Comunicado DRH nº 09/2014
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- | '''1.1.''' Todos os servidores titulares de cargos e ocupantes de funções atividades integrantes das classes abrangidas pela LC 1.157/2011, com no mínimo de 180 dias de efetivo exercício durante o ciclo de desempenho, que corresponde ao período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2012, nos termos dos artigos 11 e 12 do Decreto 57.884/2012, serão avaliados. | + | '''1.1.''' Todos os servidores titulares de cargos e ocupantes de funções atividades integrantes das classes abrangidas pela [[Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011 |LC 1.157/2011]], com no mínimo de 180 dias de efetivo exercício durante o ciclo de desempenho, que corresponde ao período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2012, nos termos dos artigos 11 e 12 do [[Decreto nº 57.884, de 19 de março de 2012 |Decreto 57.884/2012]], serão avaliados. |
'''1.2.''' Serão considerados efetivo exercício para este fim: | '''1.2.''' Serão considerados efetivo exercício para este fim: | ||
- | '''a.''' os afastamentos de que tratam o artigo 78 da Lei Complementar nº 10.261/68 e o artigo 16 da Lei 500/74; | + | '''a.''' os afastamentos de que tratam o artigo 78 da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 |Lei Complementar nº 10.261/68]] e o artigo 16 da [[Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974 |Lei 500/74]]; |
- | '''b.''' os afastamentos de que tratam os artigos 65 e 66 da Lei Complementar nº 10.261/68, sem prejuízo de vencimentos, desde que junto a órgãos da Administração Direta ou Autárquica do Estado de São Paulo; | + | '''b.''' os afastamentos de que tratam os artigos 65 e 66 da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 |Lei Complementar nº 10.261/68]], sem prejuízo de vencimentos, desde que junto a órgãos da Administração Direta ou Autárquica do Estado de São Paulo; |
- | '''c.''' os afastamentos de que trata o artigo 67 da Lei Complementar nº 10.261/68, sem prejuízo dos vencimentos; | + | '''c.''' os afastamentos de que trata o artigo 67 da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 |Lei Complementar nº 10.261/68]], sem prejuízo dos vencimentos; |
- | '''d.''' os afastamentos de que trata a Lei Complementar nº 367/84, alterada pela Lei Complementar nº 1.054/08. | + | '''d.''' os afastamentos de que trata a [[Lei Complementar nº 367, de 14 de dezembro de 1984 |Lei Complementar nº 367/84]], alterada pela [[Lei Complementar nº 1.054, de 07 de julho de 2008 |Lei Complementar nº 1.054/08]]. |
'''e.''' afastados ou cedidos sem prejuízo dos vencimentos e das demais vantagens do seu cargo ou função atividade, para prestação de serviços em instituições integradas ou conveniadas com o SUS. | '''e.''' afastados ou cedidos sem prejuízo dos vencimentos e das demais vantagens do seu cargo ou função atividade, para prestação de serviços em instituições integradas ou conveniadas com o SUS. | ||
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'''5.2.''' A avaliação pela chefia imediata terá peso igual a 100% (cem por cento) no resultado final da Avaliação de Desempenho Individual para o servidor que não contar com a autoavaliação. | '''5.2.''' A avaliação pela chefia imediata terá peso igual a 100% (cem por cento) no resultado final da Avaliação de Desempenho Individual para o servidor que não contar com a autoavaliação. | ||
- | '''5.3.''' Conforme artigo 34, do Decreto 57.884/12, o servidor titular de cargo efetivo ou função-atividade permanente, abrangido pela Lei Complementar 1.157/11, afastado deste para ocupar cargo em comissão ou designado em função de confiança de regime retribuitório diverso, será avaliado de acordo com os critérios próprios do regime, prevalecendo à pontuação obtida na referida avaliação. | + | '''5.3.''' Conforme artigo 34, do [[Decreto nº 57.884, de 19 de março de 2012 |Decreto 57.884/12]], o servidor titular de cargo efetivo ou função-atividade permanente, abrangido pela [[Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011 |Lei Complementar 1.157/11]], afastado deste para ocupar cargo em comissão ou designado em função de confiança de regime retribuitório diverso, será avaliado de acordo com os critérios próprios do regime, prevalecendo à pontuação obtida na referida avaliação. |
