Resolução Conjunta CC/SF/SPDR/SGP nº 01, de 28 de março de 2012

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Resolução Conjunta CC/SF/SPDR/SGP-1, de 28-3-2012
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''Dispõe sobre a definição do indicador global e do indicador específico à Administração Central,do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - Ceeteps, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, instituída pela [[Lei Complementar nº 1.086, de 18 de fevereiro de 2009 |LC 1.086-2009]], seus critérios de apuração e avaliação''
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Dispõe sobre a definição do indicador global e do
+
 
-
indicador específico à Administração Central,do
+
O Secretário-Chefe da Casa Civil e os Secretários da Fazenda, de Planejamento e Desenvolvimento Regional e de Gestão Pública, considerando as disposições transitórias da [[Lei Complementar nº 1.086, de 18 de fevereiro de 2009 |LC 1.086-2009]], acrescentadas pela [[Lei Complementar nº 1.087, de 3 de abril de 2009 | LC 1.087-2009]], e o disposto no inc. I do art. 2º do Dec. 54.104-2009,  
-
Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula
+
 
-
Souza" - Ceeteps, para fins de pagamento da
+
'''resolvem:'''
-
Bonificação por Resultados - BR, instituída pela LC
+
 
-
1.086-2009, seus critérios de apuração e avaliação
+
 
-
O Secretário-Chefe da Casa Civil e os Secretários da Fazenda,
+
'''Artigo 1º''' - Fica instituído como indicador global, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, instituída pela [[Lei Complementar nº 1.086, de 18 de fevereiro de 2009 |LC 1.086-2009]], alterada pela [[Lei Complementar nº 1.087, de 3 de abril de 2009 | LC 1.087-2009]], o Índice de Desenvolvimento do Ensino Técnico e Tecnológico do Estado de São Paulo (IDETEC-SP), o qual será desdobrado nos seguintes grupos de avaliação:
-
de Planejamento e Desenvolvimento Regional e de Gestão
+
 
-
Pública, considerando as disposições transitórias da LC 1.086-
+
'''I''' - Índice de Desenvolvimento do Ensino Técnico e Tecnológico do Estado de São Paulo (IDETEC-SP) das escolas técnicas (ETEC);
-
2009, acrescentadas pela LC 1.087-2009, e o disposto no inc. I
+
 
-
do art. 2º do Dec. 54.104-2009, resolvem:
+
'''II''' - Índice de Desenvolvimento do Ensino Técnico e Tecnológico do Estado de São Paulo (IDETEC-SP) das faculdades de tecnologia (FATEC).
-
Artigo 1º - Fica instituído como indicador global, para fins
+
 
-
de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, instituída
+
'''§ 1°''' - Os grupos de avaliação do indicador a que se refere este artigo serão apurados e avaliados anualmente.
-
pela LC 1.086-2009, alterada pela LC 1.087-2009, o Índice de
+
 
-
Desenvolvimento do Ensino Técnico e Tecnológico do Estado de
+
'''§ 2°''' - Para o cálculo dos grupos de avaliação a que se referem os incs. I e II do "caput" deste artigo, o Idetec-SP de cada unidade escolar, apurado na conformidade desta resolução conjunta, será agregado por meio da média ponderada pelo número de matrículas em cada unidade escolar.
-
São Paulo (IDETEC-SP), o qual será desdobrado nos seguintes
+
 
-
grupos de avaliação:
+
 
-
I - Índice de Desenvolvimento do Ensino Técnico e Tecnológico
+
'''Artigo 2º''' - O Idetec-SP das escolas técnicas será calculado como a média ponderada dos seguintes itens:  
-
do Estado de São Paulo (IDETEC-SP) das escolas técnicas (ETEC);
+
 
-
II - Índice de Desenvolvimento do Ensino Técnico e Tecnológico
+
'''I''' - índice obtido no grupo "processo" no Sistema de Avaliação Institucional (SAI);
-
do Estado de São Paulo (IDETEC-SP) das faculdades de
+
 
-
tecnologia (FATEC).
+
'''II''' - índice obtido no grupo "situação do egresso" no Sistema de Avaliação Institucional (SAI);
-
§ 1° - Os grupos de avaliação do indicador a que se refere
+
 
-
este artigo serão apurados e avaliados anualmente.
+
'''III''' - índice obtido no grupo "benefício" no Sistema de Avaliação Institucional (SAI);
-
§ 2° - Para o cálculo dos grupos de avaliação a que se referem
+
 
-
os incs. I e II do "caput" deste artigo, o Idetec-SP de cada
+
'''IV''' - índice de produtividade;
-
unidade escolar, apurado na conformidade desta resolução
+
 
-
conjunta, será agregado por meio da média ponderada pelo
+
'''V''' - nota média da ETEC no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM).
-
número de matrículas em cada unidade escolar.
+
 
