Portaria CEETEPS nº 480, de 30 de outubro de 2009
De Meu Wiki
(Criou página com 'Estabelece normas relativas à Bonificação por Resultados - BR, instituída pela Lei Complementar nº 1.086, de 18 de fevereiro de 2009 A Diretora Superintendente do Centro Est...') |
|||
Linha 1: | Linha 1: | ||
- | Estabelece normas relativas à Bonificação por | + | ''Estabelece normas relativas à Bonificação por Resultados - BR, instituída pela Lei Complementar nº 1.086, de 18 de fevereiro de 2009'' |
- | Resultados - BR, instituída pela Lei Complementar | + | |
- | nº 1.086, de 18 de fevereiro de 2009 | + | A Diretora Superintendente do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - CEETEPS, à vista do disposto na Lei Complementar nº 1.086, de 18 de fevereiro de 2009, na ResoluçãoConjunta CC/SF/SEP/SGP-7 e na Resolução Conjunta CC/SF/SEP/SGP-8, ambas de 19, publicadas em 24/10/2009, expede |
- | A Diretora Superintendente do Centro Estadual de Educação | + | |
- | Tecnológica Paula Souza - CEETEPS, à vista do disposto na Lei | + | |
- | Complementar nº 1.086, de 18 de fevereiro de 2009, na | + | |
- | + | ||
- | SF/SEP/SGP-8, ambas de 19, publicadas em 24/10/2009, expede | + | |
a presente Portaria: | a presente Portaria: | ||
CAPÍTULO I | CAPÍTULO I | ||
Linha 23: | Linha 18: | ||
Educação Tecnológica Paula Souza - CEETEPS; | Educação Tecnológica Paula Souza - CEETEPS; | ||
2. seja afastado ou transferido das unidades do Centro | 2. seja afastado ou transferido das unidades do Centro | ||
- | Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - CEETEPS; e | + | Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - CEETEPS; e |
- | 3. vier a se aposentar ou falecer, for demitido, exonerado | + | 3. vier a se aposentar ou falecer, for demitido, exonerado ou dispensado. |
- | ou dispensado. | + | Artigo 2º - A Bonificação por Resultados - BR, será devida ao empregado ou servidor que conte com pelo menos 2/3 (dois terços) de dias de efetivo exercício no período de avaliação, nos termos do inciso VI do artigo 4º da Lei Complementar nº 1.086,de 18 de fevereiro de 2009, e se encontre afastado com fundamento na Lei Complementar nº 343, de 06 de janeiro de 1984, na forma estabelecida em Decreto. |
- | Artigo 2º - A Bonificação por Resultados - BR, será devida | + | Artigo 3º - Na determinação da participação do empregado ou servidor no processo para cumprimento das metas a que se refere o artigo 1º desta portaria, deverão ser desprezadas as frações dos dias de efetivo exercício. |
- | ao empregado ou servidor que conte com pelo menos 2/3 (dois | + | |
- | terços) de dias de efetivo exercício no período de avaliação, nos | + | |
- | termos do inciso VI do artigo 4º da Lei Complementar nº 1.086, | + | |
- | de 18 de fevereiro de 2009, e se encontre afastado com fundamento | + | |
- | na Lei Complementar nº 343, de 06 de janeiro de 1984, | + | |
- | na forma estabelecida em Decreto. | + | |
- | Artigo 3º - Na determinação da participação do empregado | + | |
- | ou servidor no processo para cumprimento das metas a que se | + | |
- | refere o artigo 1º desta portaria, deverão ser desprezadas as | + | |
- | frações dos dias de efetivo exercício. | + | |
CAPÍTULO II | CAPÍTULO II | ||
SEÇÃO I | SEÇÃO I | ||
Dos Indicadores e Metas | Dos Indicadores e Metas | ||
- | Artigo 4º - As metas de todos os indicadores deverão ser | + | Artigo 4º - As metas de todos os indicadores deverão ser anuais e corresponderão ao exercício financeiro. |
- | anuais e corresponderão ao exercício financeiro. | + | Parágrafo único - O período de avaliação a que se refere o § 1º do artigo 8º da Lei Complementar nº 1.086, de 18 de fevereiro de 2009, corresponde a 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano. |
- | Parágrafo único - O período de avaliação a que se refere | + | Artigo 5º - O cumprimento de cada meta de que trata o § 1º do artigo 7º desta portaria será apurado pelo Índice de Cumprimento de Metas - IC, cujo cálculo deve ser definido no estabelecimento de cada indicador e de sua respectiva meta. |
