Ferramentas pessoais

Portaria CEETEPS nº 480, de 30 de outubro de 2009

De Meu Wiki

(Diferença entre revisões)
Ir para: navegação, pesquisa
(Criou página com 'Estabelece normas relativas à Bonificação por Resultados - BR, instituída pela Lei Complementar nº 1.086, de 18 de fevereiro de 2009 A Diretora Superintendente do Centro Est...')
Linha 1: Linha 1:
-
Estabelece normas relativas à Bonificação por
+
''Estabelece normas relativas à Bonificação por Resultados - BR, instituída pela Lei Complementar nº 1.086, de 18 de fevereiro de 2009''
-
Resultados - BR, instituída pela Lei Complementar
+
 
-
nº 1.086, de 18 de fevereiro de 2009
+
A Diretora Superintendente do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - CEETEPS, à vista do disposto na Lei Complementar nº 1.086, de 18 de fevereiro de 2009, na ResoluçãoConjunta CC/SF/SEP/SGP-7 e na Resolução Conjunta CC/SF/SEP/SGP-8, ambas de 19, publicadas em 24/10/2009, expede
-
A Diretora Superintendente do Centro Estadual de Educação
+
-
Tecnológica Paula Souza - CEETEPS, à vista do disposto na Lei
+
-
Complementar nº 1.086, de 18 de fevereiro de 2009, na Resolução
+
-
Conjunta CC/SF/SEP/SGP-7 e na Resolução Conjunta CC/
+
-
SF/SEP/SGP-8, ambas de 19, publicadas em 24/10/2009, expede
+
a presente Portaria:
a presente Portaria:
CAPÍTULO I
CAPÍTULO I
Linha 23: Linha 18:
Educação Tecnológica Paula Souza - CEETEPS;
Educação Tecnológica Paula Souza - CEETEPS;
2. seja afastado ou transferido das unidades do Centro
2. seja afastado ou transferido das unidades do Centro
-
Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - CEETEPS; e
+
Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - CEETEPS; e  
-
3. vier a se aposentar ou falecer, for demitido, exonerado
+
3. vier a se aposentar ou falecer, for demitido, exonerado ou dispensado.
-
ou dispensado.
+
Artigo 2º - A Bonificação por Resultados - BR, será devida ao empregado ou servidor que conte com pelo menos 2/3 (dois terços) de dias de efetivo exercício no período de avaliação, nos termos do inciso VI do artigo 4º da Lei Complementar nº 1.086,de 18 de fevereiro de 2009, e se encontre afastado com fundamento na Lei Complementar nº 343, de 06 de janeiro de 1984, na forma estabelecida em Decreto.
-
Artigo 2º - A Bonificação por Resultados - BR, será devida
+
Artigo 3º - Na determinação da participação do empregado ou servidor no processo para cumprimento das metas a que se refere o artigo 1º desta portaria, deverão ser desprezadas as frações dos dias de efetivo exercício.
-
ao empregado ou servidor que conte com pelo menos 2/3 (dois
+
-
terços) de dias de efetivo exercício no período de avaliação, nos
+
-
termos do inciso VI do artigo 4º da Lei Complementar nº 1.086,
+
-
de 18 de fevereiro de 2009, e se encontre afastado com fundamento
+
-
na Lei Complementar nº 343, de 06 de janeiro de 1984,
+
-
na forma estabelecida em Decreto.
+
-
Artigo 3º - Na determinação da participação do empregado
+
-
ou servidor no processo para cumprimento das metas a que se
+
-
refere o artigo 1º desta portaria, deverão ser desprezadas as
+
-
frações dos dias de efetivo exercício.
+
CAPÍTULO II
CAPÍTULO II
SEÇÃO I
SEÇÃO I
Dos Indicadores e Metas
Dos Indicadores e Metas
-
Artigo 4º - As metas de todos os indicadores deverão ser
+
Artigo 4º - As metas de todos os indicadores deverão ser anuais e corresponderão ao exercício financeiro.
-
anuais e corresponderão ao exercício financeiro.
