Gratificação Pro Labore - ARTESP
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Edição de 19h46min de 11 de junho de 2013
Tabela de conteúdo |
INSTITUIÇÃO:
Lei Complementar nº 1.125, de 1º de julho de 2010 (vigência 02/07/10)
APLICAÇÃO:
As classes de Empregos Públicos Permanentes de Especialista em Regulação de Transporte, Analista de Suporte à Regulação de Transporte, Agente de Fiscalização à Regulação de Transporte, na função caracterizada de Supervisor de Equipe.
BASE DE CÁLCULO (Atual):
Vigência: 02/07/10
A X B
- A = Percentual relativo à função.
- B = Valor do salário inicial das classes, ocupantes dos empregos públicos:
Percentual |
Supervisor de Equipe |
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Especialista em Regulamentação de Transporte | ||
Analista de Suporte à Regulamentação de Transporte | ||
Agente de Fiscalização à Regulamentação de Transporte |
Obs: Para a identificação das funções de supervisão e as unidades a que se destinam, bem como outras exigências, serão estabelecidas por ato do Diretor-Geral.
AFASTAMENTO:
O empregado público não perderá o direito a percepção do “pro labore” quando se afastar em virtude de férias e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais
VANTAGENS:
O valor do “pro labore” será computado para fins de cálculo do décimo terceiro salário e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias.
Sobre o valor do “pro labore” incidirão os descontos previdenciários devidos.
HISTÓRICO:
Lei Complementar nº 1.125, de 1º de julho de 2010 (vigência 02/07/10)