- | '''5.4.''' Especificamente aos servidores cujos cargos e funções-atividades de natureza permanente pertencentes a LC 1.080/2008, nomeados em comissão ou designados em função de confiança da LC 1.157/2011, avaliados nos termos do Decreto 57.780/12, referente ao ciclo avaliatório de janeiro a dezembro 2011, prevalece a pontuação obtida no referido Processo de Avaliação de Desempenho Individual, visto que foram avaliados em níveis correspondentes aos cargos em comissão e funções de confiança. | + | '''5.4.''' Especificamente aos servidores cujos cargos e funções-atividades de natureza permanente pertencentes a [[Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008 |LC 1.080/2008]], nomeados em comissão ou designados em função de confiança da [[Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011 |LC 1.157/2011]], avaliados nos termos do Decreto 57.780/12, referente ao ciclo avaliatório de janeiro a dezembro 2011, prevalece a pontuação obtida no referido Processo de Avaliação de Desempenho Individual, visto que foram avaliados em níveis correspondentes aos cargos em comissão e funções de confiança. |
==Dados Técnicos da Publicação== | ==Dados Técnicos da Publicação== |
Edição atual tal como 15h06min de 12 de agosto de 2014
O Departamento de Recursos Humanos, nos termos do Decreto 57.884/12, que instituiu a Avaliação de Desempenho Individual aos servidores integrantes das classes abrangidas pela LC 1.157/2011 e de acordo com a Instrução UCRH 03/2013, comunica:
A abertura do Processo de Avaliação de Desempenho Individual para o ano de 2013 dos servidores da Secretaria da Fazenda, abrangidos pela referida Lei, objetivando aferir ações do servidor na execução de suas atribuições com a finalidade de identificar potencialidades, oportunidades e promover melhora na performance e aproveitamento do servidor na Administração Pública.
Todos os servidores que atenderem as condições para participar do Processo de Avaliação de Desempenho Individual, serão avaliados por seus superiores imediatos ou mediatos, se for o caso, conforme os prazos e procedimentos constantes neste Comunicado.
A avaliação será realizada considerando o trabalho exercido no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2012.
1. CONDIÇÕES PARA PARTICIPAR
1.1. Todos os servidores titulares de cargos e ocupantes de funções atividades integrantes das classes abrangidas pela LC 1.157/2011, com no mínimo de 180 dias de efetivo exercício durante o ciclo de desempenho, que corresponde ao período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2012, nos termos dos artigos 11 e 12 do Decreto 57.884/2012, serão avaliados.
1.2. Serão considerados efetivo exercício para este fim:
a. os afastamentos de que tratam o artigo 78 da Lei Complementar nº 10.261/68 e o artigo 16 da Lei 500/74;
b. os afastamentos de que tratam os artigos 65 e 66 da Lei Complementar nº 10.261/68, sem prejuízo de vencimentos, desde que junto a órgãos da Administração Direta ou Autárquica do Estado de São Paulo;
c. os afastamentos de que trata o artigo 67 da Lei Complementar nº 10.261/68, sem prejuízo dos vencimentos;
d. os afastamentos de que trata a Lei Complementar nº 367/84, alterada pela Lei Complementar nº 1.054/08.
e. afastados ou cedidos sem prejuízo dos vencimentos e das demais vantagens do seu cargo ou função atividade, para prestação de serviços em instituições integradas ou conveniadas com o SUS.
1.3. Não serão avaliados os servidores em estágio probatório e em período de readaptação.
2. DA APLICAÇÃO DA AVALIAÇÃO
2.1. O Processo de Avaliação de Desempenho Individual 2013 será realizado conforme o cronograma constante neste Comunicado.
2.2. Os Formulários de Avaliação de Desempenho serão encaminhados por meio de correio eletrônico, para o superior imediato que deverá orientar seus subordinados a respeito do prazo e preenchimento da Autoavaliação, e posteriormente, deverá realizar a Avaliação pela Liderança, preencher o Plano de Desenvolvimento para o Servidor e imprimir todas as abas da avaliação, coletar as assinaturas necessárias, cadastrar no sistema GDOC (individual) e encaminhar o conjunto de avaliações ao DRH.
2.3. O Departamento de Recursos Humanos - DRH fica responsável pela operacionalização e acompanhamento da Avaliação de Desempenho Individual dos servidores e orientação às lideranças.
2.4. Na impossibilidade do superior imediato proceder à avaliação, esta ficará a cargo de seu substituto ou do superior mediato, sendo vedada a transferência de responsabilidade sob pena de responsabilização do superior imediato.
2.5. Caso ocorra movimentação do servidor para nova unidade ou setor de trabalho, sua Avaliação de Desempenho Individual deverá ser subsidiada por prévia avaliação do superior imediato ou mediato de origem.
2.6. O servidor terá seu desempenho avaliado de acordo com o nível do cargo ou função que esteja em exercício no ciclo de desempenho, conforme os formulários de Avaliação correspondente ao nível do seu cargo/função.
