Lei Complementar nº 1.123, de 1º de julho de 2010

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''Altera as leis que especifica, e dá providências correlatas''
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<big><big><span style="font-style: italic; font-family: Arial">
+
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
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<font size="3">Altera as leis que especifica, e dá providências  
+
 
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correlatas</font></span><font size="3"><br>
+
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
-
&nbsp;</font></big></big></div>
+
 
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<big><big><span style="FONT-FAMILY: Arial"><font size="3">
+
'''Artigo 1º''' - Os dispositivos adiante relacionados passam a vigorar com a redação que segue:
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<br style="FONT-FAMILY: Arial">
+
 
-
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:</font></span><font size="3"><br style="FONT-FAMILY: Arial">
+
<s>'''I''' - os incisos VI, VII e VIII do artigo 6º da [[Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992]]:
-
<span style="FONT-FAMILY: Arial">Faço saber que a Assembleia Legislativa  
+
 
-
decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:</span><br style="FONT-FAMILY: Arial">
+
 
-
<span style="FONT-FAMILY: Arial"><span style="FONT-WEIGHT: bold">Artigo 1º -</span>
+
“Artigo 6º - ..............................................................
-
Os dispositivos adiante relacionados passam a vigorar com a redação que  
+
.................................................................................
-
segue:</span><br style="FONT-FAMILY: Arial">
+
 
-
<span style="FONT-FAMILY: Arial"><span style="FONT-WEIGHT: bold">I -</span>
+
VI - para os de Assistente de Administração e Controle do Erário I:
-
os incisos VI, VII e VIII do artigo 6º da Lei Complementar nº 700, de 15 de  
+
 
-
dezembro de 1992:</span><br style="FONT-FAMILY: Arial">
+
a) certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente;
-
<span style="FONT-FAMILY: Arial">“Artigo 6º -  
+
 
-
..............................................................</span><br style="FONT-FAMILY: Arial">
+
b) comprovada experiência profissional na área de atuação de, no mínimo, 1 (um) ano;
-
<span style="FONT-FAMILY: Arial">
+
 
-
.................................................................................</span><br style="FONT-FAMILY: Arial">
+
VII - para os de Assistente de Administração e Controle do Erário II, III e IV:
-
<span style="FONT-FAMILY: Arial">VI - para os de Assistente de Administração  
+
 
-
e Controle do Erário I:</span><br style="FONT-FAMILY: Arial">
+
a) certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente;
-
<span style="FONT-FAMILY: Arial">a) certificado de conclusão do ensino médio  
+
 
-
ou equivalente;</span><br style="FONT-FAMILY: Arial">
+
b) comprovada experiência profissional na área de atuação de, no mínimo, 2 (dois), 3 (três) e 4 (quatro) anos, respectivamente;
-
<span style="FONT-FAMILY: Arial">b) comprovada experiência profissional na  
+
 
-
área de atuação de, no mínimo, 1 (um) ano;</span><br style="FONT-FAMILY: Arial">
+
VIII - Técnico da Fazenda Estadual: certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente.” (NR);</s>
-
<span style="FONT-FAMILY: Arial">VII - para os de Assistente de  
+
 
-
Administração e Controle do Erário II, III e IV:</span><br style="FONT-FAMILY: Arial">
+
Obs: Revogado pelo Inciso I do Art°1º da [[Lei Complementar n°1.134, de 30 de março de 2011]] - Vigência: 31/03/11
-
<span style="FONT-FAMILY: Arial">a) certificado de conclusão do ensino médio  
+
 
-
ou equivalente;</span><br style="FONT-FAMILY: Arial">
+
'''II''' - da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]]:
-
<span style="FONT-FAMILY: Arial">b) comprovada experiência profissional na  
+
 
-
área de atuação de, no mínimo, 2 (dois), 3 (três) e 4 (quatro) anos,  
+
a) o inciso VI do artigo 47:
-
respectivamente;</span><br style="FONT-FAMILY: Arial">
+
 
-
<span style="FONT-FAMILY: Arial">VIII - Técnico da Fazenda Estadual:  
+
“Artigo 47 - ...............................................................
-
certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente.” (NR);</span><br style="FONT-FAMILY: Arial">
+
..................................................................................
-
<span style="FONT-FAMILY: Arial"><span style="FONT-WEIGHT: bold">II -</span>
+
 
-
da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968:</span><br style="FONT-FAMILY: Arial">
+
VI - gozar de boa saúde, comprovada em inspeção realizada por órgão médico registrado no Conselho Regional correspondente, para provimento de cargo em comissão;” (NR);
-
<span style="FONT-FAMILY: Arial"><span style="FONT-WEIGHT: bold">a)</span> o  
+
 
-
inciso VI do artigo 47:</span><br style="FONT-FAMILY: Arial">
+
VI - gozar de boa saúde, comprovada em inspeção realizada por órgão médico oficial do Estado, para provimento de cargo efetivo, ou mediante apresentação de Atestado de Saúde Ocupacional, expedido por médico registrado no Conselho Regional correspondente, para provimento de cargo em comissão;” (NR);  
-
<span style="FONT-FAMILY: Arial">“Artigo 47 -  
+
(Retificada no D.O. de 22/07/2010)
-
...............................................................</span><br style="FONT-FAMILY: Arial">
+
 
-
<span style="FONT-FAMILY: Arial">
+
b) o artigo 53:
-
..................................................................................</span><br style="FONT-FAMILY: Arial">
+
 
-
<span style="FONT-FAMILY: Arial">VI - gozar de boa saúde, comprovada em  
+
“Artigo 53 - a contagem do prazo a que se refere o artigo anterior poderá ser suspensa nas seguintes hipóteses:
-
inspeção realizada por órgão médico registrado no Conselho Regional  
+
 
-
correspondente, para provimento de cargo em comissão;” (NR);</span><br style="FONT-FAMILY: Arial">
+
I - por até 120 (cento e vinte) dias, a critério do órgão médico oficial, a partir da data de apresentação do candidato junto ao referido órgão para perícia de sanidade e capacidade física, para fins de ingresso, sempre que a inspeção médica exigir essa providência;
-
<span style="FONT-FAMILY: Arial"><span style="FONT-WEIGHT: bold">b)</span> o  
+
 
-
artigo 53:</span><br style="FONT-FAMILY: Arial">
+
II - por 30 (trinta) dias, mediante a interposição de recurso pelo candidato contra a decisão do órgão médico oficial.
-
<span style="FONT-FAMILY: Arial">“Artigo 53 - a contagem do prazo a que se  
+
 
-
refere o artigo anterior poderá ser suspensa nas seguintes hipóteses:</span><br style="FONT-FAMILY: Arial">
+
§ 1º - o prazo a que se refere o inciso I deste artigo recomeçará a correr sempre que o candidato, sem motivo justificado, deixe de submeter-se aos exames médicos julgados necessários.
-
<span style="FONT-FAMILY: Arial">I - por até 120 (cento e vinte) dias, a  
+
 
-
critério do órgão médico oficial, a partir da data de apresentação do  
+
§ 2º - a interposição de recurso a que se refere o inciso II deste artigo dar-se-á no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a contar da data de decisão do órgão médico oficial.” (NR);
-
candidato junto ao referido órgão para perícia de sanidade e capacidade  
+
 
-
física, para fins de ingresso, sempre que a inspeção médica exigir essa  
+
c) o artigo 55:
-
providência;</span><br style="FONT-FAMILY: Arial">
+
 
-
<span style="FONT-FAMILY: Arial">II - por 30 (trinta) dias, mediante a  
+
“Artigo 55 - o funcionário efetivo, nomeado para cargo em comissão, fica dispensado, no ato da posse, da apresentação do atestado de que trata o inciso VI do artigo 47 desta lei.” (NR);
-
interposição de recurso pelo candidato contra a decisão do órgão médico  
+
 
