Gratificação Pro Labore - Lei 10.168/68
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Nos casos de impedimento legal e temporário do titular da função poderá ser designado substituto, ao qual será atribuído "pro labore" durante o tempo em que a desempenhar. | Nos casos de impedimento legal e temporário do titular da função poderá ser designado substituto, ao qual será atribuído "pro labore" durante o tempo em que a desempenhar. | ||
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- | + | *[[Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968]] (vigência 10/07/68) | |
- | + | *[[Decreto Lei nº 92, de 06 de junho de 1969]] | |
- | + | *[[Lei Complementar n° 975, de 06 de outubro de 2005]] (vigência 01/09/05) | |
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Edição atual tal como 18h25min de 29 de janeiro de 2015
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Aplicação
Aos servidores designados para o exercício de função de chefia ou de direção de unidade existente por força de lei ou de decreto e que não tenha o cargo correspondente.
Base de Cálculo (Atual)
Vigência: 01/09/05
A – B
- A = somatório dos valores referente à função de comando designada (Salário base + Gratificações inerentes ao cargo + Adicional + 6ª parte)
- B = somatório dos valores referente ao cargo / função do servidor (Salário base + Gratificações inerentes ao cargo / função + Adicionais + 6ª parte).
Afastamento
O servidor designado para o exercício de função de chefia ou de direção, não perderá o direito ao "pro labore" quando se afastar em virtude de férias, licençaprêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a lei considere de efetivo exercício para todos os efeitos
Nos casos de impedimento legal e temporário do titular da função poderá ser designado substituto, ao qual será atribuído "pro labore" durante o tempo em que a desempenhar.
Histórico
- Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968 (vigência 10/07/68)
- Decreto Lei nº 92, de 06 de junho de 1969
- Lei Complementar n° 975, de 06 de outubro de 2005 (vigência 01/09/05)