-
Artigo 2º - O Idetec-SP das escolas técnicas será calculado
+
'''§ 1º''' - Para o cálculo da média ponderada a que se refere o "caput" deste artigo, os ponderadores a serem utilizados estão
-
como a média ponderada dos seguintes itens:
+
-
I - índice obtido no grupo "processo" no Sistema de Avaliação
+
-
Institucional (SAI);
+
-
II - índice obtido no grupo "situação do egresso" no Sistema
+
-
de Avaliação Institucional (SAI);
+
-
III - índice obtido no grupo "benefício" no Sistema de Avaliação
+
-
Institucional (SAI);
+
-
IV - índice de produtividade;
+
-
V - nota média da ETEC no Exame Nacional do Ensino
+
-
Médio (ENEM).
+
-
§ 1º - Para o cálculo da média ponderada a que se refere o
+
-
"caput" deste artigo, os ponderadores a serem utilizados estão
+
fixados nos termos do anexo desta resolução conjunta.
fixados nos termos do anexo desta resolução conjunta.
-
§ 2º - Na inexistência de dados ou impossibilidade de
+
 
-
cálculo de qualquer um dos indicadores referidos no "caput"
+
'''§ 2º''' - Na inexistência de dados ou impossibilidade de cálculo de qualquer um dos indicadores referidos no "caput" deste artigo, o Idetec-SP será calculado com os itens disponíveis, redistribuindo-se o peso do item faltante para os demais na proporção do ponderador de cada um.
-
deste artigo, o Idetec-SP será calculado com os itens disponíveis,
+
 
-
redistribuindo-se o peso do item faltante para os demais
+
'''§ 3º''' - A nota média do Enem, a que se refere o inciso V deste artigo, é a divulgada pelo Ministério da Educação, após a aplicação do ajuste estatístico para correção do viés decorrente da diferença do número de participantes entre escolas.
-
na proporção do ponderador de cada um.
+
 
-
§ 3º - A nota média do Enem, a que se refere o inciso V
+
 
-
deste artigo, é a divulgada pelo Ministério da Educação, após a
+
'''Artigo 3º''' - O Idetec-SP das faculdades de tecnologia será calculado como a média ponderada dos seguintes itens:
-
aplicação do ajuste estatístico para correção do viés decorrente
+
 
-
da diferença do número de participantes entre escolas.
+
'''I''' - índice obtido no grupo "processo" no Sistema de Avaliação Institucional (SAI);
-
Artigo 3º - O Idetec-SP das faculdades de tecnologia será
+
 
-
calculado como a média ponderada dos seguintes itens:
+
'''II''' - índice obtido no grupo "situação do egresso" no Sistema de Avaliação Institucional (SAI);
-
I - índice obtido no grupo "processo" no Sistema de Avaliação
+
 
-
Institucional (SAI);
+
'''III''' - índice obtido no grupo "benefício" no Sistema de Avaliação Institucional (SAI);
-
II - índice obtido no grupo "situação do egresso" no Sistema
+
 
-
de Avaliação Institucional (SAI);
+
'''IV''' - índice de produtividade;
-
III - índice obtido no grupo "benefício" no Sistema de Avaliação
+
 
-
Institucional (SAI);
+
'''V''' - reconhecimento dos cursos oferecidos pelas faculdades de tecnologia pelo Conselho Estadual de Educação, na forma do
-
IV - índice de produtividade;
+
-
V - reconhecimento dos cursos oferecidos pelas faculdades
+
-
de tecnologia pelo Conselho Estadual de Educação, na forma do
+
inciso XI e XII do art. 2º da Lei 10.403-71.
inciso XI e XII do art. 2º da Lei 10.403-71.
-
§ 1º - Para o cálculo da média ponderada a que se refere o
+
 
-
"caput" deste artigo, os ponderadores a serem utilizados são
+
'''§ 1º''' - Para o cálculo da média ponderada a que se refere o "caput" deste artigo, os ponderadores a serem utilizados são
fixados nos termos do anexo desta resolução conjunta.
fixados nos termos do anexo desta resolução conjunta.
-
§ 2º - Na inexistência de dados ou impossibilidade de
+
 
-
cálculo de qualquer um dos indicadores referidos no "caput"
+
'''§ 2º''' - Na inexistência de dados ou impossibilidade de cálculo de qualquer um dos indicadores referidos no "caput"
-
deste artigo, o Idetec-SP será calculado com os itens disponíveis,
+
deste artigo, o Idetec-SP será calculado com os itens disponíveis, redistribuindo-se o peso do item faltante para os demais
-
redistribuindo-se o peso do item faltante para os demais
+
na proporção do ponderador de cada um.
na proporção do ponderador de cada um.
-
§ 3º - O reconhecimento de cursos a que se refere o
+
 
-
"caput" deste artigo será pontuado na seguinte conformidade:
+
'''§ 3º'''' - O reconhecimento de cursos a que se refere o "caput" deste artigo será pontuado na seguinte conformidade:
-
1. 100%, da pontuação máxima para os casos de renovação
+
 