+
Parágrafo único - O período de avaliação a que se refere o § 1º do artigo 8º da Lei Complementar nº 1.086, de 18 de fevereiro de 2009, corresponde a 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.
-
Parágrafo único - O período de avaliação a que se refere
+
Artigo 5º - O cumprimento de cada meta de que trata o § 1º do artigo 7º desta portaria será apurado pelo Índice de Cumprimento de Metas - IC, cujo cálculo deve ser definido no estabelecimento de cada indicador e de sua respectiva meta.
-
o § 1º do artigo 8º da Lei Complementar nº 1.086, de 18 de
+
Parágrafo único - O valor de cada Índice de Cumprimento de Metas - IC, será:
-
fevereiro de 2009, corresponde a 1º de janeiro a 31 de dezembro
+
1. igual a 1 (um), quando as metas forem cumpridas integralmente;
-
de cada ano.
+
-
Artigo 5º - O cumprimento de cada meta de que trata o
+
-
§ 1º do artigo 7º desta portaria será apurado pelo Índice de
+
-
Cumprimento de Metas - IC, cujo cálculo deve ser definido no
+
-
estabelecimento de cada indicador e de sua respectiva meta.
+
-
Parágrafo único - O valor de cada Índice de Cumprimento
+
-
de Metas - IC, será:
+
-
1. igual a 1 (um), quando as metas forem cumpridas
+
-
integralmente;
+
2. nunca inferior a 0 (zero); e
2. nunca inferior a 0 (zero); e
-
3. considerado até o limite de 1,20 (um inteiro e vinte
+
3. considerado até o limite de 1,20 (um inteiro e vinte centésimos), em caso de superação das metas.
-
centésimos), em caso de superação das metas.
+
Artigo 6º - O Diretor Superintendente do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - CEETEPS, fará publicar, anualmente, o valor do Índice de Cumprimento de Metas - IC, das unidades do Centro, no primeiro trimestre do exercício seguinte ao considerado.
-
Artigo 6º - O Diretor Superintendente do Centro Estadual
+
§ 1º - O dirigente de unidade que discordar do valor do índice a que se refere o “caput” deste artigo poderá apresentar recurso dirigido à comissão a ser instituída no Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - CEETEPS, para manifestação.
-
de Educação Tecnológica Paula Souza - CEETEPS, fará publicar,
+
§ 2º - O recurso a que se refere o § 1º deste artigo deverá ser instruído com as razões que o originaram, relatórios, planilhas de cálculo e outros documentos que comprovem as divergências dos valores publicados em relação aos pleiteados.
-
anualmente, o valor do Índice de Cumprimento de Metas - IC,
+
§ 3º - A comissão a que se refere o § 1º deste artigo deverá se manifestar sobre o recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis e encaminhá-lo para decisão do Diretor Superintendente do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - CEETEPS, que:
-
das unidades do Centro, no primeiro trimestre do exercício
+
1. acolhendo o recurso, total ou parcialmente, fará publicar o novo valor do Índice de Cumprimento de Metas - IC, da unidade recorrente, até o último dia útil do mês subseqüente ao da publicação a que se refere o “caput” deste artigo;
-
seguinte ao considerado.
+
2. não acolhendo o recurso, informará à unidade impetrante as razões da manutenção do valor já publicados.
-
§ 1º - O dirigente de unidade que discordar do valor do
+
-
índice a que se refere o “caput” deste artigo poderá apresentar
+
-
recurso dirigido à comissão a ser instituída no Centro Estadual
+
-
de Educação Tecnológica Paula Souza - CEETEPS, para manifestação.
+
-
§ 2º - O recurso a que se refere o § 1º deste artigo deverá ser
+
-
instruído com as razões que o originaram, relatórios, planilhas
+
-
de cálculo e outros documentos que comprovem as divergências
+
-
dos valores publicados em relação aos pleiteados.