- | o § 1º do artigo 8º da Lei Complementar nº 1.086, de 18 de | + | Parágrafo único - O valor de cada Índice de Cumprimento de Metas - IC, será: |
- | fevereiro de 2009, corresponde a 1º de janeiro a 31 de dezembro | + | 1. igual a 1 (um), quando as metas forem cumpridas integralmente; |
- | de cada ano. | + | |
- | Artigo 5º - O cumprimento de cada meta de que trata o | + | |
- | § 1º do artigo 7º desta portaria será apurado pelo Índice de | + | |
- | Cumprimento de Metas - IC, cujo cálculo deve ser definido no | + | |
- | estabelecimento de cada indicador e de sua respectiva meta. | + | |
- | Parágrafo único - O valor de cada Índice de Cumprimento | + | |
- | de Metas - IC, será: | + | |
- | 1. igual a 1 (um), quando as metas forem cumpridas | + | |
- | integralmente; | + | |
2. nunca inferior a 0 (zero); e | 2. nunca inferior a 0 (zero); e | ||
- | 3. considerado até o limite de 1,20 (um inteiro e vinte | + | 3. considerado até o limite de 1,20 (um inteiro e vinte centésimos), em caso de superação das metas. |
- | centésimos), em caso de superação das metas. | + | Artigo 6º - O Diretor Superintendente do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - CEETEPS, fará publicar, anualmente, o valor do Índice de Cumprimento de Metas - IC, das unidades do Centro, no primeiro trimestre do exercício seguinte ao considerado. |
- | Artigo 6º - O Diretor Superintendente do Centro Estadual | + | § 1º - O dirigente de unidade que discordar do valor do índice a que se refere o “caput” deste artigo poderá apresentar recurso dirigido à comissão a ser instituída no Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - CEETEPS, para manifestação. |
- | de Educação Tecnológica Paula Souza - CEETEPS, fará publicar, | + | § 2º - O recurso a que se refere o § 1º deste artigo deverá ser instruído com as razões que o originaram, relatórios, planilhas de cálculo e outros documentos que comprovem as divergências dos valores publicados em relação aos pleiteados. |
- | anualmente, o valor do Índice de Cumprimento de Metas - IC, | + | § 3º - A comissão a que se refere o § 1º deste artigo deverá se manifestar sobre o recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis e encaminhá-lo para decisão do Diretor Superintendente do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - CEETEPS, que: |
- | das unidades do Centro, no primeiro trimestre do exercício | + | 1. acolhendo o recurso, total ou parcialmente, fará publicar o novo valor do Índice de Cumprimento de Metas - IC, da unidade recorrente, até o último dia útil do mês subseqüente ao da publicação a que se refere o “caput” deste artigo; |
- | seguinte ao considerado. | + | 2. não acolhendo o recurso, informará à unidade impetrante as razões da manutenção do valor já publicados. |
- | § 1º - O dirigente de unidade que discordar do valor do | + | |
- | índice a que se refere o “caput” deste artigo poderá apresentar | + | |
- | recurso dirigido à comissão a ser instituída no Centro Estadual | + | |
- | de Educação Tecnológica Paula Souza - CEETEPS, para manifestação. | + | |
- | § 2º - O recurso a que se refere o § 1º deste artigo deverá ser | + | |
- | instruído com as razões que o originaram, relatórios, planilhas | + | |
- | de cálculo e outros documentos que comprovem as divergências | + | |
- | dos valores publicados em relação aos pleiteados. | + | |
- | § 3º - A comissão a que se refere o § 1º deste artigo deverá | + | |
- | se manifestar sobre o recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis | + | |
- | e encaminhá-lo para decisão do Diretor Superintendente do | + | |
- | Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - CEETEPS, | + | |
- | que: | + | |
- | 1. acolhendo o recurso, total ou parcialmente, fará publicar | + | |
- | o novo valor do Índice de Cumprimento de Metas - IC, da unidade | + | |
- | recorrente, até o último dia útil do mês subseqüente ao da | + | |
- | publicação a que se refere o “caput” deste artigo; | + | |
