Prêmio de Desempenho Individual - PDI
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- | + | O servidor não perderá o direito à percepção do [[Prêmio de Desempenho Individual – PDI]] nas situações de afastamentos considerados de efetivo exercício para todos os efeitos legais e nos casos de licença para tratamento de saúde, no limite de 90(noventa) dias por ano. | |
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O PDI será computado no cálculo dos proventos, por ocasião da aposentadoria, à razão de 1/30 (um trinta avos) por ano de percebimento. | O PDI será computado no cálculo dos proventos, por ocasião da aposentadoria, à razão de 1/30 (um trinta avos) por ano de percebimento. | ||
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[[Lei Complementar nº 1.158, de 02 de dezembro de 2011]] (vigência 1º/07/11) | [[Lei Complementar nº 1.158, de 02 de dezembro de 2011]] (vigência 1º/07/11) | ||
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+ | [[Categoria: Prêmio]] |
Edição de 18h26min de 30 de julho de 2012
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LEI DE CRIAÇÃO:
Lei Complementar nº 1.158, de 02 de dezembro de 2011 (vigência 1º/07/11)
APLICAÇÃO:
- Aos servidores pertencentes às classes integrantes da Lei Ccomplementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, em efetivo exercício nas Secretarias de Estado e Autarquias.
BASE DE CÁLCULO (Atual):
Vigência: 1º/07/11
A x B
A = Unidade Básica de Valor – UBV (R$ 100,00)
B = Coeficientes
Obs.: 1 - jornadas inferiores a 40 horas semanais, para o cálculo do PDI deverá ser aplicada a proporcionalidade correspondente.
Obs.: 2 - Aos servidores integrantes da classe de Assessor Técnico de Gabinete, designados para a função caracterizada como específica de Dirigente de Assessoria Técnica, o valor do PDI será calculado mediante a aplicação do coeficiente 20,00 (vinte inteiros) sobre a Unidade Básica de Valor – UBV
AFASTAMENTO:
O servidor não perderá o direito à percepção do Prêmio de Desempenho Individual – PDI nas situações de afastamentos considerados de efetivo exercício para todos os efeitos legais e nos casos de licença para tratamento de saúde, no limite de 90(noventa) dias por ano.
INATIVOS:
O PDI será computado no cálculo dos proventos, por ocasião da aposentadoria, à razão de 1/30 (um trinta avos) por ano de percebimento.
HISTÓRICO:
Lei Complementar nº 1.158, de 02 de dezembro de 2011 (vigência 1º/07/11)