+
-
§ 3º - A comissão a que se refere o § 1º deste artigo deverá
+
-
se manifestar sobre o recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis
+
-
e encaminhá-lo para decisão do Diretor Superintendente do
+
-
Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - CEETEPS,
+
-
que:
+
-
1. acolhendo o recurso, total ou parcialmente, fará publicar
+
-
o novo valor do Índice de Cumprimento de Metas - IC, da unidade
+
-
recorrente, até o último dia útil do mês subseqüente ao da
+
-
publicação a que se refere o “caput” deste artigo;
+
-
2. não acolhendo o recurso, informará à unidade impetrante
+
-
as razões da manutenção do valor já publicados.
+
SEÇÃO II
SEÇÃO II
-
Dos critérios para cálculo da Bonificação por Resultados
+
Dos critérios para cálculo da Bonificação por Resultados - BR
-
- BR
+
Artigo 7º - A Bonificação por Resultados - BR, será paga na proporção direta do cumprimento das metas definidas para cada unidade onde o empregado ou servidor estiver desempenhando suas funções, observado o disposto no “caput” do artigo 1º desta Portaria.
-
Artigo 7º - A Bonificação por Resultados - BR, será paga na
+
§ 1º - Para os fins do disposto no “caput” deste artigo, as unidades deverão ser submetidas à avaliação destinada a apurar os resultados obtidos, em cada período, de acordo com as metas estabelecidas para os indicadores específicos.
-
proporção direta do cumprimento das metas definidas para cada
+
§ 2º - Na ausência de indicadores específicos para as unidades de ensino, deverão ser consideradas as médias dos índices de cumprimento de metas das unidades avaliadas, conforme o caso, das escolas técnicas ou das faculdades de tecnologia.
-
unidade onde o empregado ou servidor estiver desempenhando
+
-
suas funções, observado o disposto no “caput” do artigo 1º
+
-
desta Portaria.
+
-
§ 1º - Para os fins do disposto no “caput” deste artigo, as
+
-
unidades deverão ser submetidas à avaliação destinada a apurar
+
-
os resultados obtidos, em cada período, de acordo com as metas
+
-
estabelecidas para os indicadores específicos.
+
-
§ 2º - Na ausência de indicadores específicos para as unidades
+
-
de ensino, deverão ser consideradas as médias dos índices
+
-
de cumprimento de metas das unidades avaliadas, conforme
+
-
o caso, das escolas técnicas ou das faculdades de tecnologia.
+
SEÇÃO III
SEÇÃO III
Do valor da Bonificação por Resultados - BR
Do valor da Bonificação por Resultados - BR
-
Artigo 8º - O valor da Bonificação por Resultados - BR,
+
Artigo 8º - O valor da Bonificação por Resultados - BR, corresponderá ao produto do Percentual - P, a que se refere o § 1º deste artigo, pelo somatório da Retribuição Mensal do Empregado ou Servidor no Período de Avaliação - RM, pelo Índice de Cumprimento de Metas - IC e pelo Índice de Dias de Efetivo Exercício no Período de Avaliação - DEPA: BR = P x RM x IC x DEPA
-
corresponderá ao produto do Percentual - P, a que se refere o §
+
§ 1º - O Percentual - P, a que se refere o “caput” deste artigo corresponderá ao percentual a que se refere o artigo 9º e § 1º da Lei Complementar nº 1.086, de 18 de fevereiro de 2009, na forma definida em decreto e, quando for o caso, em resolução conjunta editada pela comissão a que se refere o artigo 6º da referida Lei Complementar.
-
1º deste artigo, pelo somatório da Retribuição Mensal do Empregado
+
§ 2° - A Retribuição Mensal do Empregado ou Servidor no Período de Avaliação - RM, calculada nos termos do inciso V do artigo 4º da Lei Complementar nº 1.086, de 18 de fevereiro de 2009, e que servirá de base de cálculo para determinação do valor da Bonificação por Resultados - BR, deverá ser acumulada dentro do exercício considerado.
-
ou Servidor no Período de Avaliação - RM, pelo Índice de
+
§ 3º - Para fins do disposto no § 2º deste artigo a Retribuição Mensal do Empregado ou Servidor no Período de Avaliação - RM, de empregado ou servidor com opção de retribuição pelo vínculo empregatício originário, nos termos da legislação vigente, corresponderá à retribuição do emprego público ou cargo ocupado no Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - CEETEPS.