- | 2. não acolhendo o recurso, informará à unidade impetrante | + | |
- | as razões da manutenção do valor já publicados. | + | |
SEÇÃO II | SEÇÃO II | ||
- | Dos critérios para cálculo da Bonificação por Resultados | + | Dos critérios para cálculo da Bonificação por Resultados - BR |
- | - BR | + | Artigo 7º - A Bonificação por Resultados - BR, será paga na proporção direta do cumprimento das metas definidas para cada unidade onde o empregado ou servidor estiver desempenhando suas funções, observado o disposto no “caput” do artigo 1º desta Portaria. |
- | Artigo 7º - A Bonificação por Resultados - BR, será paga na | + | § 1º - Para os fins do disposto no “caput” deste artigo, as unidades deverão ser submetidas à avaliação destinada a apurar os resultados obtidos, em cada período, de acordo com as metas estabelecidas para os indicadores específicos. |
- | proporção direta do cumprimento das metas definidas para cada | + | § 2º - Na ausência de indicadores específicos para as unidades de ensino, deverão ser consideradas as médias dos índices de cumprimento de metas das unidades avaliadas, conforme o caso, das escolas técnicas ou das faculdades de tecnologia. |
- | unidade onde o empregado ou servidor estiver desempenhando | + | |
- | suas funções, observado o disposto no “caput” do artigo 1º | + | |
- | desta Portaria. | + | |
- | § 1º - Para os fins do disposto no “caput” deste artigo, as | + | |
- | unidades deverão ser submetidas à avaliação destinada a apurar | + | |
- | os resultados obtidos, em cada período, de acordo com as metas | + | |
- | estabelecidas para os indicadores específicos. | + | |
- | § 2º - Na ausência de indicadores específicos para as unidades | + | |
- | de ensino, deverão ser consideradas as médias dos índices | + | |
- | de cumprimento de metas das unidades avaliadas, conforme | + | |
- | o caso, das escolas técnicas ou das faculdades de tecnologia. | + | |
SEÇÃO III | SEÇÃO III | ||
Do valor da Bonificação por Resultados - BR | Do valor da Bonificação por Resultados - BR | ||
- | Artigo 8º - O valor da Bonificação por Resultados - BR, | + | Artigo 8º - O valor da Bonificação por Resultados - BR, corresponderá ao produto do Percentual - P, a que se refere o § 1º deste artigo, pelo somatório da Retribuição Mensal do Empregado ou Servidor no Período de Avaliação - RM, pelo Índice de Cumprimento de Metas - IC e pelo Índice de Dias de Efetivo Exercício no Período de Avaliação - DEPA: BR = P x RM x IC x DEPA |
- | corresponderá ao produto do Percentual - P, a que se refere o § | + | § 1º - O Percentual - P, a que se refere o “caput” deste artigo corresponderá ao percentual a que se refere o artigo 9º e § 1º da Lei Complementar nº 1.086, de 18 de fevereiro de 2009, na forma definida em decreto e, quando for o caso, em resolução conjunta editada pela comissão a que se refere o artigo 6º da referida Lei Complementar. |
- | 1º deste artigo, pelo somatório da Retribuição Mensal do Empregado | + | § 2° - A Retribuição Mensal do Empregado ou Servidor no Período de Avaliação - RM, calculada nos termos do inciso V do artigo 4º da Lei Complementar nº 1.086, de 18 de fevereiro de 2009, e que servirá de base de cálculo para determinação do valor da Bonificação por Resultados - BR, deverá ser acumulada dentro do exercício considerado. |
- | ou Servidor no Período de Avaliação - RM, pelo Índice de | + | § 3º - Para fins do disposto no § 2º deste artigo a Retribuição Mensal do Empregado ou Servidor no Período de Avaliação - RM, de empregado ou servidor com opção de retribuição pelo vínculo empregatício originário, nos termos da legislação vigente, corresponderá à retribuição do emprego público ou cargo ocupado no Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - CEETEPS. |
- | Cumprimento de Metas - IC e pelo Índice de Dias de Efetivo | + | § 4º - O Índice de Dias de Efetivo Exercício no Período de Avaliação - DEPA, será apurado nos termos do inciso VII do artigo 4º da Lei Complementar nº 1.086, de 18 de fevereiro de 2009. |