-
oficial.</span><br style="FONT-FAMILY: Arial">
+
d) o artigo 168, com redação dada pelo artigo 6º da [[Lei Complementar nº 1.012, de 05 de julho de 2007]]:
-
<span style="FONT-FAMILY: Arial">§ 1º - o prazo a que se refere o inciso I  
+
 
-
deste artigo recomeçará a correr sempre que o candidato, sem motivo  
+
“Artigo 168 - ao cônjuge, ao companheiro ou companheira ou, na falta destes, à pessoa que provar ter feito despesas em virtude do falecimento de funcionário ativo ou inativo será concedido auxílio-funeral, a título de benefício assistencial, de valor correspondente a 1 (um) mês da respectiva remuneração.
-
justificado, deixe de submeter-se aos exames médicos julgados necessários.</span><br style="FONT-FAMILY: Arial">
+
 
-
<span style="FONT-FAMILY: Arial">§ 2º - a interposição de recurso a que se  
+
§ 1º - o pagamento será efetuado pelo órgão competente, mediante apresentação de atestado de óbito pelas pessoas indicadas no “caput” deste artigo, ou procurador legalmente habilitado, feita a prova de identidade.
-
refere o inciso II deste artigo dar-se-á no prazo máximo de 5 (cinco) dias,  
+
 
-
a contar da data de decisão do órgão médico oficial.” (NR);</span><br style="FONT-FAMILY: Arial">
+
§ 2º - no caso de integrante da carreira de Agente de Segurança Penitenciária ou da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, se ficar comprovado, por meio de competente apuração, que o óbito decorreu de lesões recebidas no exercício de suas funções, o benefício será acrescido do valor correspondente a mais 1 (um) mês da respectiva remuneração, cujo pagamento será efetivado mediante apresentação de alvará judicial.
-
<span style="FONT-FAMILY: Arial"><span style="FONT-WEIGHT: bold">c)</span> o  
+
 
-
artigo 55:</span><br style="FONT-FAMILY: Arial">
+
§ 3º - o pagamento do benefício previsto neste artigo, caso as despesas tenham sido custeadas por terceiros, em virtude da contratação de planos funerários, somente será efetivado mediante apresentação de alvará judicial.” (NR);
-
<span style="FONT-FAMILY: Arial">“Artigo 55 - o funcionário efetivo, nomeado  
+
 
-
para cargo em comissão, fica dispensado, no ato da posse, da apresentação do  
+
e) o artigo 181:
-
atestado de que trata o inciso VI do artigo 47 desta lei.” (NR);</span><br style="FONT-FAMILY: Arial">
+
 
-
<span style="FONT-FAMILY: Arial"><span style="FONT-WEIGHT: bold">d)</span> o  
+
“Artigo 181 - o funcionário efetivo poderá ser licenciado:
-
artigo 168, com redação dada pelo artigo 6º da Lei Complementar nº 1.012, de  
+
 
-
5 de julho de 2007:</span><br style="FONT-FAMILY: Arial">
+
I - para tratamento de saúde;
-
<span style="FONT-FAMILY: Arial">“Artigo 168 - ao cônjuge, ao companheiro ou  
+
 
-
companheira ou, na falta destes, à pessoa que provar ter feito despesas em  
+
II - quando acidentado no exercício de suas atribuições ou acometido por doença profissional;
-
virtude do falecimento de funcionário ativo ou inativo será concedido  
+
 
-
auxílio-funeral, a título de benefício assistencial, de valor correspondente  
+
III - no caso previsto no artigo 198;
-
a 1 (um) mês da respectiva remuneração.</span><br style="FONT-FAMILY: Arial">
+
 
-
<span style="FONT-FAMILY: Arial">§ 1º - o pagamento será efetuado pelo órgão  
+
IV - por motivo de doença em pessoa de sua família;
-
competente, mediante apresentação de atestado de óbito pelas pessoas  
+
 
-
indicadas no “caput” deste artigo, ou procurador legalmente habilitado,  
+
V - para cumprir obrigações concernentes ao serviço militar;
-
feita a prova de identidade.</span><br style="FONT-FAMILY: Arial">
+
 
-
<span style="FONT-FAMILY: Arial">§ 2º - no caso de integrante da carreira de  
+
VI - para tratar de interesses particulares;
-
Agente de Segurança Penitenciária ou da classe de Agente de Escolta e  
+
 
-
Vigilância Penitenciária, se ficar comprovado, por meio de competente  
+
VII - no caso previsto no artigo 205;
-
apuração, que o óbito decorreu de lesões recebidas no exercício de suas  
+
 
-
funções, o benefício será acrescido do valor correspondente a mais 1 (um)  
+
VIII - compulsoriamente, como medida profilática;
-
mês da respectiva remuneração, cujo pagamento será efetivado mediante  
+
 
-
apresentação de alvará judicial.</span><br style="FONT-FAMILY: Arial">
+
IX - como prêmio de assiduidade.
-
<span style="FONT-FAMILY: Arial">§ 3º - o pagamento do benefício previsto  
+
 
-
neste artigo, caso as despesas tenham sido custeadas por terceiros, em  
+
§ 1º - ao funcionário ocupante exclusivamente de cargo em comissão serão concedidas as licenças previstas neste artigo, salvo as referidas nos incisos IV, VI e VII.
-
virtude da contratação de planos funerários, somente será efetivado mediante  
+
 
-
apresentação de alvará judicial.” (NR);</span><br style="FONT-FAMILY: Arial">
+
§ 2º - As licenças previstas nos incisos I a III serão concedidas ao funcionário de que trata o § 1º deste artigo mediante regras estabelecidas pelo regime geral de previdência social.” (NR);
-
<span style="FONT-FAMILY: Arial"><span style="FONT-WEIGHT: bold">e)</span> o  
+
 
-
artigo 181:</span><br style="FONT-FAMILY: Arial">
+
f) o artigo 182:
-
<span style="FONT-FAMILY: Arial">“Artigo 181 - o funcionário efetivo poderá  
+
 
-
ser licenciado:</span><br style="FONT-FAMILY: Arial">
+
“Artigo 182 - As licenças dependentes de inspeção médica serão concedidas pelo prazo indicado pelos órgãos oficiais competentes.” (NR);
-
<span style="FONT-FAMILY: Arial">I - para tratamento de saúde;</span><br style="FONT-FAMILY: Arial">
+
 
-
<span style="FONT-FAMILY: Arial">II - quando acidentado no exercício de suas  
+
g) o artigo 183:
-
atribuições ou acometido por doença profissional;</span><br style="FONT-FAMILY: Arial">
+
 
-
<span style="FONT-FAMILY: Arial">III - no caso previsto no artigo 198;</span><br style="FONT-FAMILY: Arial">
+
“Artigo 183 - Finda a licença, o funcionário deverá reassumir, imediatamente, o exercício do cargo.
-
<span style="FONT-FAMILY: Arial">IV - por motivo de doença em pessoa de sua  
+
 
-
família;</span><br style="FONT-FAMILY: Arial">
+
§ 1º - o disposto no “caput” deste artigo não se aplica às licenças previstas nos incisos V e VII do artigo 181, quando em prorrogação.
-
<span style="FONT-FAMILY: Arial">V - para cumprir obrigações concernentes ao  
+
 
-
serviço militar;</span><br style="FONT-FAMILY: Arial">
+
§ 2º - a infração do disposto no “caput” deste artigo importará em perda total do vencimento ou remuneração correspondente ao período de ausência e, se esta exceder a 30 (trinta) dias, ficará o funcionário sujeito à pena de demissão por abandono de cargo.” (NR);
-
<span style="FONT-FAMILY: Arial">VI - para tratar de interesses  
+
 
-
particulares;</span><br style="FONT-FAMILY: Arial">
+
h) o artigo 185:
-
<span style="FONT-FAMILY: Arial">VII - no caso previsto no artigo 205;</span><br style="FONT-FAMILY: Arial">
+
 
-
<span style="FONT-FAMILY: Arial">VIII - compulsoriamente, como medida  
+
“Artigo 185 - As licenças previstas nos incisos I, II e IV do artigo 181 não serão concedidas em prorrogação, cabendo ao funcionário ou à autoridade competente ingressar, quando for o caso, com um novo pedido.” (NR);
-
profilática;</span><br style="FONT-FAMILY: Arial">
+
 
