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Gratificação de Compensação Orgânica

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[[Lei Complementar nº 745, 29 de dezembro de 1993]] (vigência 30/12/93)
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Policiais Civis e da Polícia Militar do Estado que se encontrarem em exercício nas
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20% - será devida durante a aprendizagem prática para o desempenho da atividade aérea policial.
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O servidor não perderá o direito à percepção da Gratificação de Compensação Orgânica nas hipóteses de:
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A gratificação de que trata este lei complementar não poderá ser percebida, em nenhuma hipótese, cumulativamente com o adicional de insalubridade instituído pela [[Lei Complementar nº 432, de 18 de dezembro de 1985]].
A gratificação de que trata este lei complementar não poderá ser percebida, em nenhuma hipótese, cumulativamente com o adicional de insalubridade instituído pela [[Lei Complementar nº 432, de 18 de dezembro de 1985]].
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==INATIVOS:==
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==INATIVOS==
O servidor terá o direito de incorporar a Gratificação de Compensação Organica à razão de 1/10 (um décimo) por ano de efetivo recebimento, até o limite de 10/10 (dez décimos).
O servidor terá o direito de incorporar a Gratificação de Compensação Organica à razão de 1/10 (um décimo) por ano de efetivo recebimento, até o limite de 10/10 (dez décimos).
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Nos casos de perda ou de redução da capacidade física para o desempenho de atividade policial aérea, em decorrência do desgaste orgânico, comprovado por órgão médico oficial, o servidor terá direito à incorporação integral, desde que conte com pelo menos 5 (cinco) anos de efetivo recebimento da Gratificação.
Nos casos de perda ou de redução da capacidade física para o desempenho de atividade policial aérea, em decorrência do desgaste orgânico, comprovado por órgão médico oficial, o servidor terá direito à incorporação integral, desde que conte com pelo menos 5 (cinco) anos de efetivo recebimento da Gratificação.
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Edição de 13h41min de 5 de julho de 2011

Tabela de conteúdo

LEI DE CRIAÇÃO

Lei Complementar nº 745, 29 de dezembro de 1993 (vigência 30/12/93)


APLICAÇÃO

Policiais Civis e da Polícia Militar do Estado que se encontrarem em exercício nas seguintes unidades:

I - Grupamento de Radiopatrulha Aérea, da Polícia Militar do Estado;

II - Serviço Aerostático, do Departamento Estadual de Investigações Criminais, da Polícia Civil.


BASE DE CÁLCULO (Atual)

Vigência: 30/12/93

(A+B) x C

  • A = Salário-base
  • B = RETP
  • C = 40% ou 20%

  • Obs. 40% - será devida em decorrência de vôo em aeronave policial: como piloto ou tripulante operacional; e como membro de equipe de manutenção, quando se trata de vôo realizado para teste de equipamentos. 20% - será devida durante a aprendizagem prática para o desempenho da atividade aérea policial.

    AFASTAMENTO

    O servidor não perderá o direito à percepção da Gratificação de Compensação Orgânica nas hipóteses de:

    • licença para tratamento da própria saúde, pelo prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias;
    • afastamento em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, falta abonada e serviço obrigatório por lei;
    • outros afastamentos considerados como de efetivo exercício.

    ACUMULAÇÃO

    A gratificação de que trata este lei complementar não poderá ser percebida, em nenhuma hipótese, cumulativamente com o adicional de insalubridade instituído pela Lei Complementar nº 432, de 18 de dezembro de 1985.

    INATIVOS

    O servidor terá o direito de incorporar a Gratificação de Compensação Organica à razão de 1/10 (um décimo) por ano de efetivo recebimento, até o limite de 10/10 (dez décimos).

    Nota:

    Nos casos de perda ou de redução da capacidade física para o desempenho de atividade policial aérea, em decorrência do desgaste orgânico, comprovado por órgão médico oficial, o servidor terá direito à incorporação integral, desde que conte com pelo menos 5 (cinco) anos de efetivo recebimento da Gratificação.

    HISTÓRICO