2.7. Caso o cargo em comissão ou função em confiança, seja de comando, independente do nível do cargo ou função atividade de que seja titular ou ocupante, a avaliação será no formulário “Função de Comando”.
2.8. Caso o cargo em comissão ou função de confiança não contemple avaliação de desempenho, considerar-se-ão os critérios previstos no Decreto 57.884/2012 e neste Comunicado.
2.9. O servidor terá seu desempenho avaliado nos termos dos itens o 2.8 e 2.9 deste Comunicado desde que esteja em exercício no referido cargo ou função nos últimos 90 (noventa) dias do ciclo de desempenho.
2.10. No caso de alteração do cargo ou função durante o ciclo de desempenho, o servidor será avaliado no cargo ou função em que se encontre em exercício nos últimos 90 (noventa) dias do ciclo de desempenho e caso não conte com 90 dias no mesmo cargo ou função, o servidor será avaliado no cargo ou função em que esteve em efetivo exercício por maior tempo durante o ciclo de desempenho.
2.11. Serão avaliados os servidores que contarem com, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias de efetivo exercício no ciclo de desempenho, devendo ser registrado no Processo de Avaliação de Desempenho Individual o motivo do servidor não haver sido avaliado.
2.12. O Plano de Desenvolvimento do Servidor - PDS é um instrumento que o superior imediato deverá preencher para cada servidor por ele avaliado, relacionando os pontos fortes, os pontos de melhorias e a proposta de ação destes. O não estabelecimento do PDS deverá ser fundamentado pelo superior imediato no campo “Justificativa” do referido formulário.
2.13. Os formulários deverão ser assinados pelo avaliado, pelo superior imediato, pelo superior mediato, e pelo responsável do Departamento de Recursos Humanos.
2.14. Na hipótese de recusa do servidor avaliado em assinar qualquer uma das notificações do processo de Avaliação de Desempenho Individual, o superior imediato deverá registrar o fato no Formulário de Avaliação com a assinatura de duas testemunhas devidamente identificadas.
3. DOS PRAZOS E ETAPAS DO PROCESSO
Etapas | Prazos |
---|---|
Autoavaliação | de 13 a 15/08/2014 |
Avaliação pelo Superior Imediato | de 18 a 22/08/2014 |
Elaboração do Plano de Desenvolvimento do Servidor | |
Ciência do Servidor | |
Período para interpor Recurso | 25 a 27/08/2014 |
Período para o Superior Mediato responder os recursos e dar Ciência ao Servidor | 29/08 a 03/09/2014 |
Período de encaminhamento dos formulários ao DRH | até 03/09/2014 |
4. DOS RECURSOS
4.1. O prazo para o servidor interpor recurso em relação à avaliação pela liderança será de 3 (três) dias úteis a partir da data da ciência da pontuação atribuída pelo superior imediata, nas datas definidas no quadro de prazos.
4.2. O pedido de recurso deverá ser protocolado junto ao Departamento de Recursos Humanos e dirigido ao superior mediato.
4.3. O Superior mediato terá 5 (cinco) dias úteis para a decisão a partir da data de seu recebimento. Da decisão do superior mediato não caberá recurso.
5. DOS RESULTADOS DA AVALIAÇÃO
5.1. A autoavaliação e a avaliação pela chefia imediata terão, respectivamente, peso igual a 30% (trinta por cento) e 70% (setenta por cento) da Avaliação de Desempenho Individual.
5.2. A avaliação pela chefia imediata terá peso igual a 100% (cem por cento) no resultado final da Avaliação de Desempenho Individual para o servidor que não contar com a autoavaliação.
5.3. Conforme artigo 34, do Decreto 57.884/12, o servidor titular de cargo efetivo ou função-atividade permanente, abrangido pela Lei Complementar 1.157/11, afastado deste para ocupar cargo em comissão ou designado em função de confiança de regime retribuitório diverso, será avaliado de acordo com os critérios próprios do regime, prevalecendo à pontuação obtida na referida avaliação.
5.4. Especificamente aos servidores cujos cargos e funções-atividades de natureza permanente pertencentes a LC 1.080/2008, nomeados em comissão ou designados em função de confiança da LC 1.157/2011, avaliados nos termos do Decreto 57.780/12, referente ao ciclo avaliatório de janeiro a dezembro 2011, prevalece a pontuação obtida no referido Processo de Avaliação de Desempenho Individual, visto que foram avaliados em níveis correspondentes aos cargos em comissão e funções de confiança.
Dados Técnicos da Publicação
Publicado no Diário Oficial do Estado em 12 de agosto de 2014 Consultar DOE, pag 11