Gratificação Pro Labore - Cargo em Comissão - L.C. 1.157/11
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- | *A = Valor da referência do cargo ou função atividade | + | *A = Valor da referência do cargo ou função atividade - [[http://www.recursoshumanos.sp.gov.br/retribuicaoMensal.html Retribuição Mensal]] |
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*os vencimentos ou salários do cargo de que é titular ou da função-atividade de que é ocupante seja inferior aos vencimentos ou salários fixados para o cargo em comissão ou da função-atividade em confiança para o qual foi nomeado ou admitido ou designado; | *os vencimentos ou salários do cargo de que é titular ou da função-atividade de que é ocupante seja inferior aos vencimentos ou salários fixados para o cargo em comissão ou da função-atividade em confiança para o qual foi nomeado ou admitido ou designado; | ||
*que conte com o limite de 10/10 (dez décimos) incorporados nos termos do artigo 133 da Constituição do Estado. | *que conte com o limite de 10/10 (dez décimos) incorporados nos termos do artigo 133 da Constituição do Estado. | ||
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Edição atual tal como 12h49min de 20 de abril de 2022
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Aplicação
Ao servidor titular de cargo ou ocupante de função atividade que estiver ou vier a prover cargo em comissão e optar pelos vencimentos/salários correspondentes ao cargo efetivo ou a função atividade da qual seja titular ou ocupante.
Base de Cálculo (Atual)
Vigência: 01/07/11
(A + B) x C
- A = Valor da referência do cargo ou função atividade - [Retribuição Mensal]
- B = Valor da Gratificação Executiva correspondente
- C = Percentual de 15% (quinze por cento)
Observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- os vencimentos ou salários do cargo de que é titular ou da função-atividade de que é ocupante seja inferior aos vencimentos ou salários fixados para o cargo em comissão ou da função-atividade em confiança para o qual foi nomeado ou admitido ou designado;
- que conte com o limite de 10/10 (dez décimos) incorporados nos termos do artigo 133 da Constituição do Estado.
Afastamento
Os servidores não perderão o direito à gratificação “pro labore” quando se afastarem em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos.
Vantagens
O valor da gratificação “pro labore” será computado para fins de cálculo do décimo terceiro salário, nos termos do § 1º do artigo 1º da L C nº 644, de 26 de dezembro de 1989, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias, e sobre ela, incidirão, quando for o caso, o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte.
A gratificação “pro labore” não se incorpora aos vencimentos ou salários nos termos do artigo 133 da Constituição do Estado e sobre ela não incidirão os descontos previdenciário e de assistência médica.
Histórico
- Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011 (vigência 01/07/11)
- Lei Complementar nº 1.176, de 30 de maio de 2012 (vigência 01/06/12)