Lei Complementar nº 1.173, de 10 de abril de 2012
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III - a Gratificação Suplementar - G.S., instituída nos termos | III - a Gratificação Suplementar - G.S., instituída nos termos | ||
- | do item “3” do § 8º do artigo 1º da Lei Complementar nº 957, | + | do item “3” do § 8º do artigo 1º da [[Lei Complementar nº 957,de 13 de setembro de 2004]]. |
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no orçamento vigente, suplementadas se necessário. | no orçamento vigente, suplementadas se necessário. | ||
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Palácio dos Bandeirantes, 10 de abril de 2012. | Palácio dos Bandeirantes, 10 de abril de 2012. | ||
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Secretário-Chefe da Casa Civil | Secretário-Chefe da Casa Civil | ||
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+ | ==Dados Técnicos da Publicação== | ||
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+ | <li>Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 10 de abril de 2012.</li> | ||
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+ | <li>Publicado no DO de 11 de abril de 2012 [http://www.imprensaoficial.com.br/PortalIO/DO/BuscaDO2001Documento_11_4.aspx?link=/2012/executivo%2520secao%2520i/abril/11/pag_0001_3DL6H6604SCILe6L557L1532GLJ.pdf&pagina=1&data=11/04/2012&caderno=Executivo%20I&paginaordenacao=100001 Consultar DOE]</li> | ||
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Edição atual tal como 19h47min de 19 de abril de 2012
Dispõe sobre a reclassificação dos vencimentos dos integrantes das classes instituídas pela Lei Complementar nº 854, de 30 de dezembro de 1998, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Os valores dos vencimentos dos integrantes das classes de Agente de Desenvolvimento Social, Especialista em Desenvolvimento Social e Assistente Administrativo, a que se refere o artigo 5º da Lei Complementar nº 854, de 30 de dezembro de 1998, em decorrência de reclassificação, ficam fixados na conformidade dos Anexos I e II desta lei complementar.
Artigo 2º - Em virtude da reclassificação de que trata o
artigo 1º desta lei complementar, por estarem absorvidas nos
vencimentos fixados, não mais se aplicam aos integrantes das
classes de Agente de Desenvolvimento Social, Especialista em
Desenvolvimento Social e Assistente Administrativo:
I - a Gratificação por Atividade de Suporte Administrativo - GASA, instituída pela Lei Complementar nº 876, de 04 de julho de 2000;
II - a Gratificação Geral, de que trata o § 11 do artigo 1º da Lei Complementar nº 901, de 12 de setembro de 2001;
III - a Gratificação Suplementar - G.S., instituída nos termos do item “3” do § 8º do artigo 1º da Lei Complementar nº 957,de 13 de setembro de 2004.
Artigo 3º - Aplicam-se aos integrantes das classes a que
se refere o artigo 1º desta lei complementar as disposições
contidas nos artigos 54 a 57 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, para as licenças-prêmio cujos
períodos aquisitivos se completem a partir da vigência destalei complementar.
Artigo 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei
complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas
no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 5º - Esta lei complementar entra em vigor na data
de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2012.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de abril de 2012.
GERALDO ALCKMIN
Rodrigo Garcia
Secretário de Desenvolvimento Social
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Júlio Francisco Semeghini Neto
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
Davi Zaia
Secretário de Gestão Pública
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Anexo - a que se refere o artigo 1º da Lei Complementar nº 1.173,de 10 de abril de 2012.
Dados Técnicos da Publicação
- Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 10 de abril de 2012.
- Publicado no DO de 11 de abril de 2012 Consultar DOE