-
<span style="FONT-FAMILY: Arial">IX - como prêmio de assiduidade.</span><br style="FONT-FAMILY: Arial">
+
i) o artigo 194:
-
<span style="FONT-FAMILY: Arial">§ 1º - ao funcionário ocupante  
+
 
-
exclusivamente de cargo em comissão serão concedidas as licenças previstas  
+
“Artigo 194 - o funcionário acidentado no exercício de suas atribuições ou que tenha adquirido doença profissional terá direito à licença com vencimento ou remuneração.
-
neste artigo, salvo as referidas nos incisos IV, VI e VII.</span><br style="FONT-FAMILY: Arial">
+
 
-
<span style="FONT-FAMILY: Arial">§ 2º - As licenças previstas nos incisos I  
+
Parágrafo único - Considera-se também acidente:
-
a III serão concedidas ao funcionário de que trata o § 1º deste artigo  
+
 
-
mediante regras estabelecidas pelo regime geral de previdência social.” (NR);</span><br style="FONT-FAMILY: Arial">
+
1 - a agressão sofrida e não provocada pelo funcionário, no exercício de suas funções;
-
<span style="FONT-FAMILY: Arial"><span style="FONT-WEIGHT: bold">f)</span> o  
+
 
-
artigo 182:</span><br style="FONT-FAMILY: Arial">
+
2 - a lesão sofrida pelo funcionário, quando em trânsito, no percurso usual para o trabalho.” (NR);
-
<span style="FONT-FAMILY: Arial">“Artigo 182 - As licenças dependentes de  
+
 
-
inspeção médica serão concedidas pelo prazo indicado pelos órgãos oficiais  
+
j) o artigo 196:
-
competentes.” (NR);</span><br style="FONT-FAMILY: Arial">
+
 
-
<span style="FONT-FAMILY: Arial"><span style="FONT-WEIGHT: bold">g)</span> o  
+
“Artigo 196 - a comprovação do acidente, indispensável para a concessão da licença, será feita em procedimento próprio, que deverá iniciar-se no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do acidente.
-
artigo 183:</span><br style="FONT-FAMILY: Arial">
+
 
-
<span style="FONT-FAMILY: Arial">“Artigo 183 - Finda a licença, o  
+
§ 1º - o funcionário deverá requerer a concessão da licença de que trata o “caput” deste artigo junto ao órgão de origem.
-
funcionário deverá reassumir, imediatamente, o exercício do cargo.</span><br style="FONT-FAMILY: Arial">
+
 
-
<span style="FONT-FAMILY: Arial">§ 1º - o disposto no “caput” deste artigo  
+
§ 2º - Concluído o procedimento de que trata o “caput” deste artigo caberá ao órgão médico oficial a decisão.
-
não se aplica às licenças previstas nos incisos V e VII do artigo 181,  
+
 
-
quando em prorrogação.</span><br style="FONT-FAMILY: Arial">
+
§ 3º - o procedimento para a comprovação do acidente de que trata este artigo deverá ser cumprido pelo órgão de origem do funcionário,  
-
<span style="FONT-FAMILY: Arial">§ 2º - a infração do disposto no “caput”  
+
ainda que não venha a ser objeto de licença.” (NR);
-
deste artigo importará em perda total do vencimento ou remuneração  
+
-
correspondente ao período de ausência e, se esta exceder a 30 (trinta) dias,  
+
k) o artigo 199:
-
ficará o funcionário sujeito à pena de demissão por abandono de cargo.” (NR);</span><br style="FONT-FAMILY: Arial">
+
 
-
<span style="FONT-FAMILY: Arial"><span style="FONT-WEIGHT: bold">h)</span> o  
+
 
-
artigo 185:</span><br style="FONT-FAMILY: Arial">
+
“Artigo 199 - o funcionário poderá obter licença, por motivo de doença do cônjuge e de parentes até segundo grau.
-
<span style="FONT-FAMILY: Arial">“Artigo 185 - As licenças previstas nos  
+
 
-
incisos I, II e IV do artigo 181 não serão concedidas em prorrogação,  
+
§ 1º - Provar-se-á a doença em inspeção médica na forma prevista no artigo 193.
-
cabendo ao funcionário ou à autoridade competente ingressar, quando for o  
+
 
-
caso, com um novo pedido.” (NR);</span><br style="FONT-FAMILY: Arial">
+
§ 2º - a licença de que trata este artigo será concedida com vencimentos ou remuneração até 1 (um) mês e com os seguintes descontos:
-
<span style="FONT-FAMILY: Arial"><span style="FONT-WEIGHT: bold">i)</span> o  
+
 
-
artigo 194:</span><br style="FONT-FAMILY: Arial">
+
1 - de 1/3 (um terço), quando exceder a 1 (um) mês até 3 (três);
-
<span style="FONT-FAMILY: Arial">“Artigo 194 - o funcionário acidentado no  
+
 
-
exercício de suas atribuições ou que tenha adquirido doença profissional  
+
2 - 2/3 (dois terços), quando exceder a 3 (três) até 6 (seis);
-
terá direito à licença com vencimento ou remuneração.</span><br style="FONT-FAMILY: Arial">
+
 
-
<span style="FONT-FAMILY: Arial">Parágrafo único - Considera-se também  
+
3 - sem vencimento ou remuneração do sétimo ao vigésimo mês.
-
acidente:</span><br style="FONT-FAMILY: Arial">
+
 
-
<span style="FONT-FAMILY: Arial">1 - a agressão sofrida e não provocada pelo  
+
 
-
funcionário, no exercício de suas funções;</span><br style="FONT-FAMILY: Arial">
+
§ 3º - para os efeitos do § 2º deste artigo, serão somadas as licenças concedidas durante o período de 20 (vinte) meses, contado da primeira concessão.” (NR);
-
<span style="FONT-FAMILY: Arial">2 - a lesão sofrida pelo funcionário,  
+
 
-
quando em trânsito, no percurso usual para o trabalho.” (NR);</span><br style="FONT-FAMILY: Arial">
+
'''III''' - o artigo 202 da [[Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978]]:
-
<span style="FONT-FAMILY: Arial"><span style="FONT-WEIGHT: bold">j)</span> o  
+
 
-
artigo 196:</span><br style="FONT-FAMILY: Arial">
+
“Artigo 202 - Os exames médicos previstos na legislação serão realizados por órgãos ou entidades oficiais, bem como por instituições médicas que mantenham convênios com a Administração direta ou indireta, na forma estabelecida em decreto, especialmente para fins de:
-
<span style="FONT-FAMILY: Arial">“Artigo 196 - a comprovação do acidente,  
+
 
-
indispensável para a concessão da licença, será feita em procedimento  
+
I - ingresso no serviço público em cargo efetivo;
-
próprio, que deverá iniciar-se no prazo de 10 (dez) dias, contados da data  
+
 
-
do acidente.</span><br style="FONT-FAMILY: Arial">
+
II - concessão de licença:
-
<span style="FONT-FAMILY: Arial">§ 1º - o funcionário deverá requerer a  
+
 
-
concessão da licença de que trata o “caput” deste artigo junto ao órgão de  
+
a) para a gestante;
-
origem.</span><br style="FONT-FAMILY: Arial">
+
 
-
<span style="FONT-FAMILY: Arial">§ 2º - Concluído o procedimento de que  
+
b) para tratamento de saúde, por acidente ou doença profissional e por motivo de doença em pessoa da família;
-
trata o “caput” deste artigo caberá ao órgão médico oficial a decisão.</span><br style="FONT-FAMILY: Arial">
+
 
-
<span style="FONT-FAMILY: Arial">§ 3º - o procedimento para a comprovação do  
+
III - isenções de imposto de renda e descontos previdenciários.
-
acidente de que trata este artigo deverá ser cumprido pelo órgão de origem  
+
 
