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Gratificação Pro Labore - Lei 10.168/68

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(Criou página com 'LEI DE CRIAÇÃO: Lei nº 10.168 de 10 de Julho de 1968 (vigência 10/07/68) ==APLICAÇÃO== Aos servidores designados para o exercício de função de chefia ou de direção d...')
 
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LEI DE CRIAÇÃO:
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Lei nº 10.168 de 10 de Julho de 1968 (vigência 10/07/68)
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==APLICAÇÃO==
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Aos servidores designados para o exercício de função de chefia ou de direção de unidade existente por força de lei ou de decreto e que não tenha o cargo correspondente.
Aos servidores designados para o exercício de função de chefia ou de direção de unidade existente por força de lei ou de decreto e que não tenha o cargo correspondente.
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==BASE DE CÁLCULO (Atual)==
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==Base de Cálculo (Atual)==
Vigência: 01/09/05
Vigência: 01/09/05
A – B
A – B
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<li>A = somatório dos valores referente à função de comando designada (Salário base + Gratificações inerentes ao cargo + Adicional + 6ª parte)</li>
 
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<li>B = somatório dos valores referente ao cargo / função do servidor (Salário base + Gratificações inerentes ao cargo / função + Adicionais + 6ª parte).</li>
 
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==AFASTAMENTO==
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*A = somatório dos valores referente à função de comando designada (Salário base + Gratificações inerentes ao cargo + Adicional + 6ª parte)
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*B = somatório dos valores referente ao cargo / função do servidor (Salário base + Gratificações inerentes ao cargo / função + Adicionais + 6ª parte).
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O servidor designado para o exercício de função de chefia ou de direção, não perderá o direito ao "pró-labore" quando se afastar em virtude de férias, licençaprêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a lei considere de efetivo exercício para todos os efeitos  
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==Afastamento==
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O servidor designado para o exercício de função de chefia ou de direção, não perderá o direito ao "pro labore" quando se afastar em virtude de férias, licençaprêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a lei considere de efetivo exercício para todos os efeitos  
Nos casos de impedimento legal e temporário do titular da função poderá ser designado substituto, ao qual será atribuído "pro labore" durante o tempo em que a desempenhar.
Nos casos de impedimento legal e temporário do titular da função poderá ser designado substituto, ao qual será atribuído "pro labore" durante o tempo em que a desempenhar.
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==HISTÓRICO==
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==Histórico==
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<li>[[Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968]] (vigência 10/07/68)</li>
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*[[Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968]] (vigência 10/07/68)
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<li>[[Decreto Lei nº 92, de 06 de junho de 1969]] </li>
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*[[Decreto Lei nº 92, de 06 de junho de 1969]]  
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<li>[[Decreto nº 725, de 1º de fevereiro de 1993]] (vigência 01/02/93)</li>
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*[[Lei Complementar 975, de 06 de outubro de 2005]] (vigência 01/09/05)
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<li>[[Lei Complementar 975, de 06 de outubro de 2005]] (vigência 01/09/05)</li>
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</ul>
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[[Categoria:Vantagem Pecuniária]]
[[Categoria:Vantagem Pecuniária]]
[[Categoria:Conceitos]]
[[Categoria:Conceitos]]

Edição atual tal como 18h25min de 29 de janeiro de 2015

Tabela de conteúdo

Aplicação

Aos servidores designados para o exercício de função de chefia ou de direção de unidade existente por força de lei ou de decreto e que não tenha o cargo correspondente.


Base de Cálculo (Atual)

Vigência: 01/09/05

A – B

  • A = somatório dos valores referente à função de comando designada (Salário base + Gratificações inerentes ao cargo + Adicional + 6ª parte)
  • B = somatório dos valores referente ao cargo / função do servidor (Salário base + Gratificações inerentes ao cargo / função + Adicionais + 6ª parte).


Afastamento

O servidor designado para o exercício de função de chefia ou de direção, não perderá o direito ao "pro labore" quando se afastar em virtude de férias, licençaprêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a lei considere de efetivo exercício para todos os efeitos

Nos casos de impedimento legal e temporário do titular da função poderá ser designado substituto, ao qual será atribuído "pro labore" durante o tempo em que a desempenhar.


Histórico