-
do reconhecimento por 5 anos ou para os casos de primeiro
+
'''1.''' 100%, da pontuação máxima para os casos de renovação do reconhecimento por 5 anos ou para os casos de primeiro
reconhecimento do curso com validade de 3 anos;
reconhecimento do curso com validade de 3 anos;
-
2. 80%, da pontuação máxima para os casos de renovação
+
 
-
do reconhecimento por 4 anos ou para os casos de primeiro
+
'''2.''' 80%, da pontuação máxima para os casos de renovação do reconhecimento por 4 anos ou para os casos de primeiro
reconhecimento do curso com validade de 2 anos;
reconhecimento do curso com validade de 2 anos;
-
3. 75%, da pontuação máxima para os casos de renovação
+
 
-
do reconhecimento por 3 anos;
+
'''3.''' 75%, da pontuação máxima para os casos de renovação do reconhecimento por 3 anos;
-
4. 50%, da pontuação máxima para os casos de renovação
+
 
-
do reconhecimento por 2 anos;
+
'''4.''' 50%, da pontuação máxima para os casos de renovação do reconhecimento por 2 anos;
-
5. 0%, da pontuação máxima nos demais casos.
+
 
-
Artigo 4º - Fica instituído como indicador específico à
+
'''5.''' 0%, da pontuação máxima nos demais casos.
-
Administração Central o Índice do Programa de Expansão de
+
 
-
Educação Tecnológica do Centro Estadual de Educação Tecnológica
+
 
-
"Paula Souza" - Ceeteps (Idetec-PE-SP), que será calculado
+
'''Artigo 4º''' - Fica instituído como indicador específico à Administração Central o Índice do Programa de Expansão de Educação Tecnológica do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - Ceeteps (Idetec-PE-SP), que será calculado como a média ponderada dos seguintes itens:
-
como a média ponderada dos seguintes itens:
+
 
-
I - a razão entre o número de matrículas adicionais no ensino
+
'''I''' - a razão entre o número de matrículas adicionais no ensino médio ofertadas no ano de avaliação e o total de matrículas
-
médio ofertadas no ano de avaliação e o total de matrículas
+
adicionais no ensino médio previstas no orçamento;
adicionais no ensino médio previstas no orçamento;
-
II - a razão entre o número de matrículas adicionais no
+
 
-
ensino técnico ofertadas no ano de avaliação e o total de
+
'''II''' - a razão entre o número de matrículas adicionais no ensino técnico ofertadas no ano de avaliação e o total de matrículas adicionais no ensino técnico previstas no orçamento;
-
matrículas adicionais no ensino técnico previstas no orçamento;
+
 
-
III - a razão entre o número de matrículas adicionais no
+
'''III''' - a razão entre o número de matrículas adicionais no ensino tecnológico ofertadas no ano de avaliação e o total de matrículas adicionais no ensino tecnológico previstas no orçamento.
-
ensino tecnológico ofertadas no ano de avaliação e o total
+
 
-
de matrículas adicionais no ensino tecnológico previstas no
+
'''Parágrafo único''' - O Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - Ceeteps, mediante portaria do Diretor
-
orçamento.
+
Superintendente, especificará o ponderador de cada inciso deste artigo.
-
Parágrafo único - O Centro Estadual de Educação Tecnológica
+
 
-
"Paula Souza" - Ceeteps, mediante portaria do Diretor
+
 
-
Superintendente, especificará o ponderador de cada inciso
+
'''Artigo 5º''' - O Sistema de Avaliação Institucional (SAI) do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - Ceeteps
-
deste artigo.
+
constitui-se em instrumento anual de pesquisa e avaliação dos processos de funcionamento das unidades escolares, de
-
Artigo 5º - O Sistema de Avaliação Institucional (SAI) do
+
-
Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - Ceeteps
+
-
constitui-se em instrumento anual de pesquisa e avaliação
+
-
dos processos de funcionamento das unidades escolares, de
+
resultados e impactos na sociedade das atividades do Ceetps.
resultados e impactos na sociedade das atividades do Ceetps.
-
Artigo 6º - O índice obtido no grupo "processo" no SAI a
+
 
-
que se refere o inc. I dos arts. 2º e 3º desta resolução conjunta
+
 
 +
'''Artigo 6º''' - O índice obtido no grupo "processo" no SAI a que se refere o inc. I dos arts. 2º e 3º desta resolução conjunta
reflete a eficiência interna da unidade escolar.
reflete a eficiência interna da unidade escolar.
-
§ 1º - O grupo "processo" avaliará aspectos do desempenho
+
 
-
pedagógico, administração acadêmica, custo por aluno e
+
'''§ 1º''' - O grupo "processo" avaliará aspectos do desempenho pedagógico, administração acadêmica, custo por aluno e
índices de assiduidade de cada Etec e Fatec.
índices de assiduidade de cada Etec e Fatec.
-
§ 2º - Os pontos máximos passíveis de serem obtidos no
+
 