-
do funcionário, ainda que não venha a ser objeto de licença.” (NR);</span><br style="FONT-FAMILY: Arial">
+
<s>'''Parágrafo único -''' Na ausência de órgãos ou entidades oficiais regionalizados ou de instituições conveniadas, fica o Poder Público autorizado a credenciar profissionais para a realização, nos termos da lei, de perícias e exames médicos, na forma e limites a serem estabelecidos em decreto. (NR)</s>
-
<span style="FONT-FAMILY: Arial"><span style="FONT-WEIGHT: bold">k)</span> o  
+
 
-
artigo 199:</span><br style="FONT-FAMILY: Arial">
+
'''Parágrafo único -''' Na impossibilidade técnica de realização dos exames médicos de que trata o “caput” deste artigo por órgãos ou entidades oficiais regionalizados ou de instituições conveniadas, fica o Poder Público autorizado a credenciar profissionais para a execução, nos termos da lei, de perícias e exames médicos, na forma e limites a serem estabelecidos em decreto.(NR)
-
<span style="FONT-FAMILY: Arial">“Artigo 199 - o funcionário poderá obter  
+
 
-
licença, por motivo de doença do cônjuge e de parentes até segundo grau.</span><br style="FONT-FAMILY: Arial">
+
Nova Redação dada pela [[Lei Complementar nº 1.196 , de 27 de fevereiro 2013]].
-
<span style="FONT-FAMILY: Arial">§ 1º - Provar-se-á a doença em inspeção  
+
 
-
médica na forma prevista no artigo 193.</span><br style="FONT-FAMILY: Arial">
+
'''IV''' - o artigo 51 da [[Lei Complementar nº 207, de 5 de janeiro de 1979]], com redação dada pelo artigo 7º da [[Lei Complementar nº 1.012, de 5 de julho de 2007]]:
-
<span style="FONT-FAMILY: Arial">§ 2º - a licença de que trata este artigo  
+
 
-
será concedida com vencimentos ou remuneração até 1 (um) mês e com os  
+
“Artigo 51 - Ao cônjuge, companheiro ou companheira ou, na falta destes, à pessoa que provar ter feito despesas em virtude do falecimento do policial civil, ativo ou inativo, será concedido auxílio-funeral, a título de benefício assistencial, de valor correspondente a 1 (um) mês da respectiva remuneração.
-
seguintes descontos:</span><br style="FONT-FAMILY: Arial">
+
 
-
<span style="FONT-FAMILY: Arial">1 - de 1/3 (um terço), quando exceder a 1  
+
§ 1º - O pagamento será efetuado pelo órgão competente, mediante apresentação de atestado de óbito pelas pessoas indicadas no ‘caput’ deste artigo, ou procurador legalmente habilitado, feita a prova de identidade.
-
(um) mês até 3 (três);</span><br style="FONT-FAMILY: Arial">
+
 
-
<span style="FONT-FAMILY: Arial">2 - 2/3 (dois terços), quando exceder a 3  
+
§ 2º - No caso de ficar comprovado, por meio de competente apuração que o óbito do policial civil decorreu de lesões recebidas no exercício de suas funções ou doenças delas decorrentes, o benefício será acrescido do valor correspondente a mais 1 (um) mês da respectiva remuneração, cujo pagamento será efetivado mediante apresentação de alvará judicial.
-
(três) até 6 (seis);</span><br style="FONT-FAMILY: Arial">
+
 
-
<span style="FONT-FAMILY: Arial">3 - sem vencimento ou remuneração do sétimo  
+
§ 3º - O pagamento do benefício previsto neste artigo, caso as despesas tenham sido custeadas por terceiros, em virtude da contratação de planos funerários, somente será efetivado mediante apresentação de alvará judicial.” (NR);
-
ao vigésimo mês.</span><br style="FONT-FAMILY: Arial">
+
 
-
<span style="FONT-FAMILY: Arial">§ 3º - para os efeitos do § 2º deste  
+
'''V''' - o artigo 6º da [[Lei Complementar nº 1.013, de 6 de julho de 2007]]:
-
artigo, serão somadas as licenças concedidas durante o período de 20 (vinte)  
+
 
-
meses, contado da primeira concessão.” (NR);</span><br style="FONT-FAMILY: Arial">
+
“Artigo 6º - Ao cônjuge, companheiro ou companheira ou, na falta destes, à pessoa que provar ter feito despesas em virtude do falecimento do policial militar do serviço ativo, do agregado percebendo vencimentos, do licenciado, da reserva remunerada ou do reformado, será concedido auxílio-funeral, a título de benefício assistencial, de valor correspondente a 1 (um) mês da respectiva remuneração.
-
<span style="FONT-FAMILY: Arial"><span style="FONT-WEIGHT: bold">III -</span>
+
 
-
o artigo 202 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978:</span><br style="FONT-FAMILY: Arial">
+
§ 1º - O pagamento será efetuado pelo órgão competente, mediante apresentação de atestado de óbito pelas pessoas indicadas no ‘caput’ deste artigo, ou procurador legalmente habilitado, feita a prova de identidade.
-
<span style="FONT-FAMILY: Arial">“Artigo 202 - Os exames médicos previstos  
+
 
-
na legislação serão realizados por órgãos ou entidades oficiais, bem como  
+
§ 2º - No caso de ficar comprovado, por meio de competente apuração, que o óbito do militar decorreu de lesões recebidas no exercício da função policial, o benefício será acrescido do valor correspondente a mais 1 (um) mês da respectiva remuneração, cujo pagamento será efetivado mediante apresentação de alvará judicial.
-
por instituições médicas que mantenham convênios com a Administração direta  
+
 
-
ou indireta, na forma estabelecida em decreto, especialmente para fins de:</span><br style="FONT-FAMILY: Arial">
+
§ 3º - O pagamento do benefício previsto neste artigo, caso as despesas tenham sido custeadas por terceiros, em virtude da contratação de planos funerários, somente será efetivado mediante apresentação de alvará judicial.”(NR);
-
<span style="FONT-FAMILY: Arial">I - ingresso no serviço público em cargo  
+
 
-
efetivo;</span><br style="FONT-FAMILY: Arial">
+
'''VI''' - da [[Lei Complementar nº 1.034, de 04 de janeiro de 2008]]:
-
<span style="FONT-FAMILY: Arial">II - concessão de licença:</span><br style="FONT-FAMILY: Arial">
+
 
-
<span style="FONT-FAMILY: Arial">a) para a gestante;</span><br style="FONT-FAMILY: Arial">
+
a) o “caput” do artigo 8º:
-
<span style="FONT-FAMILY: Arial">b) para tratamento de saúde, por acidente  
+
 
-
ou doença profissional e por motivo de doença em pessoa da família;</span><br style="FONT-FAMILY: Arial">
+
“Artigo 8º - O ingresso nas carreiras instituídas pelo artigo 1º desta lei complementar dar-se-á na classe inicial, mediante concurso público, realizado em 3 (três) etapas sucessivas, constituídas, respectivamente, de provas, títulos e curso específico de formação, sendo as 1ª e 3ª etapas em caráter eliminatório e a 2ª etapa classificatória, de acordo com os critérios estabelecidos na instrução especial que rege o concurso.” (NR);
-
<span style="FONT-FAMILY: Arial">III - isenções de imposto de renda e  
+
 
-
descontos previdenciários.</span><br style="FONT-FAMILY: Arial">
+
b) o artigo 11:
-
<span style="FONT-FAMILY: Arial">Parágrafo único - na ausência de órgãos ou  
+
 
-
entidades oficiais regionalizados ou de instituições conveniadas, fica o  
+
“Artigo 11 - Durante o período de estágio probatório, o Especialista em Políticas Públicas I e o Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas I não poderão ser afastados ou licenciados do seu cargo, exceto:
-
Poder Público autorizado a credenciar profissionais para a realização, nos  
+
 
-
termos da lei, de perícias e exames médicos, na forma e limites a serem  
+
I - nas hipóteses previstas nos artigos 6º e 7º desta lei complementar;
-
estabelecidos em decreto.(NR);</span><br style="FONT-FAMILY: Arial">
+
 
