Gratificação Pro Labore - Lei 10.168/68
De Meu Wiki
(→HISTÓRICO) |
(→HISTÓRICO) |
||
Linha 28: | Linha 28: | ||
<li>[[Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968]] (vigência 10/07/68)</li> | <li>[[Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968]] (vigência 10/07/68)</li> | ||
<li>[[Decreto Lei nº 92, de 06 de junho de 1969]] </li> | <li>[[Decreto Lei nº 92, de 06 de junho de 1969]] </li> | ||
- | <li>[[ | + | <li>[[Lei Complementar nº 725, de 16 de julho de 1993]] (vigência 01/02/93)</li> |
<li>[[Lei Complementar n° 975, de 06 de outubro de 2005]] (vigência 01/09/05)</li> | <li>[[Lei Complementar n° 975, de 06 de outubro de 2005]] (vigência 01/09/05)</li> | ||
</ul> | </ul> |
Edição de 18h14min de 29 de janeiro de 2015
LEI DE CRIAÇÃO: Lei nº 10.168 de 10 de Julho de 1968 (vigência 10/07/68)
Tabela de conteúdo |
APLICAÇÃO
Aos servidores designados para o exercício de função de chefia ou de direção de unidade existente por força de lei ou de decreto e que não tenha o cargo correspondente.
BASE DE CÁLCULO (Atual)
Vigência: 01/09/05
A – B
- A = somatório dos valores referente à função de comando designada (Salário base + Gratificações inerentes ao cargo + Adicional + 6ª parte)
- B = somatório dos valores referente ao cargo / função do servidor (Salário base + Gratificações inerentes ao cargo / função + Adicionais + 6ª parte).
AFASTAMENTO
O servidor designado para o exercício de função de chefia ou de direção, não perderá o direito ao "pro labore" quando se afastar em virtude de férias, licençaprêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a lei considere de efetivo exercício para todos os efeitos
Nos casos de impedimento legal e temporário do titular da função poderá ser designado substituto, ao qual será atribuído "pro labore" durante o tempo em que a desempenhar.
HISTÓRICO
- Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968 (vigência 10/07/68)
- Decreto Lei nº 92, de 06 de junho de 1969
- Lei Complementar nº 725, de 16 de julho de 1993 (vigência 01/02/93)
- Lei Complementar n° 975, de 06 de outubro de 2005 (vigência 01/09/05)