Gratificação de Função - Quadro de Apoio Escolar

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==INSTITUIÇÃO:==
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[[Lei Complementar nº 1.019, de 15 de outubro de 2007]](Vigência 01/11/07)
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[[Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011]] (vigência 01/06/11)
 
==APLICAÇÃO==
==APLICAÇÃO==
Aos integrantes da classe de Secretário de Escola, do Quadro de Apoio Escolar, em exercício nas unidades escolares da Secretaria da Educação.
Aos integrantes da classe de Secretário de Escola, do Quadro de Apoio Escolar, em exercício nas unidades escolares da Secretaria da Educação.
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==BASE DE CÁLCULO (Atual)==
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==AFASTAMENTO==
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O servidor não perderá o direito à Gratificação de Função quando se afastar em virtude de licença adoção, licença paternidade, licença para tratamento de saúde até o limite de 45 e nas hipóteses previstas nos artigos 69 e 78 da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]].
O servidor não perderá o direito à Gratificação de Função quando se afastar em virtude de licença adoção, licença paternidade, licença para tratamento de saúde até o limite de 45 e nas hipóteses previstas nos artigos 69 e 78 da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]].
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==INATIVOS==
==INATIVOS==
O valor da Gratificação de Função será computado no cálculo dos proventos dos inativos que, por ocasião da aposentadoria, sejam titulares de cargos ou ocupantes de funções-atividades de Secretário de Escola e se encontrem em exercício em unidades escolares da Secretaria da Educação por, no mínimo, 5 anos.
O valor da Gratificação de Função será computado no cálculo dos proventos dos inativos que, por ocasião da aposentadoria, sejam titulares de cargos ou ocupantes de funções-atividades de Secretário de Escola e se encontrem em exercício em unidades escolares da Secretaria da Educação por, no mínimo, 5 anos.
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==HISTÓRICO==
==HISTÓRICO==
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<li>[[Lei Complementar nº 1.019, de 15 de outubro de 2007]] (vigência 01/11/07)</li>
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<li>[[Lei Complementar nº 1.053, de 04 de julho de 2008]] (vigência 01/07/08)</li>
<li>[[Lei Complementar nº 1.053, de 04 de julho de 2008]] (vigência 01/07/08)</li>
<li>[[Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011]] (vigência 01/06/11)</li>
<li>[[Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011]] (vigência 01/06/11)</li>

Edição atual tal como 19h28min de 8 de dezembro de 2021

ABSORVIDA PELA Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011 (vigência 01/06/11) '

Tabela de conteúdo

INSTITUIÇÃO:

Lei Complementar nº 1.019, de 15 de outubro de 2007(Vigência 01/11/07)


APLICAÇÃO

Aos integrantes da classe de Secretário de Escola, do Quadro de Apoio Escolar, em exercício nas unidades escolares da Secretaria da Educação.


BASE DE CÁLCULO (Atual)

Vigência: 01/07/08

A x B

  • A = Faixa 3, Nível I, da Escala de Vencimentos - Classe de Apoio Escolar - EVCAE (R$ 762,04), para jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho e proporcional nos demais casos.
  • B = 16%


AFASTAMENTO

O servidor não perderá o direito à Gratificação de Função quando se afastar em virtude de licença adoção, licença paternidade, licença para tratamento de saúde até o limite de 45 e nas hipóteses previstas nos artigos 69 e 78 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.


INATIVOS

O valor da Gratificação de Função será computado no cálculo dos proventos dos inativos que, por ocasião da aposentadoria, sejam titulares de cargos ou ocupantes de funções-atividades de Secretário de Escola e se encontrem em exercício em unidades escolares da Secretaria da Educação por, no mínimo, 5 anos.


HISTÓRICO