-
<span style="FONT-FAMILY: Arial"><span style="FONT-WEIGHT: bold">IV -</span>
+
II - nas hipóteses previstas nos artigos 69, 72, 75 e 181, incisos I a V, VII e VIII, da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;
-
o artigo 51 da Lei Complementar nº 207, de 5 de janeiro de 1979, com redação  
+
 
-
dada pelo artigo 7º da Lei Complementar nº 1.012, de 5 de julho de 2007:</span><br style="FONT-FAMILY: Arial">
+
III - para participação em curso específico de formação decorrente de aprovação em concurso público para outro cargo na Administração Pública Estadual;
-
<span style="FONT-FAMILY: Arial">“Artigo 51 - ao cônjuge, companheiro ou  
+
 
-
companheira ou, na falta destes, à pessoa que provar ter feito despesas em  
+
IV - quando nomeado ou designado para o exercício de cargo em comissão ou função em confiança no âmbito do órgão ou entidade em que estiver lotado;
-
virtude do falecimento do policial civil, ativo ou inativo, será concedido  
+
 
-
auxílio-funeral, a título de benefício assistencial, de valor correspondente  
+
V - quando nomeado para o exercício de cargo em comissão em órgão diverso da sua lotação de origem;
-
a 1 (um) mês da respectiva remuneração.</span><br style="FONT-FAMILY: Arial">
+
 
-
<span style="FONT-FAMILY: Arial">§ 1º - o pagamento será efetuado pelo órgão  
+
VI - nas hipóteses previstas nos artigos 65 e 66 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, somente quando nomeado ou designado para o exercício de cargo em comissão ou função em confiança.
-
competente, mediante apresentação de atestado de óbito pelas pessoas  
+
 
-
indicadas no ‘caput’ deste artigo, ou procurador legalmente habilitado,  
+
Parágrafo único - Fica suspensa, para efeito de estágio probatório, a contagem de tempo dos períodos de afastamentos referidos neste artigo, excetuadas as hipóteses previstas em seus incisos I e IV, bem como nos artigos 69 e 75 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.” (NR);
-
feita a prova de identidade.</span><br style="FONT-FAMILY: Arial">
+
 
-
<span style="FONT-FAMILY: Arial">§ 2º - no caso de ficar comprovado, por  
+
c) o § 2º do artigo 17:
-
meio de competente apuração que o óbito do policial civil decorreu de lesões  
+
 
-
recebidas no exercício de suas funções ou doenças delas decorrentes, o  
+
“Artigo 17 - ...............................................................
-
benefício será acrescido do valor correspondente a mais 1 (um) mês da  
+
..................................................................................
-
respectiva remuneração, cujo pagamento será efetivado mediante apresentação  
+
 
-
de alvará judicial.</span><br style="FONT-FAMILY: Arial">
+
§ 2º - Poderão ser beneficiados com a promoção até 20% (vinte por cento) do contingente integrante do Nível 2 de cada classe da carreira de Especialista em Políticas Públicas e de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas, do respectivo Quadro, existente na data de abertura de cada processo.” (NR);
-
<span style="FONT-FAMILY: Arial">§ 3º - o pagamento do benefício previsto  
+
 
-
neste artigo, caso as despesas tenham sido custeadas por terceiros, em  
+
d) o inciso V do artigo 18:
-
virtude da contratação de planos funerários, somente será efetivado mediante  
+
 
-
apresentação de alvará judicial.” (NR);</span><br style="FONT-FAMILY: Arial">
+
“Artigo 18 - ...............................................................
-
<span style="FONT-FAMILY: Arial"><span style="FONT-WEIGHT: bold">V -</span>
+
..................................................................................
-
o artigo 6º da Lei Complementar nº 1.013, de 6 de julho de 2007:</span><br style="FONT-FAMILY: Arial">
+
 
-
<span style="FONT-FAMILY: Arial">“Artigo 6º - ao cônjuge, companheiro ou  
+
V - afastamento nos termos dos artigos 78, 79 e 80 da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]];” (NR).
-
companheira ou, na falta destes, à pessoa que provar ter feito despesas em  
+
 
-
virtude do falecimento do policial militar do serviço ativo, do agregado  
+
'''VII''' - da [[Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008]], o § 3º do artigo 24:
-
percebendo vencimentos, do licenciado, da reserva remunerada ou do  
+
 
-
reformado, será concedido auxílio-funeral, a título de benefício  
+
“Artigo 24 - ...............................................................
-
assistencial, de valor correspondente a 1 (um) mês da respectiva  
+
..................................................................................
-
remuneração.</span><br style="FONT-FAMILY: Arial">
+
 
-
<span style="FONT-FAMILY: Arial">§ 1º - o pagamento será efetuado pelo órgão  
+
§ 3º - Interromper-se-á o interstício quando o servidor estiver afastado de seu cargo para ter exercício em outro cargo, função-atividade ou função de natureza diversa, exceto quando se tratar de:
-
competente, mediante apresentação de atestado de óbito pelas pessoas  
+
 
-
indicadas no ‘caput’ deste artigo, ou procurador legalmente habilitado,  
+
1 - nomeação para cargo de provimento em comissão na Secretaria da Fazenda;
-
feita a prova de identidade.</span><br style="FONT-FAMILY: Arial">
+
 
-
<span style="FONT-FAMILY: Arial">§ 2º - no caso de ficar comprovado, por  
+
2 - designação como substituto ou para responder por cargo vago de provimento em comissão na Secretaria da Fazenda;
-
meio de competente apuração, que o óbito do militar decorreu de lesões  
+
 
-
recebidas no exercício da função policial, o benefício será acrescido do  
+
3. designação para função de serviço público retribuída mediante ‘pro labore’, nos termos do artigo 28 da [[Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968]], na Secretaria da Fazenda;
-
valor correspondente a mais 1 (um) mês da respectiva remuneração, cujo  
+
 
-
pagamento será efetivado mediante apresentação de alvará judicial.</span><br style="FONT-FAMILY: Arial">
+
4 - afastamento nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado;
-
<span style="FONT-FAMILY: Arial">§ 3º - o pagamento do benefício previsto  
+
 
-
neste artigo, caso as despesas tenham sido custeadas por terceiros, em  
+
5 - afastamento, sem prejuízo dos vencimentos, nos termos dos artigos 68 e 69 da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]];
-
virtude da contratação de planos funerários, somente será efetivado mediante  
+
 
-
apresentação de alvará judicial.”(NR);</span><br style="FONT-FAMILY: Arial">
+
6 - afastamento nos termos dos artigos 78, 79 e 80 da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]];
-
<span style="FONT-FAMILY: Arial"><span style="FONT-WEIGHT: bold">VI -</span>
+
 
-
da Lei Complementar nº 1.034, de 4 de janeiro de 2008:</span><br style="FONT-FAMILY: Arial">
+
7 - afastamento nos termos do inciso XIX do artigo 7º da Constituição Federal;
-
<span style="FONT-FAMILY: Arial"><span style="FONT-WEIGHT: bold">a)</span> o  
+
 
-
“caput” do artigo 8º:</span><br style="FONT-FAMILY: Arial">
+
8 - afastamento nos termos da [[Lei Complementar nº 367, de 14 de dezembro de 1984]].” (NR);
-
<span style="FONT-FAMILY: Arial">“Artigo 8º - o ingresso nas carreiras  
+
 
-
instituídas pelo artigo 1º desta lei complementar dar-se-á na classe  
+
'''VIII''' - da [[Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008]]:
-
inicial, mediante concurso público, realizado em 3 (três) etapas sucessivas,  
+
 
-
constituídas, respectivamente, de provas, títulos e curso específico de  
+
a) o § 2º do artigo 7º:
-
formação, sendo as 1ª e 3ª etapas em caráter eliminatório e a 2ª etapa  
+
 
