Lei Complementar nº 822, de 16 de dezembro de 1996
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Edição de 13h08min de 8 de fevereiro de 2012
Eleva os coeficientes utilizados para cálculo da Gratificação por Atividade de Apoio ao Desenvolvimento da Saúde - GADS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Os Anexos LXVIII e LXIX a que se refere o artigo 13 da Lei Complementar nº 755, de 9 de maio de 1994, ficam alterados na conformidade dos Anexos I e II desta lei complementar.
Artigo 2º - Os Anexos VII e VIII a que se refere a alínea "a" do inciso I do artigo 25 da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, com as modificações efetuadas pela Lei Complementar nº 800, de 22 de novembro de 1995, ficam alterados na conformidade dos Anexos III e IV desta lei complementar, relativamente às classes nestes previstas.
Artigo 3º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar serão cobertas com as dotações próprias do orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares até o limite de R$ 2.830.000,00 (dois milhões, oitocentos e trinta mil reais), mediante a utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 4º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de dezembro de 1996.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano - Secretário da Fazenda
Fernando Gomez Carmona - Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Robson Marinho - Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita - Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Dados Técnicos da Publicação
- Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 16 de dezembro de 1996.
- Publicado no Diário Oficial do Estado em 17 de dezembro de 1996, Consultar DOE