Gratificação Pro Labore - Gerente – JUCESP
De Meu Wiki
Felipekarate (disc | contribs) (→BASE DE CÁLCULO (Atual):) |
|||
(7 edições intermediárias não estão sendo exibidas.) | |||
Linha 1: | Linha 1: | ||
- | == | + | ==Aplicação== |
- | + | ||
- | + | ||
- | + | ||
- | + | ||
- | + | ||
- | + | ||
As carreiras de Especialista em Tecnologia e Processos, Analista em Processos do Registro Público e Técnico em Processos do Registro Público, na função caracterizada de Gerente. | As carreiras de Especialista em Tecnologia e Processos, Analista em Processos do Registro Público e Técnico em Processos do Registro Público, na função caracterizada de Gerente. | ||
- | == | + | |
+ | ==Base de Cálculo (Atual):== | ||
'''Vigência:''' 01/10/12 | '''Vigência:''' 01/10/12 | ||
- | ''' | + | '''A X B''' |
- | ''' | + | *'''A =''' Percentual relativo à função. |
- | ''' | + | *'''B =''' Valor do salário inicial das classes, ocupante de emprego público |
Linha 23: | Linha 18: | ||
<table border="1" align="rigth"> | <table border="1" align="rigth"> | ||
<tr> | <tr> | ||
- | <td><b> | + | <td><b>EMPREGO PÚBLICO</b></td> |
- | <td><b> | + | <td><b>FUNÇÃO</b></td> |
- | <td><b> | + | <td><b>PERCENTUAL</b></td> |
</tr> | </tr> | ||
<tr> | <tr> | ||
<td>Especialista em Tecnologia e Processos</td> | <td>Especialista em Tecnologia e Processos</td> | ||
<td>Gerente</td> | <td>Gerente</td> | ||
- | <td>15</td> | + | <td><center>15%</center></td> |
</tr> | </tr> | ||
<tr> | <tr> | ||
<td>Analista em Processos do Registro Público</td> | <td>Analista em Processos do Registro Público</td> | ||
<td>Gerente</td> | <td>Gerente</td> | ||
- | <td>15</td> | + | <td><center>15%</center></td> |
</tr> | </tr> | ||
<tr> | <tr> | ||
<td>Técnico em Processos do Registro Público</td> | <td>Técnico em Processos do Registro Público</td> | ||
<td>Gerente</td> | <td>Gerente</td> | ||
- | <td>20</td> | + | <td><center>20%</center></td> |
</tr> | </tr> | ||
</table> | </table> | ||
- | + | ==Afastamento== | |
- | + | ||
- | == | + | |
O empregado público não perderá o direito a percepção do “pro labore” quando se afastar em virtude de férias e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais. | O empregado público não perderá o direito a percepção do “pro labore” quando se afastar em virtude de férias e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais. | ||
- | |||
+ | ==Vantagens== | ||
+ | |||
+ | O valor do “pro labore” incidirá, quando for o caso, o adicional por tempo de serviço, será computado para fins do décimo terceiro salário e do acréscimo de 1/3 (um terço) de férias. | ||
+ | |||
+ | Sobre o valor do “pro labore” incidirão os descontos previdenciários devidos. | ||
+ | |||
+ | |||
+ | ==Histórico== | ||
[[Lei Complementar nº 1.187, de 28 de setembro de 2012]] (Vigência 01/10/12) | [[Lei Complementar nº 1.187, de 28 de setembro de 2012]] (Vigência 01/10/12) |
Edição atual tal como 18h14min de 28 de janeiro de 2015
Tabela de conteúdo |
Aplicação
As carreiras de Especialista em Tecnologia e Processos, Analista em Processos do Registro Público e Técnico em Processos do Registro Público, na função caracterizada de Gerente.
Base de Cálculo (Atual):
Vigência: 01/10/12
A X B
- A = Percentual relativo à função.
- B = Valor do salário inicial das classes, ocupante de emprego público
EMPREGO PÚBLICO | FUNÇÃO | PERCENTUAL |
Especialista em Tecnologia e Processos | Gerente | |
Analista em Processos do Registro Público | Gerente | |
Técnico em Processos do Registro Público | Gerente |
Afastamento
O empregado público não perderá o direito a percepção do “pro labore” quando se afastar em virtude de férias e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
Vantagens
O valor do “pro labore” incidirá, quando for o caso, o adicional por tempo de serviço, será computado para fins do décimo terceiro salário e do acréscimo de 1/3 (um terço) de férias.
Sobre o valor do “pro labore” incidirão os descontos previdenciários devidos.
Histórico
Lei Complementar nº 1.187, de 28 de setembro de 2012 (Vigência 01/10/12)