-
Cumprimento de Metas - IC e pelo Índice de Dias de Efetivo
+
§ 4º - O Índice de Dias de Efetivo Exercício no Período de Avaliação - DEPA, será apurado nos termos do inciso VII do artigo 4º da Lei Complementar nº 1.086, de 18 de fevereiro de 2009.
-
Exercício no Período de Avaliação - DEPA:
+
§ 5º - O Índice de Cumprimento de Metas - IC, calculado na conformidade de Portaria específica, corresponderá ao valor apurado para a unidade em que o empregado público ou servidor exerça suas atividades, e, para as situações abaixo discriminadas, ao que segue:
-
BR = P x RM x IC x DEPA
+
I - ao Índice de Cumprimento de Metas - IC, da administração central do CEETEPS, para os empregados ou servidores abrangidos pelo artigo 2º desta portaria; e II - ao Índice de Cumprimento de Metas - IC, médio, ponderado pelo número de matrículas das escolas técnicas ou das faculdades de tecnologia, conforme o caso, para os servidores em exercício em unidade de ensino não avaliada no respectivo período de avaliação, por falta do indicador a ser tomado como
-
§ 1º - O Percentual - P, a que se refere o “caput” deste artigo
+
-
corresponderá ao percentual a que se refere o artigo 9º e § 1º
+
-
da Lei Complementar nº 1.086, de 18 de fevereiro de 2009, na
+
-
forma definida em decreto e, quando for o caso, em resolução
+
-
conjunta editada pela comissão a que se refere o artigo 6º da
+
-
referida Lei Complementar.
+
-
§ 2° - A Retribuição Mensal do Empregado ou Servidor no
+
-
Período de Avaliação - RM, calculada nos termos do inciso V do
+
-
artigo 4º da Lei Complementar nº 1.086, de 18 de fevereiro de
+
-
2009, e que servirá de base de cálculo para determinação do
+
-
valor da Bonificação por Resultados - BR, deverá ser acumulada
+
-
dentro do exercício considerado.
+
-
§ 3º - Para fins do disposto no § 2º deste artigo a Retribuição
+
-
Mensal do Empregado ou Servidor no Período de Avaliação
+
-
- RM, de empregado ou servidor com opção de retribuição
+
-
pelo vínculo empregatício originário, nos termos da legislação
+
-
vigente, corresponderá à retribuição do emprego público ou
+
-
cargo ocupado no Centro Estadual de Educação Tecnológica
+
-
Paula Souza - CEETEPS.
+
-
§ 4º - O Índice de Dias de Efetivo Exercício no Período de
+
-
Avaliação - DEPA, será apurado nos termos do inciso VII do artigo
+
-
4º da Lei Complementar nº 1.086, de 18 de fevereiro de 2009.
+
-
§ 5º - O Índice de Cumprimento de Metas - IC, calculado
+
-
na conformidade de Portaria específica, corresponderá ao
+
-
valor apurado para a unidade em que o empregado público
+
-
ou servidor exerça suas atividades, e, para as situações abaixo
+
-
discriminadas, ao que segue:
+
-
I - ao Índice de Cumprimento de Metas - IC, da administração
+
-
central do CEETEPS, para os empregados ou servidores
+
-
abrangidos pelo artigo 2º desta portaria; e
+
-
II - ao Índice de Cumprimento de Metas - IC, médio, ponderado
+
-
pelo número de matrículas das escolas técnicas ou das
+
-
faculdades de tecnologia, conforme o caso, para os servidores
+
-
em exercício em unidade de ensino não avaliada no respectivo período de avaliação, por falta do indicador a ser tomado como
+
linha de base.
linha de base.