-
SAI em cada subgrupo do grupo "processo" serão iguais aos
+
'''§ 2º''' - Os pontos máximos passíveis de serem obtidos no SAI em cada subgrupo do grupo "processo" serão iguais aos
-
pontos máximos estabelecidos no SAI do ano anterior ao período
+
pontos máximos estabelecidos no SAI do ano anterior ao período de avaliação.
-
de avaliação.
+
 
-
Artigo 7º - O índice obtido no grupo "situação do egresso"
+
 
-
no SAI, a que se refere o inc. II dos art. 2º e 3º desta resolução
+
'''Artigo 7º''' - O índice obtido no grupo "situação do egresso" no SAI, a que se refere o inc. II dos art. 2º e 3º desta resolução
-
conjunta, reflete a situação de empregabilidade e laborabilidade
+
conjunta, reflete a situação de empregabilidade e laborabilidade dos ex-alunos de cada Etec e Fatec.
-
dos ex-alunos de cada Etec e Fatec.
+
 
-
Parágrafo único - Os pontos máximos passíveis de serem
+
'''Parágrafo único''' - Os pontos máximos passíveis de serem obtidos no SAI em cada subgrupo do grupo "situação do egresso"
-
obtidos no SAI em cada subgrupo do grupo "situação do egresso"
+
serão iguais aos pontos máximos estabelecidos no SAI do ano anterior ao período de avaliação.
-
serão iguais aos pontos máximos estabelecidos no SAI do
+
 
-
ano anterior ao período de avaliação.
+
 
-
Artigo 8º - O índice obtido no grupo "benefício" no SAI a
+
'''Artigo 8º''' - O índice obtido no grupo "benefício" no SAI a que se refere o inc. III dos arts. 2º e 3º desta resolução conjunta
-
que se refere o inc. III dos arts. 2º e 3º desta resolução conjunta
+
reflete a percepção e extensão de como a qualidade do processo e do produto integram a escola à sociedade.
-
reflete a percepção e extensão de como a qualidade do processo
+
 
-
e do produto integram a escola à sociedade.
+
'''§ 1º''' - O grupo "benefício" avaliará o grau de satisfação, o nível de atendimento das expectativas e avaliação do curso por
-
§ 1º - O grupo "benefício" avaliará o grau de satisfação, o
+
discentes, docentes, egressos de cada Etec e Fatec e pelos pais, exclusivamente no caso das Etecs.
-
nível de atendimento das expectativas e avaliação do curso por
+
 
-
discentes, docentes, egressos de cada Etec e Fatec e pelos pais,
+
'''§ 2º''' - Os pontos máximos passíveis de serem obtidos no SAI em cada subgrupo do grupo "benefícios" serão iguais aos
-
exclusivamente no caso das Etecs.
+
pontos máximos estabelecidos no SAI do ano anterior ao período de avaliação.
-
§ 2º - Os pontos máximos passíveis de serem obtidos no
+
 
-
SAI em cada subgrupo do grupo "benefícios" serão iguais aos
+
 
-
pontos máximos estabelecidos no SAI do ano anterior ao período
+
'''Artigo 9°''' - O índice de produtividade a que se refere o inc. IV dos arts. 2º e 3º desta resolução conjunta é calculado
-
de avaliação.
+
pela razão do número de alunos aprovados por disciplina em cada período e do número de matrículas por disciplina em cada
-
Artigo 9° - O índice de produtividade a que se refere o
+
-
inc. IV dos arts. 2º e 3º desta resolução conjunta é calculado
+
-
pela razão do número de alunos aprovados por disciplina em
+
-
cada período e do número de matrículas por disciplina em cada
+
período.
período.
-
Artigo 10 - As metas para os indicadores referidos no art.
+
 
-
1º e 4º desta resolução conjunta serão fixadas até o dia 31
+
 
-
de janeiro do respectivo exercício, por resolução conjunta da
+
'''Artigo 10''' - As metas para os indicadores referidos no art. 1º e 4º desta resolução conjunta serão fixadas até o dia 31
-
comissão a que se refere o art. 6º da LC 1.086-2009.
+
de janeiro do respectivo exercício, por resolução conjunta da comissão a que se refere o art. 6º da LC 1.086-2009.
-
Parágrafo único - As metas poderão ser revisadas a qualquer
+
 
-
momento, a fim de incorporar alterações na legislação,
+
'''Parágrafo único''' - As metas poderão ser revisadas a qualquer momento, a fim de incorporar alterações na legislação,
-
mudanças curriculares e outros fatores supervenientes que
+
mudanças curriculares e outros fatores supervenientes que afetem a consecução das mesmas.
-
afetem a consecução das mesmas.
+
 
