Lei nº 388, de 13 de agosto de 1974
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'''§ 1º''' — Os cargos e funções referidos neste artigos serão extintos na vacância, sendo que sua extinção se processará, no tocante aos cargos de carreira, à medida que vagarem os cargos de classe inicial, e assim, sucessivamente, classe pôr classe, at a supressão da carreira, assegurados os acessos respectivos, de acordo com a legislação em vigor. | '''§ 1º''' — Os cargos e funções referidos neste artigos serão extintos na vacância, sendo que sua extinção se processará, no tocante aos cargos de carreira, à medida que vagarem os cargos de classe inicial, e assim, sucessivamente, classe pôr classe, at a supressão da carreira, assegurados os acessos respectivos, de acordo com a legislação em vigor. | ||
- | '''§ 2º''' — Os cargos e funções do Quadro Especial a que se refere este artigo, poderão ser objeto de reclassificação, nos termos do § 2º do artigo 26 do [[decreto-lei Complementar nº 7, de 6 de novembro de 1969]], observados os requisitos a serem fixados em regulamento. | + | '''§ 2º''' — Os cargos e funções do Quadro Especial a que se refere este artigo, poderão ser objeto de reclassificação, nos termos do § 2º do artigo 26 do [[Decreto-lei Complementar nº 07, de 06 de novembro de 1969|decreto-lei Complementar nº 7, de 6 de novembro de 1969]], observados os requisitos a serem fixados em regulamento. |
'''§ 3º''' — Não será considerado, para efeito da reclassificação a que se refere o parágrafo anterior, o desempenho de atribuições que correspondam a cargos que, pela sua natureza, devam ser providos em comissão. | '''§ 3º''' — Não será considerado, para efeito da reclassificação a que se refere o parágrafo anterior, o desempenho de atribuições que correspondam a cargos que, pela sua natureza, devam ser providos em comissão. |
Edição atual tal como 13h28min de 2 de setembro de 2015
Dá nova redação ao artigo 7º e seus parágrafos da Lei nº 119, de 29 de junho de 1973.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º — O artigo 7º e seus parágrafos, da Lei nº 119, de 29 de junho de 1973, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 7º — Os cargos e funções pertencentes à Superintendência de Água e Esgotos da Capital — SAEC e ao Fomento Estadual de Saneamento Básico — FESB ficam integrados em Quadro Especial na Secretaria dos Serviços e Obras públicas, a ser constituído e fixado mediante decreto.
§ 1º — Os cargos e funções referidos neste artigos serão extintos na vacância, sendo que sua extinção se processará, no tocante aos cargos de carreira, à medida que vagarem os cargos de classe inicial, e assim, sucessivamente, classe pôr classe, at a supressão da carreira, assegurados os acessos respectivos, de acordo com a legislação em vigor.
§ 2º — Os cargos e funções do Quadro Especial a que se refere este artigo, poderão ser objeto de reclassificação, nos termos do § 2º do artigo 26 do decreto-lei Complementar nº 7, de 6 de novembro de 1969, observados os requisitos a serem fixados em regulamento.
§ 3º — Não será considerado, para efeito da reclassificação a que se refere o parágrafo anterior, o desempenho de atribuições que correspondam a cargos que, pela sua natureza, devam ser providos em comissão.
§ 4º — O pessoal integrado no Quadro Especial permanecerá no regime jurídico a que se subordinava na respectiva autarquia, mantidos os direitos, vantagens, deveres e obrigações que lhe tenham sido atribuídos, nos termos da legislação em vigor”.
Artigo 2º — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
Palácio dos Bandeirantes, 13 de agosto de 1974.
LAUDO NATEL
Samuel Carlik, Respondendo pelo Expediente da Secretaria dos Serviços e Obras públicas
Dados Técnicos da Publicação
- Publicado no D.O.E. de 13 de agosto de 1974 Consultar D.O.E.