Gratificação Pro Labore - Gerente e Supervisor de Equipe – SPPREV
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Edição de 14h39min de 6 de junho de 2013
Tabela de conteúdo |
INSTITUIÇÃO
Lei Complementar nº 1.058, de 16 de setembro de 2008 ( vigêmcia 17/09/08)
APLICAÇÃO
1)As classes de Empregos Públicos Permanentes de Analista em Gestão Previdenciária e Técnico em Gestão Previdenciária, na função caracterizada de Gerente e Supervisor de Equipe. 2)As classes de Empregos Públicos Permanentes que vier a preencher emprego público em confiança, que optar pela retribuição correspondente ao emprego público permanente de que é ocupante.
BASE DE CÁLCULO
Vigência: 17/09/08
Gerência e Supervisão de Equipe: A X B •A = Percentual relativo à função. •B = sobre o valor do salário inicial das classes ocupante de emprego público:
DENOMINAÇÃO | FUNÇÃO | PERCENTUAL |
Analista em Gestão Previdenciária | ||
Analista em Gestão Previdenciária | ||
Técnico em Gestão Previdenciária |
Obs 1: Para a identificação das funções de gerência e supervisão de equipe as unidades a que se destinam, bem como outras exigências, serão estabelecidas por ato do Diretor Presidente. Obs 2: As funções de Gerente e de Supervisor de Equipe poderão ser exercidas por servidores não integrantes do Quadro Permanente de Pessoal da SPPREV, com comprovada experiência na área de atuação, por até 2 (dois) anos.
Emprego Público em Confiança:
A X B
•A = Percentual de 10% (dez por cento)
•B = sobre o valor fixado para função em confiança.
PERDA DA GRATIFICAÇÃO
O empregado público não perderá o direito a percepção do “pro labore” quando se afastar em virtude de férias e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais As funções de Gerência, Supervisão e exclusiva em confiança de Diretor, comportam substituição e fará jus à gratificação "pró-labore", desde que o período de afastamento seja igual ou superior a 15 (quinze) dias.
HISTÓRICO
- Lei Complementar nº 1.058, de 16 de setembro de 2008 (vigência 17/09/08]]