Decreto nº 61.338, de 30 de junho de 2015
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'''Artigo 1º -''' O Comitê de Qualidade da Gestão Pública – CQGP, da Secretaria de Governo, passa a se denominar '''Comitê Estadual de Gestão Pública – CEGP''', ficando reorganizado nos termos deste decreto. | '''Artigo 1º -''' O Comitê de Qualidade da Gestão Pública – CQGP, da Secretaria de Governo, passa a se denominar '''Comitê Estadual de Gestão Pública – CEGP''', ficando reorganizado nos termos deste decreto. | ||
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'''Artigo 2º -''' Ao CEGP, órgão deliberativo, normativo, de assessoramento e de representação nos assuntos de qualidade da gestão pública, cabe, nessa área, além de outras atribuições que lhe sejam pertinentes: | '''Artigo 2º -''' Ao CEGP, órgão deliberativo, normativo, de assessoramento e de representação nos assuntos de qualidade da gestão pública, cabe, nessa área, além de outras atribuições que lhe sejam pertinentes: | ||
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- | + | '''I –''' assegurar articulação e alinhamento de ações estratégicas do Governo, notadamente quando abranjam o campo funcional de mais de uma Secretaria de Estado; | |
- | + | '''II –''' analisar e elaborar propostas ao Governador alusivas a atos de gestão que busquem otimizar o uso dos recursos e a qualidade dos serviços, em especial as que envolvam: | |
- | + | '''a)''' políticas e medidas de caráter geral nas áreas fiscal e de gestão pública; | |
- | + | '''b)''' novos modelos e formas de provisão de serviços; | |
- | + | '''c)''' implementação de projetos e/ou iniciativas estratégicas; | |
- | + | '''d)''' estratégias de captação de recursos; | |
- | III – realizar a coordenação de assuntos estratégicos, de modo a municiar o Governador com informações unívocas e de qualidade. | + | '''e)''' medidas abrangentes de racionalização de despesas; |
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+ | '''III –''' realizar a coordenação de assuntos estratégicos, de modo a municiar o Governador com informações unívocas e de qualidade. | ||
'''Parágrafo único –''' A atuação do CEGP será exercida no âmbito das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado, das autarquias, das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e das empresas controladas pelo Estado, excetuadas as universidades públicas e a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo – FAPESP. | '''Parágrafo único –''' A atuação do CEGP será exercida no âmbito das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado, das autarquias, das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e das empresas controladas pelo Estado, excetuadas as universidades públicas e a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo – FAPESP. | ||
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'''Artigo 3º -''' Observado o disposto no artigo 2º deste decreto, constituirão matérias de precípua atenção por parte do CEGP: | '''Artigo 3º -''' Observado o disposto no artigo 2º deste decreto, constituirão matérias de precípua atenção por parte do CEGP: | ||
- | I – cenário fiscal, envolvendo o exame dos elementos a que alude a Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, com destaque para o acompanhamento de medidas de ajuste ou racionalização do gasto público; | + | '''I –''' cenário fiscal, envolvendo o exame dos elementos a que alude a Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, com destaque para o acompanhamento de medidas de ajuste ou racionalização do gasto público; |
- | II – projetos estratégicos, destacando marcos críticos, restrições e planos de ação para superar obstáculos; | + | '''II –''' projetos estratégicos, destacando marcos críticos, restrições e planos de ação para superar obstáculos; |
- | III – contratações complexas, envolvendo estratégias pré-contratuais, reequilíbrio financeiro e projetos inovadores; | + | '''III –''' contratações complexas, envolvendo estratégias pré-contratuais, reequilíbrio financeiro e projetos inovadores; |
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+ | '''IV –''' captação de recursos, abrangendo o cenário corrente, perspectivas de evolução, identificação de novas fontes e restrições incidentes sobre operações de crédito. | ||
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'''Artigo 4º -''' O CEGP é composto dos seguintes membros: | '''Artigo 4º -''' O CEGP é composto dos seguintes membros: | ||
- | I – o Secretário de Governo, que o presidirá; | + | '''I –''' o Secretário de Governo, que o presidirá; |
- | II – o Secretário-Chefe da Casa Civil; | + | '''II –''' o Secretário-Chefe da Casa Civil; |
- | III – o Secretário da Fazenda; | + | '''III –''' o Secretário da Fazenda; |
- | IV – o Secretário de Planejamento e Gestão; | + | '''IV –''' o Secretário de Planejamento e Gestão; |
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+ | '''V –''' o Procurador Geral do Estado. | ||
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'''Artigo 5º -''' O CEGP contará com Secretaria Executiva, que lhe conferirá respaldo técnico e administrativo. | '''Artigo 5º -''' O CEGP contará com Secretaria Executiva, que lhe conferirá respaldo técnico e administrativo. | ||