-
classificatória, de acordo com os critérios estabelecidos na instrução  
+
“Artigo 7º - ...............................................................
-
especial que rege o concurso.” (NR);</span><br style="FONT-FAMILY: Arial">
+
..................................................................................
-
<span style="FONT-FAMILY: Arial"><span style="FONT-WEIGHT: bold">b)</span> o  
+
 
-
artigo 11:</span><br style="FONT-FAMILY: Arial">
+
§ 2º - a avaliação será promovida semestralmente pelo órgão setorial de recursos humanos, com base em critérios estabelecidos em decreto.” (NR);
-
<span style="FONT-FAMILY: Arial">“Artigo 11 - Durante o período de estágio  
+
 
-
probatório, o Especialista em Políticas Públicas I e o Analista em  
+
b) o artigo 9º:
-
Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas I não poderão ser afastados ou  
+
 
-
licenciados do seu cargo, exceto:</span><br style="FONT-FAMILY: Arial">
+
“Artigo 9º - Durante o período de estágio probatório, o servidor não poderá ser afastado ou licenciado do seu cargo, exceto:
-
<span style="FONT-FAMILY: Arial">I - nas hipóteses previstas nos artigos 6º  
+
 
-
e 7º desta lei complementar;</span><br style="FONT-FAMILY: Arial">
+
I - nas hipóteses previstas nos artigos 69, 72, 75 e 181, incisos I a V, VII e VIII, da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;
-
<span style="FONT-FAMILY: Arial">II - nas hipóteses previstas nos artigos  
+
 
-
69, 72, 75 e 181, incisos I a V, VII e VIII, da Lei nº 10.261, de 28 de  
+
II - para participação em curso específico de formação decorrente de aprovação em concurso público para outro cargo na Administração Pública Estadual;
-
outubro de 1968;</span><br style="FONT-FAMILY: Arial">
+
 
-
<span style="FONT-FAMILY: Arial">III - para participação em curso específico  
+
III - quando nomeado ou designado para o exercício de cargo em comissão ou função em confiança no âmbito do órgão ou entidade em que estiver lotado;
-
de formação decorrente de aprovação em concurso público para outro cargo na  
+
 
-
Administração Pública Estadual;<br>
+
IV - quando nomeado para o exercício de cargo em comissão em órgão diverso da sua lotação de origem;
-
IV - quando nomeado ou designado para o exercício de cargo em comissão ou  
+
 
-
função em confiança no âmbito do órgão ou entidade em que estiver lotado;</span><br style="FONT-FAMILY: Arial">
+
V - nas hipóteses previstas nos artigos 65 e 66 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, somente quando nomeado ou designado para o exercício de cargo em comissão ou função em confiança.
-
<span style="FONT-FAMILY: Arial">V - quando nomeado para o exercício de  
+
 
-
cargo em comissão em órgão diverso da sua lotação de origem;</span><br style="FONT-FAMILY: Arial">
+
Parágrafo único - Fica suspensa, para efeito de estágio probatório, a contagem de tempo dos períodos de afastamentos referidos neste artigo, excetuadas as hipóteses previstas em seu inciso III, bem como nos artigos 69 e 75 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.” (NR);
-
<span style="FONT-FAMILY: Arial">VI - nas hipóteses previstas nos artigos 65  
+
 
-
e 66 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, somente quando nomeado ou  
+
c) o artigo 19:
-
designado para o exercício de cargo em comissão ou função em confiança.</span><br style="FONT-FAMILY: Arial">
+
 
-
<span style="FONT-FAMILY: Arial">Parágrafo único - Fica suspensa, para  
+
<s>“Artigo 19 - o servidor que fizer uso da opção prevista no artigo 15, quando nomeado para cargo em comissão ou designado para o exercício de função atividade em confiança abrangidos por esta lei complementar, fará jus à percepção de gratificação ‘pro labore’, calculada mediante a aplicação do percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da referência desse cargo ou função-atividade, acrescido do valor da Gratificação Executiva correspondente.” (NR);</s>
-
efeito de estágio probatório, a contagem de tempo dos períodos de  
+
 
-
afastamentos referidos neste artigo, excetuadas as hipóteses previstas em  
+
Artigo 19 - O servidor que fizer uso da opção prevista no artigo 15, quando nomeado para cargo em comissão ou designado para o exercício de função atividade em confiança abrangido por esta lei complementar, fará jus à percepção de gratificação “pro labore”, calculada mediante a aplicação do percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da referência desse cargo ou função-atividade, acrescido do valor da Gratificação Executiva correspondente, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
-
seus incisos I e IV, bem como nos artigos 69 e 75 da Lei nº 10.261, de 28 de  
+
 
-
outubro de 1968.” (NR);</span><br style="FONT-FAMILY: Arial">
+
I - os vencimentos ou salários do cargo de que é titular ou da função-atividade de que é ocupante devem ser inferiores aos vencimentos ou salários fixados para o cargo de provimento em comissão ou a função-atividade em confiança para o qual foi nomeado,admitido ou designado;
-
<span style="FONT-FAMILY: Arial"><span style="FONT-WEIGHT: bold">c)</span> o  
+
 
-
§ 2º do artigo 17:</span><br style="FONT-FAMILY: Arial">
+
II - contar com o limite de 10/10 (dez décimos) incorporados nos termos do artigo 133 da Constituição do Estado.
-
<span style="FONT-FAMILY: Arial">“Artigo 17 -  
+
Parágrafo único - A gratificação a que se refere este artigo não se incorpora aos vencimentos ou salários nos termos do artigo 133 da Constituição do Estado e sobre ela não incidirão os descontos previdenciário e de assistência médica.
-
...............................................................</span><br style="FONT-FAMILY: Arial">
+
 
-
<span style="FONT-FAMILY: Arial">
+
Alterado pelo inciso I do artigo 12 da [[Lei Complementar nº 1.158, de 02 de dezembro de 2011]]
-
..................................................................................</span><br style="FONT-FAMILY: Arial">
+
 
-
<span style="FONT-FAMILY: Arial">§ 2º - Poderão ser beneficiados com a  
+
d) o artigo 6º das Disposições Transitórias:
-
promoção até 20% (vinte por cento) do contingente integrante do Nível 2 de  
+
 
-
cada classe da carreira de Especialista em Políticas Públicas e de Analista  
+
“Artigo 6º - o cálculo da pensão mensal devida aos beneficiários dos servidores que eram titulares de cargos de Ascensorista, Delegado Regional, Diretor Técnico de Departamento, Inspetor (Agências) e Técnico de Pessoal, pertencentes aos Quadros Especiais instituídos pelo artigo 7º da [[Lei nº 10.430, de 16 de dezembro de 1971]], pelo inciso I do artigo 1º do [[Decreto nº 24.960, de 10 de abril de 1986]], pelo artigo 3º da [[Lei nº 6.470, de 15 de junho de 1989]], e à Parte Especial do Quadro da ex-autarquia Instituto de Pesquisas Tecnológicas - IPT, far-se-á, a partir da data da vigência desta lei complementar, respectivamente, com base nas referências correspondentes aos cargos de Auxiliar de Serviços Gerais, Diretor Técnico I, Diretor Técnico III, Chefe I e Analista Administrativo, enquadrados nas Escalas de Vencimentos instituídas pelo artigo 12 desta lei complementar.” (NR).
-
em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas, do respectivo Quadro,  
+
 
-
existente na data de abertura de cada processo.” (NR);</span><br style="FONT-FAMILY: Arial">
+
'''Artigo 2º''' - Os dispositivos adiante relacionados ficam acrescentados na seguinte conformidade:
-
<span style="FONT-FAMILY: Arial"><span style="FONT-WEIGHT: bold">d)</span> o  
+
 
-
inciso V do artigo 18:</span><br style="FONT-FAMILY: Arial">
+
'''I''' - dispositivos da [[Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008]]:
-
<span style="FONT-FAMILY: Arial">“Artigo 18 -  
+
 
-
...............................................................</span><br style="FONT-FAMILY: Arial">
+
a) o § 6º, com a redação que segue, no artigo 39 da [[Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008]]:
-
<span style="FONT-FAMILY: Arial">
+
 
