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Lei Complementar nº 964, de 16 de dezembro de 2004

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Prorroga o prazo para a concessão da Gratificação Área Educação, instituída pela Lei Complementar nº 834, de 4 de novembro de 1997
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
 
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
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Artigo 1º  - Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 2005, para os integrantes do Quadro da Secretaria da Educação, o prazo para a concessão da Gratificação Área Educação, instituída pela Lei Complementar nº 834, de 4 de novembro de 1997.
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Artigo 2º  - O disposto no artigo 1º aplica -se aos inativos e pensionistas.
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Artigo 3º  - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar serão cobertas com as dotações próprias do orçamento vigente.
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'''Artigo 1º  -''' Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 2005, para os integrantes do Quadro da Secretaria da Educação, o prazo para a concessão da Gratificação Área Educação, instituída pela [[Lei Complementar nº 834, de 04 de novembro de 1997]].
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Artigo 4º  - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005.
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'''Artigo 4º  -''' Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005.
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Palácio dos Bandeirantes, 16 de dezembro de 2004
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GERALDO ALCKMIN
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Eduardo Refinetti Guardia
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Secretário da Fazenda
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Gabriel Benedito Issaac Chalita
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Secretário da Educação
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Arnaldo Madeira
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Secretário -Chefe da Casa Civil
Secretário -Chefe da Casa Civil
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Publicada na Assessoria Técnico -Legislativa, aos 16 de dezembro de 2004.
Publicada na Assessoria Técnico -Legislativa, aos 16 de dezembro de 2004.

Edição de 17h37min de 26 de agosto de 2011

Prorroga o prazo para a concessão da Gratificação Área Educação, instituída pela Lei Complementar nº 834, de 04 de novembro de 1997


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1º - Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 2005, para os integrantes do Quadro da Secretaria da Educação, o prazo para a concessão da Gratificação Área Educação, instituída pela Lei Complementar nº 834, de 04 de novembro de 1997.


Artigo 2º - O disposto no artigo 1º aplica -se aos inativos e pensionistas.


Artigo 3º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar serão cobertas com as dotações próprias do orçamento vigente.


Artigo 4º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005.


Palácio dos Bandeirantes, 16 de dezembro de 2004

GERALDO ALCKMIN


Eduardo Refinetti Guardia

Secretário da Fazenda


Gabriel Benedito Issaac Chalita

Secretário da Educação


Arnaldo Madeira

Secretário -Chefe da Casa Civil


Publicada na Assessoria Técnico -Legislativa, aos 16 de dezembro de 2004.