- | § 1º - Constituirão atribuições da Secretaria Executiva do CEGP: | + | '''§ 1º -''' Constituirão atribuições da Secretaria Executiva do CEGP: |
- | 1. agendamento de reuniões, elaboração de pautas e respectivas atas e padronização de relatórios; | + | '''1.''' agendamento de reuniões, elaboração de pautas e respectivas atas e padronização de relatórios; |
- | 2. monitoramento da execução de projetos e ações selecionados pelo CEGP, bem assim dos resultados obtidos. | + | '''2.''' monitoramento da execução de projetos e ações selecionados pelo CEGP, bem assim dos resultados obtidos. |
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+ | '''§ 2º -''' O Secretário de Governo designará os integrantes da Secretaria Executiva de que trata este artigo, cujo titular participará das reuniões do colegiado, sem direito a voto. | ||
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'''Artigo 6º -''' O Secretário de Governo poderá, mediante resolução, editar normas complementares visando ao cumprimento do disposto neste artigo. | '''Artigo 6º -''' O Secretário de Governo poderá, mediante resolução, editar normas complementares visando ao cumprimento do disposto neste artigo. | ||
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'''Artigo 7º -''' Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o [[Decreto nº 51.870, de 05 de junho de 2007]] Legislação do Estado. | '''Artigo 7º -''' Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o [[Decreto nº 51.870, de 05 de junho de 2007]] Legislação do Estado. |
Edição atual tal como 20h11min de 4 de agosto de 2015
Dispõe sobre o Comitê de Qualidade da Gestão Pública – CQGP, da Secretaria de Governo, e dá providências correlatas
GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - O Comitê de Qualidade da Gestão Pública – CQGP, da Secretaria de Governo, passa a se denominar Comitê Estadual de Gestão Pública – CEGP, ficando reorganizado nos termos deste decreto.
Artigo 2º - Ao CEGP, órgão deliberativo, normativo, de assessoramento e de representação nos assuntos de qualidade da gestão pública, cabe, nessa área, além de outras atribuições que lhe sejam pertinentes:
I – assegurar articulação e alinhamento de ações estratégicas do Governo, notadamente quando abranjam o campo funcional de mais de uma Secretaria de Estado;
II – analisar e elaborar propostas ao Governador alusivas a atos de gestão que busquem otimizar o uso dos recursos e a qualidade dos serviços, em especial as que envolvam:
a) políticas e medidas de caráter geral nas áreas fiscal e de gestão pública;
b) novos modelos e formas de provisão de serviços;
c) implementação de projetos e/ou iniciativas estratégicas;
d) estratégias de captação de recursos;
e) medidas abrangentes de racionalização de despesas;
III – realizar a coordenação de assuntos estratégicos, de modo a municiar o Governador com informações unívocas e de qualidade.
Parágrafo único – A atuação do CEGP será exercida no âmbito das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado, das autarquias, das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e das empresas controladas pelo Estado, excetuadas as universidades públicas e a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo – FAPESP.
Artigo 3º - Observado o disposto no artigo 2º deste decreto, constituirão matérias de precípua atenção por parte do CEGP:
I – cenário fiscal, envolvendo o exame dos elementos a que alude a Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, com destaque para o acompanhamento de medidas de ajuste ou racionalização do gasto público;
II – projetos estratégicos, destacando marcos críticos, restrições e planos de ação para superar obstáculos;
III – contratações complexas, envolvendo estratégias pré-contratuais, reequilíbrio financeiro e projetos inovadores;
IV – captação de recursos, abrangendo o cenário corrente, perspectivas de evolução, identificação de novas fontes e restrições incidentes sobre operações de crédito.
Artigo 4º - O CEGP é composto dos seguintes membros:
I – o Secretário de Governo, que o presidirá;
II – o Secretário-Chefe da Casa Civil;
III – o Secretário da Fazenda;
IV – o Secretário de Planejamento e Gestão;
V – o Procurador Geral do Estado.
Artigo 5º - O CEGP contará com Secretaria Executiva, que lhe conferirá respaldo técnico e administrativo.
§ 1º - Constituirão atribuições da Secretaria Executiva do CEGP:
1. agendamento de reuniões, elaboração de pautas e respectivas atas e padronização de relatórios;
2. monitoramento da execução de projetos e ações selecionados pelo CEGP, bem assim dos resultados obtidos.
§ 2º - O Secretário de Governo designará os integrantes da Secretaria Executiva de que trata este artigo, cujo titular participará das reuniões do colegiado, sem direito a voto.
Artigo 6º - O Secretário de Governo poderá, mediante resolução, editar normas complementares visando ao cumprimento do disposto neste artigo.
Artigo 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 51.870, de 05 de junho de 2007 Legislação do Estado.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de junho de 2015
GERALDO ALCKMIN