- | Exercício no Período de Avaliação - DEPA: | + | § 5º - O Índice de Cumprimento de Metas - IC, calculado na conformidade de Portaria específica, corresponderá ao valor apurado para a unidade em que o empregado público ou servidor exerça suas atividades, e, para as situações abaixo discriminadas, ao que segue: |
- | BR = P x RM x IC x DEPA | + | I - ao Índice de Cumprimento de Metas - IC, da administração central do CEETEPS, para os empregados ou servidores abrangidos pelo artigo 2º desta portaria; e II - ao Índice de Cumprimento de Metas - IC, médio, ponderado pelo número de matrículas das escolas técnicas ou das faculdades de tecnologia, conforme o caso, para os servidores em exercício em unidade de ensino não avaliada no respectivo período de avaliação, por falta do indicador a ser tomado como |
- | § 1º - O Percentual - P, a que se refere o “caput” deste artigo | + | |
- | corresponderá ao percentual a que se refere o artigo 9º e § 1º | + | |
- | da Lei Complementar nº 1.086, de 18 de fevereiro de 2009, na | + | |
- | forma definida em decreto e, quando for o caso, em resolução | + | |
- | conjunta editada pela comissão a que se refere o artigo 6º da | + | |
- | referida Lei Complementar. | + | |
- | § 2° - A Retribuição Mensal do Empregado ou Servidor no | + | |
- | Período de Avaliação - RM, calculada nos termos do inciso V do | + | |
- | artigo 4º da Lei Complementar nº 1.086, de 18 de fevereiro de | + | |
- | 2009, e que servirá de base de cálculo para determinação do | + | |
- | valor da Bonificação por Resultados - BR, deverá ser acumulada | + | |
- | dentro do exercício considerado. | + | |
- | § 3º - Para fins do disposto no § 2º deste artigo a Retribuição | + | |
- | Mensal do Empregado ou Servidor no Período de Avaliação | + | |
- | - RM, de empregado ou servidor com opção de retribuição | + | |
- | pelo vínculo empregatício originário, nos termos da legislação | + | |
- | vigente, corresponderá à retribuição do emprego público ou | + | |
- | cargo ocupado no Centro Estadual de Educação Tecnológica | + | |
- | Paula Souza - CEETEPS. | + | |
- | § 4º - O Índice de Dias de Efetivo Exercício no Período de | + | |
- | Avaliação - DEPA, será apurado nos termos do inciso VII do artigo | + | |
- | 4º da Lei Complementar nº 1.086, de 18 de fevereiro de 2009. | + | |
- | § 5º - O Índice de Cumprimento de Metas - IC, calculado | + | |
- | na conformidade de Portaria específica, corresponderá ao | + | |
- | valor apurado para a unidade em que o empregado público | + | |
- | ou servidor exerça suas atividades, e, para as situações abaixo | + | |
- | discriminadas, ao que segue: | + | |
- | I - ao Índice de Cumprimento de Metas - IC, da administração | + | |
- | central do CEETEPS, para os empregados ou servidores | + | |
- | abrangidos pelo artigo 2º desta portaria; e | + | |
- | II - ao Índice de Cumprimento de Metas - IC, médio, ponderado | + | |
- | pelo número de matrículas das escolas técnicas ou das | + | |
- | faculdades de tecnologia, conforme o caso, para os servidores | + | |
- | em exercício em unidade de ensino não avaliada no respectivo período de avaliação, por falta do indicador a ser tomado como | + | |
linha de base. | linha de base. | ||
Artigo 9º - Obedecidas as disposições da Lei Complementar | Artigo 9º - Obedecidas as disposições da Lei Complementar | ||
- | nº 1.086, de 18 de fevereiro de 2009 e desta portaria, o valor | + | nº 1.086, de 18 de fevereiro de 2009 e desta portaria, o valor da Bonificação por Resultados - BR, será calculado e pago proporcionalmente em relação à retribuição mensal, aos dias de efetivo exercício e ao Índice de Cumprimento de Metas - IC, correspondente a cada situação funcional, quando se tratar de empregados ou servidores docentes em exercício: |
- | da Bonificação por Resultados - BR, será calculado e pago | + | |
- | proporcionalmente em relação à retribuição mensal, aos dias | + | |
- | de efetivo exercício e ao Índice de Cumprimento de Metas - IC, | + | |