-
..................................................................................</span><br style="FONT-FAMILY: Arial">
+
“Artigo 39 - ...............................................................
-
<span style="FONT-FAMILY: Arial">V - afastamento nos termos dos artigos 78,  
+
 
-
79 e 80 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;” (NR).</span><br style="FONT-FAMILY: Arial">
+
§ 6º - para fins de determinação do valor da pensão mensal decorrente do falecimento do Agente Fiscal de Rendas em atividade, aplicar-se-á o disposto nos §§ 1º a 5º deste artigo.” (NR);
-
<span style="FONT-FAMILY: Arial"><span style="FONT-WEIGHT: bold">VII -</span>
+
 
-
da Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008, o § 3º do artigo  
+
b) inclua-se o artigo 9º nas Disposições Transitórias da [[Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008]]:
-
24:</span><br style="FONT-FAMILY: Arial">
+
 
-
<span style="FONT-FAMILY: Arial">“Artigo 24 -  
+
“Artigo 9º - Os agentes Fiscais de Rendas afastados sem prejuízo dos vencimentos, nos termos dos artigos 65 e 66 da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]], até 30 de setembro de 2008, terão as vantagens a que se referem os artigos 7º e 11 da [[Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988]], consideradas para todos os fins, inclusive de incorporação nos termos do artigo 133 da Constituição Estadual e da [[Lei Complementar nº 924, de 16 de agosto de 2002]].” (NR);
-
...............................................................</span><br style="FONT-FAMILY: Arial">
+
 
-
<span style="FONT-FAMILY: Arial">
+
'''II''' - o artigo 2º-A, com a redação que se segue, no Capítulo V, Disposições Transitórias, da [[Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008]]:
-
..................................................................................</span><br style="FONT-FAMILY: Arial">
+
 
-
<span style="FONT-FAMILY: Arial">§ 3º - Interromper-se-á o interstício  
+
“Artigo 2º-A - no primeiro processo de progressão a ser realizado no exercício de 2009, observado o disposto no artigo 23 desta lei complementar, o servidor poderá concorrer a grau imediatamente superior àquele em que foi enquadrado o cargo de que é titular ou a função-atividade de que é ocupante, desde que contasse, em 30 de setembro de 2008, tempo de efetivo exercício superior a 3 (três) anos, no mesmo cargo ou função-atividade, bem como obtenha resultado positivo no processo anual de avaliação.” (NR)
-
quando o servidor estiver afastado de seu cargo para ter exercício em outro  
+
 
-
cargo, função-atividade ou função de natureza diversa, exceto quando se  
+
'''Artigo 3º''' - As classes de Controlador de Pagamento de Pessoal I a IV e de Controlador de Pagamento de Pessoal Chefe, enquadradas na Escala de Vencimentos - Comissão, de que trata o inciso III do artigo 7º da [[Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992]], do Quadro da Secretaria da Fazenda e das Autarquias, ficam com as denominações alteradas, respectivamente, para Assistente de Administração e Controle do Erário I a IV e Assistente de Administração e Controle do Erário Chefe.
-
tratar de:</span><br style="FONT-FAMILY: Arial">
+
 
-
<span style="FONT-FAMILY: Arial">1 - nomeação para cargo de provimento em  
+
'''Parágrafo único''' - Os títulos dos servidores abrangidos por este artigo serão apostilados pela autoridade competente.
-
comissão na Secretaria da Fazenda;</span><br style="FONT-FAMILY: Arial">
+
 
-
<span style="FONT-FAMILY: Arial">2 - designação como substituto ou para  
+
'''Artigo 4º''' - a classe de Técnico de Apoio à Arrecadação Tributária, enquadrada na Escala de Vencimentos - Nível Intermediário, de que trata o inciso I do artigo 7º da [[Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992]], do Quadro da Secretaria da Fazenda, fica com a denominação alterada para Técnico da Fazenda Estadual - TEFE.
-
responder por cargo vago de provimento em comissão na Secretaria da Fazenda;</span><br style="FONT-FAMILY: Arial">
+
 
-
<span style="FONT-FAMILY: Arial">3. designação para função de serviço  
+
'''§ 1º''' - Aos integrantes da classe a que se refere este artigo cabe a prestação de apoio técnico e administrativo às atividades relacionadas à administração fazendária, no âmbito da Secretaria da Fazenda.
-
público retribuída mediante ‘pro labore’, nos termos do artigo 28 da Lei nº  
+
 
-
10.168, de 10 de julho de 1968, na Secretaria da Fazenda;</span><br style="FONT-FAMILY: Arial">
+
'''§ 2º''' - Os títulos dos servidores abrangidos por este artigo serão apostilados pela autoridade competente.
-
<span style="FONT-FAMILY: Arial">4 - afastamento nos termos do § 1º do  
+
 
-
artigo 125 da Constituição do Estado;</span><br style="FONT-FAMILY: Arial">
+
'''Artigo 5º''' - Os Anexos XIV, XV e XVIII da [[Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008]], ficam substituídos, respectivamente, pelos Anexos I, II e III, que fazem parte integrante desta lei complementar. (Executiva)
-
<span style="FONT-FAMILY: Arial">5 - afastamento, sem prejuízo dos  
+
 
-
vencimentos, nos termos dos artigos 68 e 69 da Lei nº 10.261, de 28 de  
+
'''Artigo 6º''' - o disposto no artigo 168 da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]], com a redação dada pelo inciso II do artigo 1º desta lei complementar, aplica-se, no que couber, aos servidores titulares de cargos efetivos da Administração direta e indireta, inclusive autarquias de regime especial, da Defensoria Pública e seus membros, da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Contas e seus membros, do Poder Judiciário e seus membros e do Ministério Público e seus membros.
-
outubro de 1968;</span><br style="FONT-FAMILY: Arial">
+
 
-
<span style="FONT-FAMILY: Arial">6 - afastamento nos termos dos artigos 78,  
+
'''Artigo 7º''' - Os recursos arrecadados nos termos do artigo 1º da [[Lei Complementar nº 954, de 31 de dezembro de 2003]], dos servidores que recebem complementação de aposentadoria e pensão, serão classificados como receitas no orçamento do Estado, destinados ao custeio dos respectivos benefícios.
-
79 e 80 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;</span><br style="FONT-FAMILY: Arial">
+
 
-
<span style="FONT-FAMILY: Arial">7 - afastamento nos termos do inciso XIX do  
+
'''Artigo 8º''' - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
-
artigo 7º da Constituição Federal;</span><br style="FONT-FAMILY: Arial">
+
 
-
<span style="FONT-FAMILY: Arial">8 - afastamento nos termos da Lei  
+
'''Artigo 9º''' - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, em relação ao inciso VIII do artigo 1º, ao artigo 2º e ao artigo 5º, a 1º de outubro de 2008 e, em relação ao artigo 7º, a 1º de outubro de 2007, ficando revogados:
-
Complementar nº 367, de 14 de dezembro de 1984.” (NR);</span><br style="FONT-FAMILY: Arial">
+
 
-
<span style="FONT-FAMILY: Arial"><span style="FONT-WEIGHT: bold">VIII -</span>
+
I - os artigos 186, 188 e 189 da Lei nº 10.261, e 28 de outubro de 1968;
-
da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008:</span><br style="FONT-FAMILY: Arial">
+
 
-
<span style="FONT-FAMILY: Arial"><span style="FONT-WEIGHT: bold">a)</span> o  
+
II - a Lei Complementar nº 157, de 13 de julho de 1977.
-
§ 2º do artigo 7º:</span><br style="FONT-FAMILY: Arial">
+
 
-
<span style="FONT-FAMILY: Arial">“Artigo 7º -  
+
Palácio dos Bandeirantes, em 1º de julho de 2010.
-
...............................................................</span><br style="FONT-FAMILY: Arial">
+
 
-
<span style="FONT-FAMILY: Arial">
+
 
-
..................................................................................</span><br style="FONT-FAMILY: Arial">
+
ALBERTO GOLDMAN
-
<span style="FONT-FAMILY: Arial">§ 2º - a avaliação será promovida  
+
 
