Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Militar - DEJEM
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*A continuidade do turno de serviço a que está sujeito o policial militar, em decorrência da rotina operacional, não ensejará o pagamento da DEJEM. | *A continuidade do turno de serviço a que está sujeito o policial militar, em decorrência da rotina operacional, não ensejará o pagamento da DEJEM. |
Edição de 18h41min de 24 de abril de 2015
Tabela de conteúdo |
Aplicação
Aos integrantes da Polícia Militar do Estado, em exercício nas Organizações Policiais Militares.
A Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Militar - DEJEM corresponde a 8 (oito) horas contínuas de atividade operacional de polícia ostensiva, fora da jornada normal de trabalho policial, limitada à execução de, no máximo, 10 (dez) diárias mensais, A atividade operacional é facultativa aos policiais militares, independentemente da área de atuação.
Base de Cálculo (Atual)
Vigência: 01/01/14
A x B
- A = UFESP
- B = COEFICIENTE
COEFICIENTES | |
---|---|
OFICIAIS | 9,6 |
PRAÇAS | 8,0 |
Vantagem
A Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Militar - DEJEM não será incorporada aos vencimentos para nenhum efeito, bem como não será considerada para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias e sobre ela não incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica.
Obs
- No período em que o Policial Militar estiver exercendo a atividade operacional de polícia ostensiva, fora da jornada normal de trabalho, de que trata a Lei Complementar nº 1.227, de 19 de dezembro de 2013, não fará jus à percepção da Diária de Alimentação, prevista na alínea “h” do artigo 91 do Decreto-lei nº 15.620, de 29 de janeiro de 1946, e do auxílio alimentação, previsto na Lei nº 7.524, de 28 de outubro de 1991.
- A continuidade do turno de serviço a que está sujeito o policial militar, em decorrência da rotina operacional, não ensejará o pagamento da DEJEM.
- O Policial Militar não poderá ser convocado para desenvolver as atividades operacionais a que se refere a Lei Complementar nº 1.227, de 19 de dezembro de 2013, nas hipóteses de afastamentos, exceto quando em gozo de licença-prêmio.
Histórico
- Lei Complementar nº 1.227, de 19 de dezembro de 2013 (vigência 01/01/14)
- Comunicado DA nº 75, de 18 de dezembro de 2013 ( período de 01/01/14 a 31/12/14)
- Comunicado DA nº 80, de 16 de dezembro de 2014 ( período de 01/01/15 a 31/12/15)