jus o servidor no momento da aposentadoria, no período dos 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores à aposentadoria, o servidor tenha estado em exercício nas condições referidas no artigo 1º da LC 432, de 18/12/85, com a percepção do mencionado adicional.


HISTÓRICO

LC 432, 18/12/85 (vigência 19/12/85) Decreto 25.492, 14/07/86 (vigência 19/12/85) LC 776, 23/12/94 (vigência 01/04/94) LC 835, 04/11/97 (vigência 05/11/97) Decreto 51.782, 27/04/07 (vigência 28/04/07