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Aulas do Conservatório Musical de Tatuí

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== HISTÓRICO ==
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<li>[[Decreto nº 52.687, 05/03/71]] (vigência 06/03/71)</li>
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*[[Decreto nº 52.687, 05/03/71]] (vigência 06/03/71)
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<li>[[Decreto nº 19.899, 11/11/82]] (vigência 01/03/81)</li>
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*[[Decreto nº 19.899, 11/11/82]] (vigência 01/03/81)
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<li>[[Decreto nº 29.081, 01/11/88]] (vigência 01/07/88)</li>
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*[[Decreto nº 29.081, 01/11/88]] (vigência 01/07/88)
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<li>[[Decreto nº 36.690, 23/04/93]] (vigência 01/02/93)</li>
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*[[Decreto nº 36.690, 23/04/93]] (vigência 01/02/93)
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<li>[[Decreto nº 40.763, 04/04/96]] (vigência 01/04/96)</li>
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*[[Decreto nº 40.763, 04/04/96]] (vigência 01/04/96)
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<li>[[Decreto nº 53.952, 09/01/09]] (vigência 01/10/08)</li>
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*[[Decreto nº 53.952, 09/01/09]] (vigência 01/10/08)
*[[Lei Complementar nº 247, de 06 de abril de 1981]] (Vigência 01/03/81)
*[[Lei Complementar nº 247, de 06 de abril de 1981]] (Vigência 01/03/81)
*[[Lei Complementar nº 556, de 15 de julho de 1988]] (Vigência 01/08/88)
*[[Lei Complementar nº 556, de 15 de julho de 1988]] (Vigência 01/08/88)

Edição de 18h47min de 17 de setembro de 2013

Tabela de conteúdo

INSTITUIÇÃO:

Decreto nº 52.687, de 05 de março de 1971 (vigência 06/03/71)

APLICAÇÃO:

Professores efetivos e professores admitidos em caráter temporário nos termos da legislação em vigor.


BASE DE CÁLCULO (Atual):

Vigência: 01/10/08 Professor admitido em caráter temporário (A x B) x C


A = valor do padrão inicial da classe de Analista Sociocultural, fixado na Tabela II, da Escala de Vencimentos - Nível Universitário - Estrutura de Vencimentos I, prevista no inciso III do artigo 12 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008 (R$ 601,88).


B = 0,49384%


C = Número de aulas


Aula excedente

(A x B) x C


A = valor do padrão do cargo em que se encontrar enquadrado o servidor, fixado na Tabela II, da Escala de Vencimentos - Nível Universitário - Estrutura de Vencimentos I, prevista no inciso III do artigo 12 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008.


B = 0,49384%


C = Número de aulas

LIMITE DE AULAS SEMANAIS EXCEDENTES:

No caso do Professor que se encontrar em Jornada Comum de Trabalho (30 horas semanais), o número de aulas semanais excedentes não poderá ser superior a 10.


HISTÓRICO

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