-
Artigo 11 - O Índice de Cumprimento de Metas - IC, a ser
+
 
-
calculado para cada grupo de avaliação do indicador global, e
+
'''Artigo 11''' - O Índice de Cumprimento de Metas - IC, a ser calculado para cada grupo de avaliação do indicador global, e
-
para o indicador específico à Administração Central, é a razão
+
para o indicador específico à Administração Central, é a razão entre o valor obtido no indicador (IN-EF) subtraído do valor considerado como linha de base do indicador (IN-BASE) e a meta do indicador (IN-META) subtraído do valor considerado como linha
-
entre o valor obtido no indicador (IN-EF) subtraído do valor considerado
+
-
como linha de base do indicador (IN-BASE) e a meta do
+
-
indicador (IN-META) subtraído do valor considerado como linha
+
de base do indicador (IN-BASE), na seguinte forma:
de base do indicador (IN-BASE), na seguinte forma:
-
ICN = (IN-EF - IN-BASE) / (IN-META - IN-BASE)
+
 
-
§ 1° - Para efeito de cálculo do Índice de Cumprimento de
+
ICN = (IN-EF - IN-BASE) / (IN-META - IN-BASE)
-
Metas - IC, deverão ser considerados os seguintes valores como
+
 
 +
'''§ 1°''' - Para efeito de cálculo do Índice de Cumprimento de Metas - IC, deverão ser considerados os seguintes valores como
linha de base para cada indicador:
linha de base para cada indicador:
-
1. Idetec-SP das escolas técnicas: resultado obtido no
+
 
-
Idetec-SP das escolas técnicas no exercício anterior, apurado de
+
'''1.''' Idetec-SP das escolas técnicas: resultado obtido no Idetec-SP das escolas técnicas no exercício anterior, apurado de
-
acordo com os critérios fixados nesta resolução conjunta para
+
acordo com os critérios fixados nesta resolução conjunta para a determinação do Idetec-SP efetivo do período de apuração;
-
a determinação do Idetec-SP efetivo do período de apuração;
+
 
-
2. Idetec-SP das faculdades de tecnologia: resultado obtido
+
'''2.''' Idetec-SP das faculdades de tecnologia: resultado obtido no Idetec-SP das faculdades de tecnologia no exercício anterior,
-
no Idetec-SP das faculdades de tecnologia no exercício anterior,
+
apurado de acordo com os critérios fixados nesta resolução conjunta para a determinação do Idetec-SP efetivo do período
-
apurado de acordo com os critérios fixados nesta resolução
+
-
conjunta para a determinação do Idetec-SP efetivo do período
+
de apuração;
de apuração;
-
3. (Idetec-PE-SP) do Ceeteps: 0.
 
-
§ 2° - O valor de cada Índice de Cumprimento de Metas
 
-
- IC, será:
 
-
1. igual a 1 quando as metas forem cumpridas integralmente;
 
-
2. nunca inferior a 0;
 
-
3. considerado até o limite de 1,2, em caso de superação
 
-
das metas anuais.
 
-
Artigo 12 - Para o cálculo do Índice Agregado de Cumprimento
 
-
de Metas - IACM, referente a cada unidade escolar,
 
-
deverá ser adotado, em sua integralidade, o resultado do Índice
 
-
de Cumprimento de Metas - IC, correspondente ao respectivo
 
-
grupo de avaliação.
 
-
Artigo 13 - Para o cálculo do Índice Agregado de Cumprimento
 
-
de Metas - IACM, referente à Administração Central,
 
-
deverão ser adotados, para o Índice de Cumprimento de Metas
 
-
- IC - do indicador global e do respectivo indicador específico,
 
-
os seguintes pesos:
 
-
I - 70%, para a média dos índices de cumprimento de
 
-
metas das escolas técnicas (grupo Idetec-SP-Etec) e das faculdades
 
-
de tecnologia (grupo Idetec-SP-Fatec), ponderada pelo
 
-
número de matrículas;
 
-
II - 30%, para o Índice de cumprimento de metas do Programa
 
-
de Expansão da Educação Tecnológica do Centro Estadual
 
-
de Educação Tecnológica "Paula Souza" - Ceeteps, conforme
 
-
o § 2º do Dec. 56.125-2010.
 
-
Artigo 14 - O Centro Estadual de Educação Tecnológica
 
-
"Paula Souza" - Ceeteps, enviará relatórios anuais à comissão
 
-
a que se refere o art. 6º da LC 1.086-2009, contendo uma avaliação
 
-
do cumprimento das metas e as respectivas justificativas
 
-
para o desempenho do período.
 
-
Artigo 15 - Esta resolução conjunta entra em vigor na data
 
-
de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de
 
-
2011, ficando revogada a Resolução Conjunta CC/SF/SEP/SGP-7,
 
-
de 19-10-2009.
 
