Ajuda de Custo
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Edição de 18h02min de 26 de março de 2015
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Conceito
- Ajuda de custo é um valor pago ao servidor, especificamente para reembolsar as despesas geradas por mudança do empregado do seu local habitual de trabalho, ou seja, ao funcionário que no interesse do serviço publico passar a ter exercício em nova sede.
- As despesas com a transferência podem ser, por exemplo: gastos com o transporte dos seus bens, com a alteração de morada, com a locação do imóvel, entre outras.
- A ajuda de custo não tem caráter salarial, pois se destina somente ao pagamento das despesas decorrentes da mudança.
Aplicação
- Ao servidor, em território nacional, será arbitrada pelos Secretários de Estado.
- Ao funcionário designado para serviço ou estudo no estrangeiro, inclusive para os servidores admitidos em caráter temporário e aos componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo, será arbitrada pelo Governador.
Base de Cálculo
- Até três vezes o valor do padrão do cargo ou função.
OBS
- O funcionário que receber ajuda de custo, se fôr obrigado a mudar de sede dentro do período de dois anos poderá receber, apenas, 2/3 (dois terços) do benefício que lhe caberia.
- Quando o funcionário fôr incumbido de serviço que o obrigue a permanecer fora da sede por mais de trinta dias, poderá receber ajuda de custo sem prejuízos das diárias que lhe couberem. A importância será fixada na forma do art. 150 do EFP, não podendo exceder a quantia relativa a 1 (uma) vez o valor do padrão do cargo.
Não será concedida Ajuda de Custo
- Ao funcionário que se afastar da sede ou a ela voltar, em virtude de mandato eletivo; e
- Ao que fôr afastado junto a outras Administrações.
Histórico
- Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968
- Decreto nº 51.991, de 18 de julho de 2007 (vigência 19/07/07) Revogado pelo Decreto nº 61.038, de 1º de janeiro de 2015