Artigo 9º - Obedecidas as disposições da Lei Complementar
Artigo 9º - Obedecidas as disposições da Lei Complementar
-
nº 1.086, de 18 de fevereiro de 2009 e desta portaria, o valor
+
nº 1.086, de 18 de fevereiro de 2009 e desta portaria, o valor da Bonificação por Resultados - BR, será calculado e pago proporcionalmente em relação à retribuição mensal, aos dias de efetivo exercício e ao Índice de Cumprimento de Metas - IC, correspondente a cada situação funcional, quando se tratar de empregados ou servidores docentes em exercício:
-
da Bonificação por Resultados - BR, será calculado e pago
+
-
proporcionalmente em relação à retribuição mensal, aos dias
+
-
de efetivo exercício e ao Índice de Cumprimento de Metas - IC,
+
-
correspondente a cada situação funcional, quando se tratar de
+
-
empregados ou servidores docentes em exercício:
+
I - em mais de uma Escola Técnica;
I - em mais de uma Escola Técnica;
II - em mais de uma Faculdade de Tecnologia; ou
II - em mais de uma Faculdade de Tecnologia; ou
-
III - em uma ou mais Escolas Técnicas ou Faculdades de
+
III - em uma ou mais Escolas Técnicas ou Faculdades de Tecnologia.
-
Tecnologia.
+
Artigo 10 - O valor da Bonificação por Resultados - BR, calculado e pago proporcionalmente à retribuição mensal, aos dias de efetivo exercício e ao Índice de Cumprimento de Metas - IC, correspondente a cada situação funcional, obedecidas as disposições da Lei Complementar nº 1.086, de 18 de fevereiro de 2009 e desta portaria, será pago ao empregado ou servidor que durante o período de avaliação, no CEETEPS, seja:
-
Artigo 10 - O valor da Bonificação por Resultados - BR,
+
1. admitido para emprego público em confiança ou designado para responder por emprego vago;
-
calculado e pago proporcionalmente à retribuição mensal, aos
+
2. ocupante de emprego público ou função autárquica que venha exercer outro emprego público.
-
dias de efetivo exercício e ao Índice de Cumprimento de Metas
+
Parágrafo único - Aplicam-se as disposições do “caput” deste artigo ao empregado ou servidor designado para substituição nos termos do artigo 80 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, e do artigo 35 da Lei Complementar nº 1.044,de 13 de maio de 2008.
-
- IC, correspondente a cada situação funcional, obedecidas as
+
Artigo 11 - Se na avaliação do exercício considerado o Índice de Cumprimento de Metas - IC, for superior a 1 (um),poderá ser pago um adicional a cada empregado ou servidor,nos termos do § 2º do artigo 9º da Lei Complementar nº 1.086,de 18 de fevereiro de 2009.
-
disposições da Lei Complementar nº 1.086, de 18 de fevereiro de
+
Parágrafo único - O adicional a que se refere o “caput” deste artigo será calculado mediante a aplicação do excedente do valor do Índice de Cumprimento de Metas - IC, até o limite de 20%, sobre a soma das parcelas pagas ou devidas a título de Bonificação por Resultados - BR, relativas ao exercício considerado.
-
2009 e desta portaria, será pago ao empregado ou servidor que
+
Artigo 12 - Para os empregados ou servidores que se encontrem nas situações previstas no artigo 10, o adicional a que se refere o artigo 11, desta Portaria, será calculado mediante a aplicação do excedente do valor do Índice de Cumprimento de Metas - IC, proporcionalmente aos dias de efetivo exercício nas respectivas unidades, sobre as correspondentes parcelas pagas ou devidas a título de Bonificação por Resultados - BR, relativas ao exercício considerado.
-
durante o período de avaliação, no CEETEPS, seja:
+
-
1. admitido para emprego público em confiança ou designado
+
-
para responder por emprego vago;
+
-
2. ocupante de emprego público ou função autárquica que
+
-
venha exercer outro emprego público.
+
-
Parágrafo único - Aplicam-se as disposições do “caput”
+
-
deste artigo ao empregado ou servidor designado para substituição
+
-
nos termos do artigo 80 da Lei Complementar nº 180, de 12
+
-
de maio de 1978, e do artigo 35 da Lei Complementar nº 1.044,
+
-
de 13 de maio de 2008.
+
-
Artigo 11 - Se na avaliação do exercício considerado o
+
-
Índice de Cumprimento de Metas - IC, for superior a 1 (um),
+
-
poderá ser pago um adicional a cada empregado ou servidor,
+
-
nos termos do § 2º do artigo 9º da Lei Complementar nº 1.086,
+
-
de 18 de fevereiro de 2009.
