Decreto nº 56.912, de 07 de abril de 2011
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- | Artigo 1º - A diária de alimentação prevista na alínea “h” do artigo 91 do Decreto-Lei nº 15.620, de 29 de janeiro de 1946, será paga ao policial militar em serviço de vigilância especial, por período ininterrupto e superior a 12 (doze) horas diárias, quando não vença diária de diligência e não receba refeição por parte de qualquer Organização Policial Militar, calculada mediante aplicação do coeficiente 0,2 (dois décimos) sobre a Unidade Básica de Valor - UBV, instituída pelo artigo 33 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008. | + | '''Artigo 1º''' - A diária de alimentação prevista na alínea “h” do artigo 91 do [[Decreto-Lei nº 15.620, de 29 de janeiro de 1946]], será paga ao policial militar em serviço de vigilância especial, por período ininterrupto e superior a 12 (doze) horas diárias, quando não vença diária de diligência e não receba refeição por parte de qualquer Organização Policial Militar, calculada mediante aplicação do coeficiente 0,2 (dois décimos) sobre a Unidade Básica de Valor - UBV, instituída pelo artigo 33 da [[Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008]]. |
- | § 1º - Quando a permanência for de duração superior a 8 (oito) horas e inferior a 12 (doze) horas ininterruptas, o valor da diária de alimentação corresponderá à metade do valor apurado na forma do “caput” deste artigo. | + | '''§ 1º''' - Quando a permanência for de duração superior a 8 (oito) horas e inferior a 12 (doze) horas ininterruptas, o valor da diária de alimentação corresponderá à metade do valor apurado na forma do “caput” deste artigo. |
- | § 2º - A diária de alimentação prevista neste artigo não se incorporará aos vencimentos e sobre ela não incidirá qualquer outra vantagem pecuniária. | + | '''§ 2º''' - A diária de alimentação prevista neste artigo não se incorporará aos vencimentos e sobre ela não incidirá qualquer outra vantagem pecuniária. |
- | § 3º - O limite máximo mensal de concessão de diária de alimentação, de que trata este artigo, fica fixado em 12 (doze). | + | '''§ 3º''' - O limite máximo mensal de concessão de diária de alimentação, de que trata este artigo, fica fixado em 12 (doze). |
- | Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2011, ficando revogado o Decreto nº 53.913, de 29 de dezembro de 2008. | + | '''Artigo 2º''' - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2011, ficando revogado o Decreto nº 53.913, de 29 de dezembro de 2008. |
Edição de 13h23min de 22 de agosto de 2011
Fixa o valor da diária de alimentação, prevista na alínea “h” do artigo 91 do Decreto-Lei nº 15.620, de 29 de janeiro de 1946, e dá providências correlatas
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - A diária de alimentação prevista na alínea “h” do artigo 91 do Decreto-Lei nº 15.620, de 29 de janeiro de 1946, será paga ao policial militar em serviço de vigilância especial, por período ininterrupto e superior a 12 (doze) horas diárias, quando não vença diária de diligência e não receba refeição por parte de qualquer Organização Policial Militar, calculada mediante aplicação do coeficiente 0,2 (dois décimos) sobre a Unidade Básica de Valor - UBV, instituída pelo artigo 33 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008.
§ 1º - Quando a permanência for de duração superior a 8 (oito) horas e inferior a 12 (doze) horas ininterruptas, o valor da diária de alimentação corresponderá à metade do valor apurado na forma do “caput” deste artigo.
§ 2º - A diária de alimentação prevista neste artigo não se incorporará aos vencimentos e sobre ela não incidirá qualquer outra vantagem pecuniária.
§ 3º - O limite máximo mensal de concessão de diária de alimentação, de que trata este artigo, fica fixado em 12 (doze).
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2011, ficando revogado o Decreto nº 53.913, de 29 de dezembro de 2008.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de abril de 2011
GERALDO ALCKMIN
Antonio Ferreira Pinto
Secretário da Segurança Pública
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Dados da Publicação
- Publicado na Casa Civil, aos 7 de abril de 2011.
- Publicado no DOE, aos 08 de abril de 2011. Consultar DOE