Gratificação de Compensação Orgânica
De Meu Wiki
Linha 1: | Linha 1: | ||
- | ==LEI DE CRIAÇÃO | + | ==LEI DE CRIAÇÃO== |
[[Lei Complementar nº 745, 29 de dezembro de 1993]] (vigência 30/12/93) | [[Lei Complementar nº 745, 29 de dezembro de 1993]] (vigência 30/12/93) | ||
- | ==APLICAÇÃO | + | ==APLICAÇÃO== |
Policiais Civis e da Polícia Militar do Estado que se encontrarem em exercício nas | Policiais Civis e da Polícia Militar do Estado que se encontrarem em exercício nas | ||
Linha 14: | Linha 14: | ||
- | ==BASE DE CÁLCULO (Atual) | + | ==BASE DE CÁLCULO (Atual)== |
Vigência: 30/12/93 | Vigência: 30/12/93 | ||
Linha 29: | Linha 29: | ||
20% - será devida durante a aprendizagem prática para o desempenho da atividade aérea policial. | 20% - será devida durante a aprendizagem prática para o desempenho da atividade aérea policial. | ||
- | ==AFASTAMENTO | + | ==AFASTAMENTO== |
O servidor não perderá o direito à percepção da Gratificação de Compensação Orgânica nas hipóteses de: | O servidor não perderá o direito à percepção da Gratificação de Compensação Orgânica nas hipóteses de: | ||
Linha 39: | Linha 39: | ||
</ul> | </ul> | ||
- | ==ACUMULAÇÃO | + | ==ACUMULAÇÃO== |
A gratificação de que trata este lei complementar não poderá ser percebida, em nenhuma hipótese, cumulativamente com o adicional de insalubridade instituído pela [[Lei Complementar nº 432, de 18 de dezembro de 1985]]. | A gratificação de que trata este lei complementar não poderá ser percebida, em nenhuma hipótese, cumulativamente com o adicional de insalubridade instituído pela [[Lei Complementar nº 432, de 18 de dezembro de 1985]]. | ||
- | ==INATIVOS | + | ==INATIVOS== |
O servidor terá o direito de incorporar a Gratificação de Compensação Organica à razão de 1/10 (um décimo) por ano de efetivo recebimento, até o limite de 10/10 (dez décimos). | O servidor terá o direito de incorporar a Gratificação de Compensação Organica à razão de 1/10 (um décimo) por ano de efetivo recebimento, até o limite de 10/10 (dez décimos). | ||
Linha 51: | Linha 51: | ||
Nos casos de perda ou de redução da capacidade física para o desempenho de atividade policial aérea, em decorrência do desgaste orgânico, comprovado por órgão médico oficial, o servidor terá direito à incorporação integral, desde que conte com pelo menos 5 (cinco) anos de efetivo recebimento da Gratificação. | Nos casos de perda ou de redução da capacidade física para o desempenho de atividade policial aérea, em decorrência do desgaste orgânico, comprovado por órgão médico oficial, o servidor terá direito à incorporação integral, desde que conte com pelo menos 5 (cinco) anos de efetivo recebimento da Gratificação. | ||
- | ==HISTÓRICO | + | ==HISTÓRICO== |
<ul> | <ul> | ||
<li>[[Lei Complementar nº 745, 29 de dezembro de 1993]] (vigência 30/12/93)</li> | <li>[[Lei Complementar nº 745, 29 de dezembro de 1993]] (vigência 30/12/93)</li> |
Edição de 13h41min de 5 de julho de 2011
Tabela de conteúdo |
LEI DE CRIAÇÃO
Lei Complementar nº 745, 29 de dezembro de 1993 (vigência 30/12/93)
APLICAÇÃO
Policiais Civis e da Polícia Militar do Estado que se encontrarem em exercício nas seguintes unidades:
I - Grupamento de Radiopatrulha Aérea, da Polícia Militar do Estado;
II - Serviço Aerostático, do Departamento Estadual de Investigações Criminais, da Polícia Civil.
BASE DE CÁLCULO (Atual)
Vigência: 30/12/93
(A+B) x C
- A = Salário-base
- B = RETP
- C = 40% ou 20%
- licença para tratamento da própria saúde, pelo prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias;
- afastamento em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, falta abonada e serviço obrigatório por lei;
- outros afastamentos considerados como de efetivo exercício.
- Lei Complementar nº 745, 29 de dezembro de 1993 (vigência 30/12/93)
- Decreto nº 38.541, 19 de abril de 1994 (vigência 01/04/94)
- Lei Complementar nº 776, 23 de dezembro de 1994 (vigência 01/04/94)
Obs.
40% - será devida em decorrência de vôo em aeronave policial: como piloto ou tripulante operacional; e como membro de equipe de manutenção, quando se trata de vôo realizado para teste de equipamentos.
20% - será devida durante a aprendizagem prática para o desempenho da atividade aérea policial.
AFASTAMENTO
O servidor não perderá o direito à percepção da Gratificação de Compensação Orgânica nas hipóteses de:
ACUMULAÇÃO
A gratificação de que trata este lei complementar não poderá ser percebida, em nenhuma hipótese, cumulativamente com o adicional de insalubridade instituído pela Lei Complementar nº 432, de 18 de dezembro de 1985.
INATIVOS
O servidor terá o direito de incorporar a Gratificação de Compensação Organica à razão de 1/10 (um décimo) por ano de efetivo recebimento, até o limite de 10/10 (dez décimos).
Nota:
Nos casos de perda ou de redução da capacidade física para o desempenho de atividade policial aérea, em decorrência do desgaste orgânico, comprovado por órgão médico oficial, o servidor terá direito à incorporação integral, desde que conte com pelo menos 5 (cinco) anos de efetivo recebimento da Gratificação.