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Lei Complementar nº 852, de 23 de dezembro de 1998

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'''Artigo 1º. -''' Fica prorrogado até 31 de dezembro de 2000 o prazo para a concessão do Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, instituído pela [[Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995|Lei Complementar Nº 804, de 21 de dezembro de 1995]].
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'''Artigo 2º. -''' As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta do montante a que se refere o item 2 do § 3º. do artigo 7º da [[Lei Complementar Nº 567, de 20 de julho de 1988]], alterado pelo artigo 1º. da  
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'''Artigo 2º. -''' As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta do montante a que se refere o item 2 do § 3º. do artigo 7º da [[Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988|Lei Complementar Nº 567, de 20 de julho de 1988]], alterado pelo artigo 1º. da  
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[[Lei Complementar Nº 779, de 23 de dezembro de 1994]], sendo que o eventual saldo remanescente terá a destinação nele mencionada.
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Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
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<li>Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 23 de dezembro de 1998</li>
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Edição atual tal como 13h42min de 3 de agosto de 2015

Prorroga o prazo para a concessão do Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1º. - Fica prorrogado até 31 de dezembro de 2000 o prazo para a concessão do Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, instituído pela Lei Complementar Nº 804, de 21 de dezembro de 1995.


Artigo 2º. - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta do montante a que se refere o item 2 do § 3º. do artigo 7º da Lei Complementar Nº 567, de 20 de julho de 1988, alterado pelo artigo 1º. da Lei Complementar Nº 779, de 23 de dezembro de 1994, sendo que o eventual saldo remanescente terá a destinação nele mencionada.


Artigo 3º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1999.


Palácio dos Bandeirantes, 23 de dezembro de 1998.

MÁRIO COVAS

Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda

Fernando Gomez Carmona

Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público

Fernando Leça

Secretário - Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 23 de dezembro de 1998
  • Publicado no DO de 24 de dezembro de 1998. Consultar DOE