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Verba Indenizatória – Agente Fiscal de Rendas

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[[Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988]] (vigência 01/04/88)
 
[[Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008]] (vigência 01/10/08)
[[Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008]] (vigência 01/10/08)

Edição de 18h10min de 17 de abril de 2013

Tabela de conteúdo

Instituição

Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008 (vigência 01/10/08)


Aplicação

Ao Agente Fiscal de Rendas enquanto:

- prestar serviços nas unidades fiscais incumbidas da fiscalização de mercadorias em trânsito pelas divisas do Estado e nelas localizadas;

- designado para exercer função de inspetor, chefe ou encarregado, de unidade incumbida da fiscalização de mercadorias em trânsito pelas divisas do Estado e nelas localizada.


Base do Cálculo (Atual)

Vigência: 01/10/08

A x B

• A = parte fixa da remuneração do Agente Fiscal de Rendas Nível I (R$ 6.887,60)

• B = 20%

Vantagens:

A verba indenizatória não se incorporará à remuneração do Agente Fiscal de Rendas para nenhum efeito, nem será considerada para cálculo dos proventos na aposentadoria, e sobre a mesma não incidirão o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte.

Histórico

Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008 (vigência 01/10/08)