Comunicado UCRH nº 31 de 13 de novembro de 2015
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''28. MARCELO BARROSO LIMA BRITO DE CAMPOS traz luz sobre a questão citando a hipótese da licença para tratamento da saúde, cujo benefício é comumente previsto no regime jurídico administrativo do servidor. "Nada obstante", ressalva, "é, possível que a incapacidade laboral temporária do servidor segurado do RPPS seja amparada por meio do auxílio-doença, benefício previdenciário, custeado com recursos do regime de previdência do servidor", anotando que "a questão deve ser tratada pela legislação de cada unidade da Federação". | ''28. MARCELO BARROSO LIMA BRITO DE CAMPOS traz luz sobre a questão citando a hipótese da licença para tratamento da saúde, cujo benefício é comumente previsto no regime jurídico administrativo do servidor. "Nada obstante", ressalva, "é, possível que a incapacidade laboral temporária do servidor segurado do RPPS seja amparada por meio do auxílio-doença, benefício previdenciário, custeado com recursos do regime de previdência do servidor", anotando que "a questão deve ser tratada pela legislação de cada unidade da Federação". | ||
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Nestes termos, tal orientação jurídica deverá ser observada nas próximas concessões efetuadas a partir da data da publicação do [[Comunicado Conjunto UCRH/CAF nº 03, de 12 de novembro de 2015| Comunicado Conjunto UCRH/CAF n.º 03/2015, de 12 de novembro de 2015]]. | Nestes termos, tal orientação jurídica deverá ser observada nas próximas concessões efetuadas a partir da data da publicação do [[Comunicado Conjunto UCRH/CAF nº 03, de 12 de novembro de 2015| Comunicado Conjunto UCRH/CAF n.º 03/2015, de 12 de novembro de 2015]]. | ||
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Edição atual tal como 12h48min de 11 de dezembro de 2018
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Tem o presente a finalidade de COMUNICAR que, disponibilizamos no site desta Unidade: www.recursoshumanos.sp.gov.br, o Parecer PA nº 64/2015, aprovado pelo Procurador Geral do Estado, exarado no Processo GDOC nº 18488-262257/2015, que cuidou de analisar caso de licença maternidade de servidora ocupante exclusivamente de cargo em comissão, concluindo que:
28. MARCELO BARROSO LIMA BRITO DE CAMPOS traz luz sobre a questão citando a hipótese da licença para tratamento da saúde, cujo benefício é comumente previsto no regime jurídico administrativo do servidor. "Nada obstante", ressalva, "é, possível que a incapacidade laboral temporária do servidor segurado do RPPS seja amparada por meio do auxílio-doença, benefício previdenciário, custeado com recursos do regime de previdência do servidor", anotando que "a questão deve ser tratada pela legislação de cada unidade da Federação".
29. Parece-nos essa a opção do legislador paulista ao excluir, para os benefícios elencados nos incisos I a III do artigo 181 - licença saúde, acidente e à servidora gestante - a aplicação dos dispositivos do Estatuto paulista aos comissionados puros, razão pela qual a análise quanto ao cabimento de quaisquer desses benefícios, a tais servidores, deverá ser realizado inteiramente à luz das normas federais da regência.
Nestes termos, tal orientação jurídica deverá ser observada nas próximas concessões efetuadas a partir da data da publicação do Comunicado Conjunto UCRH/CAF n.º 03/2015, de 12 de novembro de 2015.