Licença Compulsória
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Quando a suspeita não for confirmada, o servidor retorna ao serviço, e os dias da licença compulsória serão considerados como efetivo exercício. Seguem os artigos que tratam da licença compulsória na [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]]: | Quando a suspeita não for confirmada, o servidor retorna ao serviço, e os dias da licença compulsória serão considerados como efetivo exercício. Seguem os artigos que tratam da licença compulsória na [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]]: | ||
- | + | "Artigo 206 — O funcionário, ao qual se possa atribuir a condição de fonte de infecção de doença transmissível, poderá ser licenciado, enquanto durar essa condição, a juízo de autoridade sanitária competente, e na forma prevista no regulamento. | |
- | + | Artigo 207 — Verificada a procedência da suspeita, o funcionário será licenciado para tratamento de saúde na forma prevista no art. 191, considerando-se incluídos no período da licença os dias de licenciamento compulsório.'' | |
- | + | Artigo 208 — Quando não positivada a moléstia, deverá o funcionário retornar ao serviço, considerando-se como de efetivo exercício para todos os efeitos legais, o período de licença compulsória." | |
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Edição atual tal como 15h55min de 11 de julho de 2014
Conceito
Ocorre quando houver suspeita de que o servidor esteja infectado com doença transmissível. A autoridade sanitária competente poderá conceder a licença. Caso a suspeita seja procedente, o servidor terá licença para tratamento de saúde e nela serão incluídos os dias da licença compulsória.
Quando a suspeita não for confirmada, o servidor retorna ao serviço, e os dias da licença compulsória serão considerados como efetivo exercício. Seguem os artigos que tratam da licença compulsória na Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968:
"Artigo 206 — O funcionário, ao qual se possa atribuir a condição de fonte de infecção de doença transmissível, poderá ser licenciado, enquanto durar essa condição, a juízo de autoridade sanitária competente, e na forma prevista no regulamento.
Artigo 207 — Verificada a procedência da suspeita, o funcionário será licenciado para tratamento de saúde na forma prevista no art. 191, considerando-se incluídos no período da licença os dias de licenciamento compulsório.
Artigo 208 — Quando não positivada a moléstia, deverá o funcionário retornar ao serviço, considerando-se como de efetivo exercício para todos os efeitos legais, o período de licença compulsória."