-
ANEXO
 
-
a que se refere o § 1º do art. 2º da
 
-
Resolução Conjunta CC/SF/SPDR/SGP-1, de 28-3-2012
 
 +
'''3.''' (Idetec-PE-SP) do Ceeteps: 0.
 +
'''§ 2°''' - O valor de cada Índice de Cumprimento de Metas - IC, será:
 +
 +
'''1.''' igual a 1 quando as metas forem cumpridas integralmente;
 +
 +
'''2.''' nunca inferior a 0;
 +
 +
'''3.''' considerado até o limite de 1,2, em caso de superação das metas anuais.
 +
 +
 +
'''Artigo 12''' - Para o cálculo do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - IACM, referente a cada unidade escolar, deverá ser adotado, em sua integralidade, o resultado do Índice de Cumprimento de Metas - IC, correspondente ao respectivo grupo de avaliação.
 +
 +
 +
'''Artigo 13''' - Para o cálculo do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - IACM, referente à Administração Central, deverão ser adotados, para o Índice de Cumprimento de Metas - IC - do indicador global e do respectivo indicador específico, os seguintes pesos:
 +
 +
'''I''' - 70%, para a média dos índices de cumprimento de metas das escolas técnicas (grupo Idetec-SP-Etec) e das faculdades de tecnologia (grupo Idetec-SP-Fatec), ponderada pelo número de matrículas;
 +
 +
'''II''' - 30%, para o Índice de cumprimento de metas do Programa de Expansão da Educação Tecnológica do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - Ceeteps, conforme o § 2º do Dec. 56.125-2010.
 +
 +
 +
'''Artigo 14''' - O Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - Ceeteps, enviará relatórios anuais à comissão a que se refere o art. 6º da LC 1.086-2009, contendo uma avaliação do cumprimento das metas e as respectivas justificativas para o desempenho do período.
 +
 +
 +
'''Artigo 15''' - Esta resolução conjunta entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2011, ficando revogada a [[Resolução Conjunta CC/SF/SEP/SGP nº 07, de 19 de outubro de 2009]].
 +
 +
 +
==ANEXO==
 +
 +
a que se refere o § 1º do art. 2º da [[Resolução Conjunta CC/SF/SPDR/SGP nº 01, de 28 de março de 2012]]
 +
 +
<table border="1" align="rigth">
 +
<tr>
 +
<td>  </td>
 +
<td><center> ETEC </center></td>
 +
<td><center> FATEC </center></td>
 +
</tr>
 +
<tr>
 +
<td>Índice obtido no grupo “processo” no SAI</td>
 +
<td><center>30% </center></td>
 +
<td><center> 30% </center></td>
 +
</tr>
 +
<tr>
 +
<td> Índice obtido no grupo “situação do egresso” no SAI</td>
 +
<td><center>20% </center></td>
 +
<td><center> 20% </center></td>
 +
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<td>Índice obtido no grupo “benefício” no SAI </td>
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<td><center>20% </center></td>
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<td><center> 20% </center></td>
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<td>Índice de produtividade </td>
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<td><center>20% </center></td>
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<td><center> 20% </center></td>
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<td> Nota média da ETEC no ENEM </td>
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<td><center>10% </center></td>
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<td><center> Não aplicável </center></td>
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<td> Reconhecimento de cursos pelo CEE </td>
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<td><center> Não aplicável </center></td>
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<td><center> 10%</center></td>
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==Dados técnicos da Publicação==
==Dados técnicos da Publicação==
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[http://www.imprensaoficial.com.br/PortalIO/DO/BuscaDO2001Resultado_11_3.aspx?filtrocadernossalvar=ex1&filtrodatainiciosalvar=20120329&xhitlist_vpc=first&filtroperiodo=29%2f03%2f2012+a+29%2f03%2f2012&filtrotodoscadernos=+&filtrocadernos=Executivo+I&filtropalavraschave=+&filtrotipopalavraschavesalvar=FE&filtrodatafimsalvar=20120329, consultar DOE, pag 06]
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[[Categoria: Resolução 2012]]
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Edição atual tal como 17h19min de 28 de janeiro de 2015

Dispõe sobre a definição do indicador global e do indicador específico à Administração Central,do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - Ceeteps, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, instituída pela LC 1.086-2009, seus critérios de apuração e avaliação

O Secretário-Chefe da Casa Civil e os Secretários da Fazenda, de Planejamento e Desenvolvimento Regional e de Gestão Pública, considerando as disposições transitórias da LC 1.086-2009, acrescentadas pela LC 1.087-2009, e o disposto no inc. I do art. 2º do Dec. 54.104-2009,

resolvem:


Artigo 1º - Fica instituído como indicador global, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, instituída pela LC 1.086-2009, alterada pela LC 1.087-2009, o Índice de Desenvolvimento do Ensino Técnico e Tecnológico do Estado de São Paulo (IDETEC-SP), o qual será desdobrado nos seguintes grupos de avaliação:

I - Índice de Desenvolvimento do Ensino Técnico e Tecnológico do Estado de São Paulo (IDETEC-SP) das escolas técnicas (ETEC);

II - Índice de Desenvolvimento do Ensino Técnico e Tecnológico do Estado de São Paulo (IDETEC-SP) das faculdades de tecnologia (FATEC).

§ 1° - Os grupos de avaliação do indicador a que se refere este artigo serão apurados e avaliados anualmente.

§ 2° - Para o cálculo dos grupos de avaliação a que se referem os incs. I e II do "caput" deste artigo, o Idetec-SP de cada unidade escolar, apurado na conformidade desta resolução conjunta, será agregado por meio da média ponderada pelo número de matrículas em cada unidade escolar.