- | correspondente a cada situação funcional, quando se tratar de | + | |
- | empregados ou servidores docentes em exercício: | + | |
I - em mais de uma Escola Técnica; | I - em mais de uma Escola Técnica; | ||
II - em mais de uma Faculdade de Tecnologia; ou | II - em mais de uma Faculdade de Tecnologia; ou | ||
- | III - em uma ou mais Escolas Técnicas ou Faculdades de | + | III - em uma ou mais Escolas Técnicas ou Faculdades de Tecnologia. |
- | Tecnologia. | + | Artigo 10 - O valor da Bonificação por Resultados - BR, calculado e pago proporcionalmente à retribuição mensal, aos dias de efetivo exercício e ao Índice de Cumprimento de Metas - IC, correspondente a cada situação funcional, obedecidas as disposições da Lei Complementar nº 1.086, de 18 de fevereiro de 2009 e desta portaria, será pago ao empregado ou servidor que durante o período de avaliação, no CEETEPS, seja: |
- | Artigo 10 - O valor da Bonificação por Resultados - BR, | + | 1. admitido para emprego público em confiança ou designado para responder por emprego vago; |
- | calculado e pago proporcionalmente à retribuição mensal, aos | + | 2. ocupante de emprego público ou função autárquica que venha exercer outro emprego público. |
- | dias de efetivo exercício e ao Índice de Cumprimento de Metas | + | Parágrafo único - Aplicam-se as disposições do “caput” deste artigo ao empregado ou servidor designado para substituição nos termos do artigo 80 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, e do artigo 35 da Lei Complementar nº 1.044,de 13 de maio de 2008. |
- | - IC, correspondente a cada situação funcional, obedecidas as | + | Artigo 11 - Se na avaliação do exercício considerado o Índice de Cumprimento de Metas - IC, for superior a 1 (um),poderá ser pago um adicional a cada empregado ou servidor,nos termos do § 2º do artigo 9º da Lei Complementar nº 1.086,de 18 de fevereiro de 2009. |
- | disposições da Lei Complementar nº 1.086, de 18 de fevereiro de | + | Parágrafo único - O adicional a que se refere o “caput” deste artigo será calculado mediante a aplicação do excedente do valor do Índice de Cumprimento de Metas - IC, até o limite de 20%, sobre a soma das parcelas pagas ou devidas a título de Bonificação por Resultados - BR, relativas ao exercício considerado. |
- | 2009 e desta portaria, será pago ao empregado ou servidor que | + | Artigo 12 - Para os empregados ou servidores que se encontrem nas situações previstas no artigo 10, o adicional a que se refere o artigo 11, desta Portaria, será calculado mediante a aplicação do excedente do valor do Índice de Cumprimento de Metas - IC, proporcionalmente aos dias de efetivo exercício nas respectivas unidades, sobre as correspondentes parcelas pagas ou devidas a título de Bonificação por Resultados - BR, relativas ao exercício considerado. |
- | durante o período de avaliação, no CEETEPS, seja: | + | |
- | 1. admitido para emprego público em confiança ou designado | + | |
- | para responder por emprego vago; | + | |
- | 2. ocupante de emprego público ou função autárquica que | + | |
- | venha exercer outro emprego público. | + | |
- | Parágrafo único - Aplicam-se as disposições do “caput” | + | |
- | deste artigo ao empregado ou servidor designado para substituição | + | |
- | nos termos do artigo 80 da Lei Complementar nº 180, de 12 | + | |
- | de maio de 1978, e do artigo 35 da Lei Complementar nº 1.044, | + | |
- | de 13 de maio de 2008. | + | |
- | Artigo 11 - Se na avaliação do exercício considerado o | + | |
- | Índice de Cumprimento de Metas - IC, for superior a 1 (um), | + | |
- | poderá ser pago um adicional a cada empregado ou servidor, | + | |
- | nos termos do § 2º do artigo 9º da Lei Complementar nº 1.086, | + | |
- | de 18 de fevereiro de 2009. | + | |
- | Parágrafo único - O adicional a que se refere o “caput” | + | |
- | deste artigo será calculado mediante a aplicação do excedente | + | |
- | do valor do Índice de Cumprimento de Metas - IC, até o limite | + | |
- | de 20%, sobre a soma das parcelas pagas ou devidas a título | + | |
