Resolução Conjunta CC/SGP nº 04, de 14 de agosto de 2009
De Meu Wiki
(uma edição intermediária não está sendo exibida.) | |||
Linha 2: | Linha 2: | ||
Os Secretários da Casa Civil e de Gestão Pública, considerando o disposto no art. 6º da [[Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008]], e nos arts. 7º e 8º da [[Resolução Conjunta CC/SGP nº 01, de 09 de fevereiro de 2009]], e na Resolução Conjunta CC/SGP nº 04, de 14 de agosto de 2009, resolvem: | Os Secretários da Casa Civil e de Gestão Pública, considerando o disposto no art. 6º da [[Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008]], e nos arts. 7º e 8º da [[Resolução Conjunta CC/SGP nº 01, de 09 de fevereiro de 2009]], e na Resolução Conjunta CC/SGP nº 04, de 14 de agosto de 2009, resolvem: | ||
+ | |||
'''Artigo 1°''' - Para o exercício de 2009, as metas para os indicadores globais das Secretarias da Fazenda e de Economia e Planejamento, a que se refere a Resolução Conjunta CC/SGP-1-2009, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, instituída pela [[Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008]], ficam fixadas nos termos do Anexo desta resolução. | '''Artigo 1°''' - Para o exercício de 2009, as metas para os indicadores globais das Secretarias da Fazenda e de Economia e Planejamento, a que se refere a Resolução Conjunta CC/SGP-1-2009, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, instituída pela [[Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008]], ficam fixadas nos termos do Anexo desta resolução. | ||
'''Parágrafo único''' - A meta do índice de satisfação dos usuários externos dos serviços prestados pelas Secretarias da Fazenda (I1A) e de Economia e Planejamento (I1B), será definida e publicada após a obtenção do valor a ser considerado como linha de base do indicador, a que se refere o § 1º do art. 9º da Resolução Conjunta CC/SGP-1-2009. | '''Parágrafo único''' - A meta do índice de satisfação dos usuários externos dos serviços prestados pelas Secretarias da Fazenda (I1A) e de Economia e Planejamento (I1B), será definida e publicada após a obtenção do valor a ser considerado como linha de base do indicador, a que se refere o § 1º do art. 9º da Resolução Conjunta CC/SGP-1-2009. | ||
+ | |||
'''Artigo 2º''' - Excepcionalmente, aplicam-se as disposições desta resolução aos servidores da São Paulo Previdência - SPPREV, da Agência Metropolitana da Baixada Santista - AGEM e da Agência Metropolitana de Campinas - AGEM-CAMP. | '''Artigo 2º''' - Excepcionalmente, aplicam-se as disposições desta resolução aos servidores da São Paulo Previdência - SPPREV, da Agência Metropolitana da Baixada Santista - AGEM e da Agência Metropolitana de Campinas - AGEM-CAMP. | ||
+ | |||
'''Artigo 3º''' - Esta resolução conjunta entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1°-1-2009, ficando revogada a Resolução Conjunta CC/SGP-2-2009. | '''Artigo 3º''' - Esta resolução conjunta entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1°-1-2009, ficando revogada a Resolução Conjunta CC/SGP-2-2009. | ||
- | + | ==ANEXOS== | |
- | [[Arquivo:Resolução_CC-SGP_04_Anexo.JPG|left | + | [[Arquivo:Resolução_CC-SGP_04_Anexo.JPG|left]] |
[[Categoria: Bonificação por Resultados]] | [[Categoria: Bonificação por Resultados]] | ||
[[Categoria: Resolução Conjunta]] | [[Categoria: Resolução Conjunta]] | ||
[[Categoria: Resolução Conjunta 2009]] | [[Categoria: Resolução Conjunta 2009]] | ||
- | [[Categoria: | + | [[Categoria: 2009]] |
Edição atual tal como 17h36min de 21 de junho de 2011
Dispõe sobre a fixação das metas para os indicadores globais das Secretarias da Fazenda e de Economia e Planejamento, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, instituída pela Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008, para o exercício de 2009
Os Secretários da Casa Civil e de Gestão Pública, considerando o disposto no art. 6º da Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008, e nos arts. 7º e 8º da Resolução Conjunta CC/SGP nº 01, de 09 de fevereiro de 2009, e na Resolução Conjunta CC/SGP nº 04, de 14 de agosto de 2009, resolvem:
Artigo 1° - Para o exercício de 2009, as metas para os indicadores globais das Secretarias da Fazenda e de Economia e Planejamento, a que se refere a Resolução Conjunta CC/SGP-1-2009, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, instituída pela Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008, ficam fixadas nos termos do Anexo desta resolução.
Parágrafo único - A meta do índice de satisfação dos usuários externos dos serviços prestados pelas Secretarias da Fazenda (I1A) e de Economia e Planejamento (I1B), será definida e publicada após a obtenção do valor a ser considerado como linha de base do indicador, a que se refere o § 1º do art. 9º da Resolução Conjunta CC/SGP-1-2009.
Artigo 2º - Excepcionalmente, aplicam-se as disposições desta resolução aos servidores da São Paulo Previdência - SPPREV, da Agência Metropolitana da Baixada Santista - AGEM e da Agência Metropolitana de Campinas - AGEM-CAMP.
Artigo 3º - Esta resolução conjunta entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1°-1-2009, ficando revogada a Resolução Conjunta CC/SGP-2-2009.