+
-
Parágrafo único - O adicional a que se refere o “caput”
+
-
deste artigo será calculado mediante a aplicação do excedente
+
-
do valor do Índice de Cumprimento de Metas - IC, até o limite
+
-
de 20%, sobre a soma das parcelas pagas ou devidas a título
+
-
de Bonificação por Resultados - BR, relativas ao exercício
+
-
considerado.
+
-
Artigo 12 - Para os empregados ou servidores que se encontrem
+
-
nas situações previstas no artigo 10, o adicional a que se
+
-
refere o artigo 11, desta Portaria, será calculado mediante a
+
-
aplicação do excedente do valor do Índice de Cumprimento de
+
-
Metas - IC, proporcionalmente aos dias de efetivo exercício nas
+
-
respectivas unidades, sobre as correspondentes parcelas pagas
+
-
ou devidas a título de Bonificação por Resultados - BR, relativas
+
-
ao exercício considerado.
+
SEÇÃO IV
SEÇÃO IV
Do pagamento da Bonificação por Resultados - BR
Do pagamento da Bonificação por Resultados - BR
-
Artigo 13 - O pagamento da Bonificação por Resultados -
+
Artigo 13 - O pagamento da Bonificação por Resultados - BR, do exercício considerado, calculada na forma desta portaria,será efetuado até o mês de março do exercício seguinte.
-
BR, do exercício considerado, calculada na forma desta portaria,
+
-
será efetuado até o mês de março do exercício seguinte.
+
SEÇÃO IV
SEÇÃO IV
Das Disposições Finais
Das Disposições Finais
Linha 199: Linha 75:
mesma natureza; e
mesma natureza; e
II - aposentados e pensionistas.
II - aposentados e pensionistas.
-
Artigo 15 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua
+
Artigo 15 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
-
publicação, revogadas as disposições em contrário.
+

Edição de 19h22min de 20 de abril de 2011

Estabelece normas relativas à Bonificação por Resultados - BR, instituída pela Lei Complementar nº 1.086, de 18 de fevereiro de 2009

A Diretora Superintendente do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - CEETEPS, à vista do disposto na Lei Complementar nº 1.086, de 18 de fevereiro de 2009, na ResoluçãoConjunta CC/SF/SEP/SGP-7 e na Resolução Conjunta CC/SF/SEP/SGP-8, ambas de 19, publicadas em 24/10/2009, expede a presente Portaria: CAPÍTULO I Do direito à percepção da Bonificação por Resultados - BR Artigo 1º - A Bonificação por Resultados - BR, será paga aos empregados e servidores em efetivo exercício no Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - CEETEPS, que tenha participado do processo para cumprimento das metas com pelo menos 2/3 (dois terços) de efetivo exercício no período de avaliação. Parágrafo único - Obedecido ao disposto no “caput” deste artigo e nos termos desta portaria, a Bonificação por Resultados - BR, também será paga ao empregado ou servidor que durante o período de avaliação: 1. ingresse ou passe a ter exercício no Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - CEETEPS; 2. seja afastado ou transferido das unidades do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - CEETEPS; e 3. vier a se aposentar ou falecer, for demitido, exonerado ou dispensado. Artigo 2º - A Bonificação por Resultados - BR, será devida ao empregado ou servidor que conte com pelo menos 2/3 (dois terços) de dias de efetivo exercício no período de avaliação, nos termos do inciso VI do artigo 4º da Lei Complementar nº 1.086,de 18 de fevereiro de 2009, e se encontre afastado com fundamento na Lei Complementar nº 343, de 06 de janeiro de 1984, na forma estabelecida em Decreto. Artigo 3º - Na determinação da participação do empregado ou servidor no processo para cumprimento das metas a que se refere o artigo 1º desta portaria, deverão ser desprezadas as frações dos dias de efetivo exercício. CAPÍTULO II SEÇÃO I Dos Indicadores e Metas Artigo 4º - As metas de todos os indicadores deverão ser anuais e corresponderão ao exercício financeiro. Parágrafo único - O período de avaliação a que se refere o § 1º do artigo 8º da Lei Complementar nº 1.086, de 18 de fevereiro de 2009, corresponde a 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano. Artigo 