- | de Bonificação por Resultados - BR, relativas ao exercício | + | |
- | considerado. | + | |
- | Artigo 12 - Para os empregados ou servidores que se encontrem | + | |
- | nas situações previstas no artigo 10, o adicional a que se | + | |
- | refere o artigo 11, desta Portaria, será calculado mediante a | + | |
- | aplicação do excedente do valor do Índice de Cumprimento de | + | |
- | Metas - IC, proporcionalmente aos dias de efetivo exercício nas | + | |
- | respectivas unidades, sobre as correspondentes parcelas pagas | + | |
- | ou devidas a título de Bonificação por Resultados - BR, relativas | + | |
- | ao exercício considerado. | + | |
SEÇÃO IV | SEÇÃO IV | ||
Do pagamento da Bonificação por Resultados - BR | Do pagamento da Bonificação por Resultados - BR | ||
- | Artigo 13 - O pagamento da Bonificação por Resultados - | + | Artigo 13 - O pagamento da Bonificação por Resultados - BR, do exercício considerado, calculada na forma desta portaria,será efetuado até o mês de março do exercício seguinte. |
- | BR, do exercício considerado, calculada na forma desta portaria, | + | |
- | será efetuado até o mês de março do exercício seguinte. | + | |
SEÇÃO IV | SEÇÃO IV | ||
Das Disposições Finais | Das Disposições Finais | ||
Linha 199: | Linha 75: | ||
mesma natureza; e | mesma natureza; e | ||
II - aposentados e pensionistas. | II - aposentados e pensionistas. | ||
- | Artigo 15 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua | + | Artigo 15 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. |
- | publicação, revogadas as disposições em contrário. | + |
Edição de 19h22min de 20 de abril de 2011
Estabelece normas relativas à Bonificação por Resultados - BR, instituída pela Lei Complementar nº 1.086, de 18 de fevereiro de 2009
A Diretora Superintendente do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - CEETEPS, à vista do disposto na Lei Complementar nº 1.086, de 18 de fevereiro de 2009, na ResoluçãoConjunta CC/SF/SEP/SGP-7 e na Resolução Conjunta CC/SF/SEP/SGP-8, ambas de 19, publicadas em 24/10/2009, expede a presente Portaria: CAPÍTULO I Do direito à percepção da Bonificação por Resultados - BR Artigo 1º - A Bonificação por Resultados - BR, será paga aos empregados e servidores em efetivo exercício no Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - CEETEPS, que tenha participado do processo para cumprimento das metas com pelo menos 2/3 (dois terços) de efetivo exercício no período de avaliação. Parágrafo único - Obedecido ao disposto no “caput” deste artigo e nos termos desta portaria, a Bonificação por Resultados - BR, também será paga ao empregado ou servidor que durante o período de avaliação: 1. ingresse ou passe a ter exercício no Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - CEETEPS; 2. seja afastado ou transferido das unidades do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - CEETEPS; e 3. vier a se aposentar ou falecer, for demitido, exonerado ou dispensado. Artigo 2º - A Bonificação por Resultados - BR, será devida ao empregado ou servidor que conte com pelo menos 2/3 (dois terços) de dias de efetivo exercício no período de avaliação, nos termos do inciso VI do artigo 4º da Lei Complementar nº 1.086,de 18 de fevereiro de 2009, e se encontre afastado com fundamento na Lei Complementar nº 343, de 06 de janeiro de 1984, na forma estabelecida em Decreto. Artigo 3º - Na determinação da participação do empregado ou servidor no processo para cumprimento das metas a que se refere o artigo 1º desta portaria, deverão ser desprezadas as frações dos dias de efetivo exercício. CAPÍTULO II SEÇÃO I Dos Indicadores e Metas Artigo 4º - As metas de todos os indicadores deverão ser anuais e corresponderão ao exercício financeiro. Parágrafo único - O período de avaliação a que se refere o § 1º do artigo 8º da Lei Complementar nº 1.086, de 18 de fevereiro de 2009, corresponde a 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano. Artigo 5º - O cumprimento de cada meta de que trata o § 