Artigo 2º - O Idetec-SP das escolas técnicas será calculado como a média ponderada dos seguintes itens:

I - índice obtido no grupo "processo" no Sistema de Avaliação Institucional (SAI);

II - índice obtido no grupo "situação do egresso" no Sistema de Avaliação Institucional (SAI);

III - índice obtido no grupo "benefício" no Sistema de Avaliação Institucional (SAI);

IV - índice de produtividade;

V - nota média da ETEC no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM).

§ 1º - Para o cálculo da média ponderada a que se refere o "caput" deste artigo, os ponderadores a serem utilizados estão fixados nos termos do anexo desta resolução conjunta.

§ 2º - Na inexistência de dados ou impossibilidade de cálculo de qualquer um dos indicadores referidos no "caput" deste artigo, o Idetec-SP será calculado com os itens disponíveis, redistribuindo-se o peso do item faltante para os demais na proporção do ponderador de cada um.

§ 3º - A nota média do Enem, a que se refere o inciso V deste artigo, é a divulgada pelo Ministério da Educação, após a aplicação do ajuste estatístico para correção do viés decorrente da diferença do número de participantes entre escolas.


Artigo 3º - O Idetec-SP das faculdades de tecnologia será calculado como a média ponderada dos seguintes itens:

I - índice obtido no grupo "processo" no Sistema de Avaliação Institucional (SAI);

II - índice obtido no grupo "situação do egresso" no Sistema de Avaliação Institucional (SAI);

III - índice obtido no grupo "benefício" no Sistema de Avaliação Institucional (SAI);

IV - índice de produtividade;

V - reconhecimento dos cursos oferecidos pelas faculdades de tecnologia pelo Conselho Estadual de Educação, na forma do inciso XI e XII do art. 2º da Lei 10.403-71.

§ 1º - Para o cálculo da média ponderada a que se refere o "caput" deste artigo, os ponderadores a serem utilizados são fixados nos termos do anexo desta resolução conjunta.

§ 2º - Na inexistência de dados ou impossibilidade de cálculo de qualquer um dos indicadores referidos no "caput" deste artigo, o Idetec-SP será calculado com os itens disponíveis, redistribuindo-se o peso do item faltante para os demais na proporção do ponderador de cada um.

§ 3º' - O reconhecimento de cursos a que se refere o "caput" deste artigo será pontuado na seguinte conformidade:

1. 100%, da pontuação máxima para os casos de renovação do reconhecimento por 5 anos ou para os casos de primeiro reconhecimento do curso com validade de 3 anos;

2. 80%, da pontuação máxima para os casos de renovação do reconhecimento por 4 anos ou para os casos de primeiro reconhecimento do curso com validade de 2 anos;

3. 75%, da pontuação máxima para os casos de renovação do reconhecimento por 3 anos;

4. 50%, da pontuação máxima para os casos de renovação do reconhecimento por 2 anos;

5. 0%, da pontuação máxima nos demais casos.


Artigo 4º - Fica instituído como indicador específico à Administração Central o Índice do Programa de Expansão de Educação Tecnológica do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - Ceeteps (Idetec-PE-SP), que será calculado como a média ponderada dos seguintes itens:

I - a razão entre o número de matrículas adicionais no ensino médio ofertadas no ano de avaliação e o total de matrículas adicionais no ensino médio previstas no orçamento;

II - a razão entre o número de matrículas adicionais no ensino técnico ofertadas no ano de avaliação e o total de matrículas adicionais no ensino técnico previstas no orçamento;

III - a razão entre o número de matrículas adicionais no ensino tecnológico ofertadas no ano de avaliação e o total de matrículas adicionais no ensino tecnológico previstas no orçamento.

Parágrafo único - O Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - Ceeteps, mediante portaria do Diretor Superintendente, especificará o ponderador de cada inciso deste artigo.


Artigo 5º - O Sistema de Avaliação Institucional (SAI) do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - Ceeteps constitui-se em instrumento anual de pesquisa e avaliação dos processos de funcionamento das unidades escolares, de resultados e impactos na sociedade das atividades do Ceetps.


Artigo 6º - O índice obtido no grupo "processo" no SAI a que se refere o inc. I dos arts. 2º e 3º desta resolução conjunta reflete a eficiência interna da unidade escolar.

§ 1º - O grupo "processo" avaliará aspectos do desempenho pedagógico, administração acadêmica, custo por aluno e índices de assiduidade de cada Etec e Fatec.

§ 2º - Os pontos máximos passíveis de serem obtidos no SAI em cada subgrupo do grupo "processo" serão iguais aos pontos máximos estabelecidos no SAI do ano anterior ao período de avaliação.


Artigo 7º - O índice obtido no grupo "situação do egresso" no SAI, a que se refere o inc. II dos art. 2º e 3º desta resolução conjunta, reflete a situação de empregabilidade e laborabilidade dos ex-alunos de cada Etec e Fatec.