5º - O cumprimento de cada meta de que trata o § 1º do artigo 7º desta portaria será apurado pelo Índice de Cumprimento de Metas - IC, cujo cálculo deve ser definido no estabelecimento de cada indicador e de sua respectiva meta. Parágrafo único - O valor de cada Índice de Cumprimento de Metas - IC, será: 1. igual a 1 (um), quando as metas forem cumpridas integralmente; 2. nunca inferior a 0 (zero); e 3. considerado até o limite de 1,20 (um inteiro e vinte centésimos), em caso de superação das metas. Artigo 6º - O Diretor Superintendente do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - CEETEPS, fará publicar, anualmente, o valor do Índice de Cumprimento de Metas - IC, das unidades do Centro, no primeiro trimestre do exercício seguinte ao considerado. § 1º - O dirigente de unidade que discordar do valor do índice a que se refere o “caput” deste artigo poderá apresentar recurso dirigido à comissão a ser instituída no Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - CEETEPS, para manifestação. § 2º - O recurso a que se refere o § 1º deste artigo deverá ser instruído com as razões que o originaram, relatórios, planilhas de cálculo e outros documentos que comprovem as divergências dos valores publicados em relação aos pleiteados. § 3º - A comissão a que se refere o § 1º deste artigo deverá se manifestar sobre o recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis e encaminhá-lo para decisão do Diretor Superintendente do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - CEETEPS, que: 1. acolhendo o recurso, total ou parcialmente, fará publicar o novo valor do Índice de Cumprimento de Metas - IC, da unidade recorrente, até o último dia útil do mês subseqüente ao da publicação a que se refere o “caput” deste artigo; 2. não acolhendo o recurso, informará à unidade impetrante as razões da manutenção do valor já publicados. SEÇÃO II Dos critérios para cálculo da Bonificação por Resultados - BR Artigo 7º - A Bonificação por Resultados - BR, será paga na proporção direta do cumprimento das metas definidas para cada unidade onde o empregado ou servidor estiver desempenhando suas funções, observado o disposto no “caput” do artigo 1º desta Portaria. § 1º - Para os fins do disposto no “caput” deste artigo, as unidades deverão ser submetidas à avaliação destinada a apurar os resultados obtidos, em cada período, de acordo com as metas estabelecidas para os indicadores específicos. § 2º - Na ausência de indicadores específicos para as unidades de ensino, deverão ser consideradas as médias dos índices de cumprimento de metas das unidades avaliadas, conforme o caso, das escolas técnicas ou das faculdades de tecnologia. SEÇÃO III Do valor da Bonificação por Resultados - BR Artigo 8º - O valor da Bonificação por Resultados - BR, corresponderá ao produto do Percentual - P, a que se refere o § 1º deste artigo, pelo somatório da Retribuição Mensal do Empregado ou Servidor no Período de Avaliação - RM, pelo Índice de Cumprimento de Metas - IC e pelo Índice de Dias de Efetivo Exercício no Período de Avaliação - DEPA: BR = P x RM x IC x DEPA § 1º - O Percentual - P, a que se refere o “caput” deste artigo corresponderá ao percentual a que se refere o artigo 9º e § 1º da Lei Complementar nº 1.086, de 18 de fevereiro de 2009, na forma definida em decreto e, quando for o caso, em resolução conjunta editada pela comissão a que se refere o artigo 6º da referida Lei Complementar. § 2° - A Retribuição Mensal do Empregado ou Servidor no Período de Avaliação - RM, calculada nos termos do inciso V do artigo 4º da Lei Complementar nº 1.086, de 18 de fevereiro de 2009, e que servirá de base de cálculo para determinação do valor da Bonificação por Resultados - BR, deverá ser acumulada dentro do exercício considerado. § 3º - Para fins do disposto no § 2º deste artigo a Retribuição Mensal do Empregado ou Servidor no Período de Avaliação - RM, de empregado ou servidor com opção de retribuição pelo vínculo empregatício originário, nos termos da legislação vigente, corresponderá à