1º do artigo 7º desta portaria será apurado pelo Índice de Cumprimento de Metas - IC, cujo cálculo deve ser definido no estabelecimento de cada indicador e de sua respectiva meta. Parágrafo único - O valor de cada Índice de Cumprimento de Metas - IC, será: 1. igual a 1 (um), quando as metas forem cumpridas integralmente; 2. nunca inferior a 0 (zero); e 3. considerado até o limite de 1,20 (um inteiro e vinte centésimos), em caso de superação das metas. Artigo 6º - O Diretor Superintendente do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - CEETEPS, fará publicar, anualmente, o valor do Índice de Cumprimento de Metas - IC, das unidades do Centro, no primeiro trimestre do exercício seguinte ao considerado. § 1º - O dirigente de unidade que discordar do valor do índice a que se refere o “caput” deste artigo poderá apresentar recurso dirigido à comissão a ser instituída no Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - CEETEPS, para manifestação. § 2º - O recurso a que se refere o § 1º deste artigo deverá ser instruído com as razões que o originaram, relatórios, planilhas de cálculo e outros documentos que comprovem as divergências dos valores publicados em relação aos pleiteados. § 3º - A comissão a que se refere o § 1º deste artigo deverá se manifestar sobre o recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis e encaminhá-lo para decisão do Diretor Superintendente do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - CEETEPS, que: 1. acolhendo o recurso, total ou parcialmente, fará publicar o novo valor do Índice de Cumprimento de Metas - IC, da unidade recorrente, até o último dia útil do mês subseqüente ao da publicação a que se refere o “caput” deste artigo; 2. não acolhendo o recurso, informará à unidade impetrante as razões da manutenção do valor já publicados. SEÇÃO II Dos critérios para cálculo da Bonificação por Resultados - BR Artigo 7º - A Bonificação por Resultados - BR, será paga na proporção direta do cumprimento das metas definidas para cada unidade onde o empregado ou servidor estiver desempenhando suas funções, observado o disposto no “caput” do artigo 1º desta Portaria. § 1º - Para os fins do disposto no “caput” deste artigo, as unidades deverão ser submetidas à avaliação destinada a apurar os resultados obtidos, em cada período, de acordo com as metas estabelecidas para os indicadores específicos. § 2º - Na ausência de indicadores específicos para as unidades de ensino, deverão ser consideradas as médias dos índices de cumprimento de metas das unidades avaliadas, conforme o caso, das escolas técnicas ou das faculdades de tecnologia. SEÇÃO III Do valor da Bonificação por Resultados - BR Artigo 8º - O valor da Bonificação por Resultados - BR, corresponderá ao produto do Percentual - P, a que se refere o § 1º deste artigo, pelo somatório da Retribuição Mensal do Empregado ou Servidor no Período de Avaliação - RM, pelo Índice de Cumprimento de Metas - IC e pelo Índice de Dias de Efetivo Exercício no Período de Avaliação - DEPA: BR = P x RM x IC x DEPA § 1º - O Percentual - P, a que se refere o “caput” deste artigo corresponderá ao percentual a que se refere o artigo 9º e § 1º da Lei Complementar nº 1.086, de 18 de fevereiro de 2009, na forma definida em decreto e, quando for o caso, em resolução conjunta editada pela comissão a que se refere o artigo 6º da referida Lei Complementar. § 2° - A Retribuição Mensal do Empregado ou Servidor no Período de Avaliação - RM, calculada nos termos do inciso V do artigo 4º da Lei Complementar nº 1.086, de 18 de fevereiro de 2009, e que servirá de base de cálculo para determinação do valor da Bonificação por Resultados - BR, deverá ser acumulada dentro do exercício considerado. § 3º - Para fins do disposto no § 2º deste artigo a Retribuição Mensal do Empregado ou Servidor no Período de Avaliação - RM, de empregado ou servidor com opção de retribuição pelo vínculo empregatício originário, nos termos da legislação vigente, corresponderá à retribuição do emprego público