Lei Complementar nº 917, de 04 de abril de 2002
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- | '''Artigo 3º -''' As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o presente exercício, na Secretaria da Administração Penitenciária, créditos adicionais até o limite de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais), mediante a utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da[ http://www010.dataprev.gov.br/sislex/paginas/42/1964/4320.htm | + | '''Artigo 3º -''' As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o presente exercício, na Secretaria da Administração Penitenciária, créditos adicionais até o limite de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais), mediante a utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da [http://www010.dataprev.gov.br/sislex/paginas/42/1964/4320.htm Lei federal nº 4320, de 17 de março de 1964.] |
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==Dados Técnicos da Publicação== | ==Dados Técnicos da Publicação== | ||
- | + | * Publicada na Assessoria Técnico - Legislativa, aos 04 de abril de 2002. | |
- | + | * Publicado no DOE de 05.04.2002, pág.02 [http://www.imprensaoficial.com.br/PortalIO/DO/BuscaDO2001Documento_11_4.aspx?link=/2002/executivo%2520secao%2520i/abril/05/pag_0002_CVJ681JVKK7I8e56S6BVANPT2I4.pdf&pagina=2&data=05/04/2002&caderno=Executivo%20I&paginaordenacao=10002 Consultar DOE] | |
- | + | *Revogada pelo inciso III, do artigo 7º da [[Lei Complementar n° 1.116, de 27 de maio de 2010]]. | |
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Edição atual tal como 11h48min de 15 de julho de 2015
Altera a Lei Complementar nº 842, de 24 de março de 1998, que institui Gratificação por Comando de Unidade Prisional - COMP.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Lei Complementar nº 842, de 24 de março de 1998:
I - o artigo 1º:
"Artigo 1º - Fica instituída Gratificação por Comando de Unidade Prisional - COMP aos servidores que estejam no comando de unidades prisionais das Coordenadorias de Unidades Prisionais de São Paulo e da Grande São Paulo, do Vale do Paraíba e Litoral, da Região Central do Estado, da Região Noroeste do Estado, da Região Oeste do Estado e da Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário, da Secretaria da Administração Penitenciária, integrantes das seguintes classes:
I - regidas pela Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993:
a) Diretor Técnico de Divisão;
b) Diretor Técnico de Departamento;
II - regidas pela Lei Complementar nº 674, de 08 de abril de 1992:
a) Diretor Técnico de Divisão de Saúde;
b) Diretor Técnico de Departamento de Saúde;" (NR);
II - o artigo 4º:
"Artigo 4º - A Gratificação por Comando de Unidade Prisional - COMP será atribuída aos servidores que estejam no comando das Coordenadorias referidas no artigo 1º desta lei complementar, mediante a aplicação dos coeficientes, a seguir relacionados, sobre a importância equivalente a duas vezes o valor da referência do cargo correspondente, na seguinte conformidade:
I - para o cargo de Coordenador, regido pela Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993, 0,80 (oitenta centésimos);
II - para o cargo de Coordenador de Saúde, regido pela Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, 0,4498 (quatro mil, quatrocentos e noventa e oito décimos de milésimos);" (NR)
Artigo 2º - Ficam acrescentados ao artigo 3º da Lei Complementar nº 842, de 24 de março de 1998, os incisos III e IV, com a seguinte redação:
"III - para o cargo de Diretor Técnico de Divisão de Saúde:
a) 0,69315 (sessenta e nove mil, trezentos e quinze centésimos de milésimos), para o COMP I;
b) 0,95744 (noventa e cinco mil, setecentos e quarenta e quatro centésimos de milésimos), para o COMP II;
IV - para o cargo de Diretor Técnico de Departamento de Saúde:
a) 0,36197 (trinta e seis mil, cento e noventa e sete centésimos de milésimos), para o COMP III;
b) 0,59324 (cinqüenta e nove mil, trezentos e vinte e quatro centésimos de milésimos) para o COMP IV;
c) 0,81625 (oitenta e um mil, seiscentos e vinte e cinco centésimos de milésimos), para o COMP V."
Artigo 3º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o presente exercício, na Secretaria da Administração Penitenciária, créditos adicionais até o limite de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais), mediante a utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4320, de 17 de março de 1964.
Artigo 4º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de abril de 2002
GERALDO ALCKMIN
Fernando Dall'Acqua
Secretário da Fazenda
Nagashi Furukawa
Secretário da Administração Penitenciária
Rubens Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil
Dalmo do Valle Nogueira Filho
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de abril de 2002.
Dados Técnicos da Publicação
- Publicada na Assessoria Técnico - Legislativa, aos 04 de abril de 2002.
- Publicado no DOE de 05.04.2002, pág.02 Consultar DOE
- Revogada pelo inciso III, do artigo 7º da Lei Complementar n° 1.116, de 27 de maio de 2010.