retribuição do emprego público ou cargo ocupado no Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - CEETEPS. § 4º - O Índice de Dias de Efetivo Exercício no Período de Avaliação - DEPA, será apurado nos termos do inciso VII do artigo 4º da Lei Complementar nº 1.086, de 18 de fevereiro de 2009. § 5º - O Índice de Cumprimento de Metas - IC, calculado na conformidade de Portaria específica, corresponderá ao valor apurado para a unidade em que o empregado público ou servidor exerça suas atividades, e, para as situações abaixo discriminadas, ao que segue: I - ao Índice de Cumprimento de Metas - IC, da administração central do CEETEPS, para os empregados ou servidores abrangidos pelo artigo 2º desta portaria; e II - ao Índice de Cumprimento de Metas - IC, médio, ponderado pelo número de matrículas das escolas técnicas ou das faculdades de tecnologia, conforme o caso, para os servidores em exercício em unidade de ensino não avaliada no respectivo período de avaliação, por falta do indicador a ser tomado como linha de base. Artigo 9º - Obedecidas as disposições da Lei Complementar nº 1.086, de 18 de fevereiro de 2009 e desta portaria, o valor da Bonificação por Resultados - BR, será calculado e pago proporcionalmente em relação à retribuição mensal, aos dias de efetivo exercício e ao Índice de Cumprimento de Metas - IC, correspondente a cada situação funcional, quando se tratar de empregados ou servidores docentes em exercício: I - em mais de uma Escola Técnica; II - em mais de uma Faculdade de Tecnologia; ou III - em uma ou mais Escolas Técnicas ou Faculdades de Tecnologia. Artigo 10 - O valor da Bonificação por Resultados - BR, calculado e pago proporcionalmente à retribuição mensal, aos dias de efetivo exercício e ao Índice de Cumprimento de Metas - IC, correspondente a cada situação funcional, obedecidas as disposições da Lei Complementar nº 1.086, de 18 de fevereiro de 2009 e desta portaria, será pago ao empregado ou servidor que durante o período de avaliação, no CEETEPS, seja: 1. admitido para emprego público em confiança ou designado para responder por emprego vago; 2. ocupante de emprego público ou função autárquica que venha exercer outro emprego público. Parágrafo único - Aplicam-se as disposições do “caput” deste artigo ao empregado ou servidor designado para substituição nos termos do artigo 80 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, e do artigo 35 da Lei Complementar nº 1.044,de 13 de maio de 2008. Artigo 11 - Se na avaliação do exercício considerado o Índice de Cumprimento de Metas - IC, for superior a 1 (um),poderá ser pago um adicional a cada empregado ou servidor,nos termos do § 2º do artigo 9º da Lei Complementar nº 1.086,de 18 de fevereiro de 2009. Parágrafo único - O adicional a que se refere o “caput” deste artigo será calculado mediante a aplicação do excedente do valor do Índice de Cumprimento de Metas - IC, até o limite de 20%, sobre a soma das parcelas pagas ou devidas a título de Bonificação por Resultados - BR, relativas ao exercício considerado. Artigo 12 - Para os empregados ou servidores que se encontrem nas situações previstas no artigo 10, o adicional a que se refere o artigo 11, desta Portaria, será calculado mediante a aplicação do excedente do valor do Índice de Cumprimento de Metas - IC, proporcionalmente aos dias de efetivo exercício nas respectivas unidades, sobre as correspondentes parcelas pagas ou devidas a título de Bonificação por Resultados - BR, relativas ao exercício considerado. SEÇÃO IV Do pagamento da Bonificação por Resultados - BR Artigo 13 - O pagamento da Bonificação por Resultados - BR, do exercício considerado, calculada na forma desta portaria,será efetuado até o mês de março do exercício seguinte. SEÇÃO IV Das Disposições Finais Artigo 14 - É vedado o pagamento da Bonificação por Resultados - BR, de que trata esta portaria aos: I - empregados ou servidores que percebam vantagens da mesma natureza; e II - aposentados e pensionistas. Artigo 15 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.