ou cargo ocupado no Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - CEETEPS. § 4º - O Índice de Dias de Efetivo Exercício no Período de Avaliação - DEPA, será apurado nos termos do inciso VII do artigo 4º da Lei Complementar nº 1.086, de 18 de fevereiro de 2009. § 5º - O Índice de Cumprimento de Metas - IC, calculado na conformidade de Portaria específica, corresponderá ao valor apurado para a unidade em que o empregado público ou servidor exerça suas atividades, e, para as situações abaixo discriminadas, ao que segue: I - ao Índice de Cumprimento de Metas - IC, da administração central do CEETEPS, para os empregados ou servidores abrangidos pelo artigo 2º desta portaria; e II - ao Índice de Cumprimento de Metas - IC, médio, ponderado pelo número de matrículas das escolas técnicas ou das faculdades de tecnologia, conforme o caso, para os servidores em exercício em unidade de ensino não avaliada no respectivo período de avaliação, por falta do indicador a ser tomado como linha de base. Artigo 9º - Obedecidas as disposições da Lei Complementar nº 1.086, de 18 de fevereiro de 2009 e desta portaria, o valor da Bonificação por Resultados - BR, será calculado e pago proporcionalmente em relação à retribuição mensal, aos dias de efetivo exercício e ao Índice de Cumprimento de Metas - IC, correspondente a cada situação funcional, quando se tratar de empregados ou servidores docentes em exercício: I - em mais de uma Escola Técnica; II - em mais de uma Faculdade de Tecnologia; ou III - em uma ou mais Escolas Técnicas ou Faculdades de Tecnologia. Artigo 10 - O valor da Bonificação por Resultados - BR, calculado e pago proporcionalmente à retribuição mensal, aos dias de efetivo exercício e ao Índice de Cumprimento de Metas - IC, correspondente a cada situação funcional, obedecidas as disposições da Lei Complementar nº 1.086, de 18 de fevereiro de 2009 e desta portaria, será pago ao empregado ou servidor que durante o período de avaliação, no CEETEPS, seja: 1. admitido para emprego público em confiança ou designado para responder por emprego vago; 2. ocupante de emprego público ou função autárquica que venha exercer outro emprego público. Parágrafo único - Aplicam-se as disposições do “caput” deste artigo ao empregado ou servidor designado para substituição nos termos do artigo 80 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, e do artigo 35 da Lei Complementar nº 1.044,de 13 de maio de 2008. Artigo 11 - Se na avaliação do exercício considerado o Índice de Cumprimento de Metas - IC, for superior a 1 (um),poderá ser pago um adicional a cada empregado ou servidor,nos termos do § 2º do artigo 9º da Lei Complementar nº 1.086,de 18 de fevereiro de 2009. Parágrafo único - O adicional a que se refere o “caput” deste artigo será calculado mediante a aplicação do excedente do valor do Índice de Cumprimento de Metas - IC, até o limite de 20%, sobre a soma das parcelas pagas ou devidas a título de Bonificação por Resultados - BR, relativas ao exercício considerado. Artigo 12 - Para os empregados ou servidores que se encontrem nas situações previstas no artigo 10, o adicional a que se refere o artigo 11, desta Portaria, será calculado mediante a aplicação do excedente do valor do Índice de Cumprimento de Metas - IC, proporcionalmente aos dias de efetivo exercício nas respectivas unidades, sobre as correspondentes parcelas pagas ou devidas a título de Bonificação por Resultados - BR, relativas ao exercício considerado. SEÇÃO IV Do pagamento da Bonificação por Resultados - BR Artigo 13 - O pagamento da Bonificação por Resultados - BR, do exercício considerado, calculada na forma desta portaria,será efetuado até o mês de março do exercício seguinte. SEÇÃO IV Das Disposições Finais Artigo 14 - É vedado o pagamento da Bonificação por Resultados - BR, de que trata esta portaria aos: I - empregados ou servidores que percebam vantagens da mesma natureza; e II - aposentados e pensionistas. Artigo 15 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.