Parágrafo único - Os pontos máximos passíveis de serem obtidos no SAI em cada subgrupo do grupo "situação do egresso" serão iguais aos pontos máximos estabelecidos no SAI do ano anterior ao período de avaliação.


Artigo 8º - O índice obtido no grupo "benefício" no SAI a que se refere o inc. III dos arts. 2º e 3º desta resolução conjunta reflete a percepção e extensão de como a qualidade do processo e do produto integram a escola à sociedade.

§ 1º - O grupo "benefício" avaliará o grau de satisfação, o nível de atendimento das expectativas e avaliação do curso por discentes, docentes, egressos de cada Etec e Fatec e pelos pais, exclusivamente no caso das Etecs.

§ 2º - Os pontos máximos passíveis de serem obtidos no SAI em cada subgrupo do grupo "benefícios" serão iguais aos pontos máximos estabelecidos no SAI do ano anterior ao período de avaliação.


Artigo 9° - O índice de produtividade a que se refere o inc. IV dos arts. 2º e 3º desta resolução conjunta é calculado pela razão do número de alunos aprovados por disciplina em cada período e do número de matrículas por disciplina em cada período.


Artigo 10 - As metas para os indicadores referidos no art. 1º e 4º desta resolução conjunta serão fixadas até o dia 31 de janeiro do respectivo exercício, por resolução conjunta da comissão a que se refere o art. 6º da LC 1.086-2009.

Parágrafo único - As metas poderão ser revisadas a qualquer momento, a fim de incorporar alterações na legislação, mudanças curriculares e outros fatores supervenientes que afetem a consecução das mesmas.


Artigo 11 - O Índice de Cumprimento de Metas - IC, a ser calculado para cada grupo de avaliação do indicador global, e para o indicador específico à Administração Central, é a razão entre o valor obtido no indicador (IN-EF) subtraído do valor considerado como linha de base do indicador (IN-BASE) e a meta do indicador (IN-META) subtraído do valor considerado como linha de base do indicador (IN-BASE), na seguinte forma:

ICN = (IN-EF - IN-BASE) / (IN-META - IN-BASE)

§ 1° - Para efeito de cálculo do Índice de Cumprimento de Metas - IC, deverão ser considerados os seguintes valores como linha de base para cada indicador:

1. Idetec-SP das escolas técnicas: resultado obtido no Idetec-SP das escolas técnicas no exercício anterior, apurado de acordo com os critérios fixados nesta resolução conjunta para a determinação do Idetec-SP efetivo do período de apuração;

2. Idetec-SP das faculdades de tecnologia: resultado obtido no Idetec-SP das faculdades de tecnologia no exercício anterior, apurado de acordo com os critérios fixados nesta resolução conjunta para a determinação do Idetec-SP efetivo do período de apuração;

3. (Idetec-PE-SP) do Ceeteps: 0.

§ 2° - O valor de cada Índice de Cumprimento de Metas - IC, será:

1. igual a 1 quando as metas forem cumpridas integralmente;

2. nunca inferior a 0;

3. considerado até o limite de 1,2, em caso de superação das metas anuais.


Artigo 12 - Para o cálculo do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - IACM, referente a cada unidade escolar, deverá ser adotado, em sua integralidade, o resultado do Índice de Cumprimento de Metas - IC, correspondente ao respectivo grupo de avaliação.


Artigo 13 - Para o cálculo do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - IACM, referente à Administração Central, deverão ser adotados, para o Índice de Cumprimento de Metas - IC - do indicador global e do respectivo indicador específico, os seguintes pesos:

I - 70%, para a média dos índices de cumprimento de metas das escolas técnicas (grupo Idetec-SP-Etec) e das faculdades de tecnologia (grupo Idetec-SP-Fatec), ponderada pelo número de matrículas;

II - 30%, para o Índice de cumprimento de metas do Programa de Expansão da Educação Tecnológica do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - Ceeteps, conforme o § 2º do Dec. 56.125-2010.


Artigo 14 - O Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - Ceeteps, enviará relatórios anuais à comissão a que se refere o art. 6º da LC 1.086-2009, contendo uma avaliação do cumprimento das metas e as respectivas justificativas para o desempenho do período.


Artigo 15 - Esta resolução conjunta entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2011, ficando revogada a Resolução Conjunta CC/SF/SEP/SGP nº 07, de 19 de outubro de 2009.


ANEXO

a que se refere o § 1º do art. 2º da Resolução Conjunta CC/SF/SPDR/SGP nº 01, de 28 de março de 2012

ETEC
FATEC
Índice obtido no grupo “processo” no SAI
30%
30%
Índice obtido no grupo “situação do egresso” no SAI
20%
20%
Índice obtido no grupo “benefício” no SAI
20%
20%
Índice de produtividade
20%
20%
Nota média da ETEC no ENEM
10%
Não aplicável
Reconhecimento de cursos pelo CEE
Não aplicável
10%

Dados técnicos da Publicação

Publicado no Diário Oficial do Estado em 29 de março de 2012 consultar DOE, pag 06