-
semestralmente pelo órgão setorial de recursos humanos, com base em  
+
 
-
critérios estabelecidos em decreto.” (NR);</span><br style="FONT-FAMILY: Arial">
+
Marcos Antonio Monteiro
-
<span style="FONT-FAMILY: Arial"><span style="FONT-WEIGHT: bold">b) </span>o  
+
 
-
artigo 9º:</span><br style="FONT-FAMILY: Arial">
+
Secretário de Gestão Pública
-
<span style="FONT-FAMILY: Arial">“Artigo 9º - Durante o período de estágio  
+
 
-
probatório, o servidor não poderá ser afastado ou licenciado do seu cargo,  
+
 
-
exceto:</span><br style="FONT-FAMILY: Arial">
+
Mauro Ricardo Machado Costa
-
<span style="FONT-FAMILY: Arial">I - nas hipóteses previstas nos artigos 69,  
+
 
-
72, 75 e 181, incisos I a V, VII e VIII, da Lei nº 10.261, de 28 de outubro  
+
Secretário da Fazenda
-
de 1968;</span><br style="FONT-FAMILY: Arial">
+
 
-
<span style="FONT-FAMILY: Arial">II - para participação em curso específico  
+
 
-
de formação decorrente de aprovação em concurso público para outro cargo na  
+
Francisco Vidal Luna
-
Administração Pública Estadual;</span><br style="FONT-FAMILY: Arial">
+
 
-
<span style="FONT-FAMILY: Arial">III - quando nomeado ou designado para o  
+
Secretário de Economia e Planejamento
-
exercício de cargo em comissão ou função em confiança no âmbito do órgão ou  
+
 
-
entidade em que estiver lotado;</span><br style="FONT-FAMILY: Arial">
+
 
-
<span style="FONT-FAMILY: Arial">IV - quando nomeado para o exercício de  
+
Luiz Antônio Guimarães Marrey
-
cargo em comissão em órgão diverso da sua lotação de origem;</span><br style="FONT-FAMILY: Arial">
+
 
-
<span style="FONT-FAMILY: Arial">V - nas hipóteses previstas nos artigos 65  
+
Secretário-Chefe da Casa Civil
-
e 66 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, somente quando nomeado ou  
+
 
-
designado para o exercício de cargo em comissão ou função em confiança.</span><br style="FONT-FAMILY: Arial">
+
==Anexos==
-
<span style="FONT-FAMILY: Arial">Parágrafo único - Fica suspensa, para  
+
 
-
efeito de estágio probatório, a contagem de tempo dos períodos de  
+
[[Arquivo:LC_1123_anexo_1_parte_1.JPG|centre]]
-
afastamentos referidos neste artigo, excetuadas as hipóteses previstas em  
+
 
-
seu inciso III, bem como nos artigos 69 e 75 da Lei nº 10.261, de 28 de  
+
[[Arquivo:LC_1123_anexo_1_parte_2.JPG|centre]]
-
outubro de 1968.” (NR);</span><br style="FONT-FAMILY: Arial">
+
 
-
<span style="FONT-FAMILY: Arial"><span style="FONT-WEIGHT: bold">c) </span>o  
+
[[Arquivo:LC_1123_anexo_2.JPG|centre]]
-
artigo 19:</span><br style="FONT-FAMILY: Arial">
+
 
-
<span style="FONT-FAMILY: Arial">“Artigo 19 - o servidor que fizer uso da  
+
[[Arquivo:LC_1123_anexo_3.JPG|centre]]
-
opção prevista no artigo 15, quando nomeado para cargo em comissão ou  
+
 
-
designado para o exercício de função-atividade em confiança abrangidos por  
+
=Dados Técnicos da Publicação=
-
esta lei complementar, fará jus à percepção de gratificação ‘pro labore’,  
+
 
-
calculada mediante a aplicação do percentual de 15% (quinze por cento) sobre  
+
<ul>
-
o valor da referência desse cargo ou função-atividade, acrescido do valor da  
+
 
-
Gratificação Executiva correspondente.” (NR);</span><br style="FONT-FAMILY: Arial">
+
<li>Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 1º de julho de 2010.</li>
-
<span style="FONT-FAMILY: Arial"><span style="FONT-WEIGHT: bold">d) </span>o  
+
 
-
artigo 6º das Disposições Transitórias:</span><br style="FONT-FAMILY: Arial">
+
<li>Publicado no DO de 02 de julho de 2010 [http://www.imprensaoficial.com.br/PortalIO/DO/BuscaDO2001Documento_11_4.aspx?link=/2010/executivo%2520secao%2520i/julho/02/pag_0008_89TQT01HGE2COeBJ448CLVICCL0.pdf&pagina=8&data=02/07/2010&caderno=Executivo%20I&paginaordenacao=100008 consultar DOE]</li>
-
<span style="FONT-FAMILY: Arial">“Artigo 6º - o cálculo da pensão mensal  
+
 
-
devida aos beneficiários dos servidores que eram titulares de cargos de  
+
<li>Retificação do DO de 02 de julho de 2010 [http://dobuscadireta.imprensaoficial.com.br/default.aspx?DataPublicacao=20100722&Caderno=DOE-I&NumeroPagina=1 Consultar DOE]</li>
-
Ascensorista, Delegado Regional, Diretor Técnico de Departamento, Inspetor  
+
 
-
(Agências) e Técnico de Pessoal, pertencentes aos Quadros Especiais  
+
 
-
instituídos pelo artigo 7º da Lei nº 10.430, de 16 de dezembro de 1971, pelo  
+
</ul>
-
inciso I do artigo 1º do Decreto nº 24.960, de 10 de abril de 1986, pelo  
+
 
-
artigo 3º da Lei nº 6.470, de 15 de junho de 1989, e à Parte Especial do  
+
 
-
Quadro da ex-autarquia Instituto de Pesquisas Tecnológicas - IPT, far-se-á,  
+
[[Categoria:Lei Complementar]]
-
a partir da data da vigência desta lei complementar, respectivamente, com  
+
[[Categoria:Lei Complementar 2010]]
-
base nas referências correspondentes aos cargos de Auxiliar de Serviços  
+
[[Categoria:2010]]
-
Gerais, Diretor Técnico I, Diretor Técnico III, Chefe I e Analista  
+
[[Categoria:Promoção]]
-
Administrativo, enquadrados nas Escalas de Vencimentos instituídas pelo  
+
[[Categoria:Progressão]]
-
artigo 12 desta lei complementar.” (NR).</span><br style="FONT-FAMILY: Arial">
+
'''
-
<span style="FONT-FAMILY: Arial"><span style="FONT-WEIGHT: bold">Artigo 2º -</span>
+
-
Os dispositivos adiante relacionados ficam acrescentados na seguinte  
+
-
conformidade:</span><br style="FONT-FAMILY: Arial">
+
-
<span style="FONT-FAMILY: Arial"><span style="FONT-WEIGHT: bold">I -</span>
+
-
dispositivos da Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008:</span><br style="FONT-FAMILY: Arial">
+
-
<span style="FONT-FAMILY: Arial"><span style="FONT-WEIGHT: bold">a)</span> o  
+
-
§ 6º, com a redação que segue, no artigo 39 da Lei Complementar nº 1.059, de  
+
-
18 de setembro de 2008:</span><br style="FONT-FAMILY: Arial">
+
-
<span style="FONT-FAMILY: Arial">“Artigo 39 -  
+
-
...............................................................</span><br style="FONT-FAMILY: Arial">
+
-
<span style="FONT-FAMILY: Arial">§ 6º - para fins de determinação do valor  
+
-
da pensão mensal decorrente do falecimento do Agente Fiscal de Rendas em  
+
-
atividade, aplicar-se-á o disposto nos §§ 1º a 5º deste artigo.” (NR);</span><br style="FONT-FAMILY: Arial">
+
-
<span style="FONT-FAMILY: Arial"><span style="FONT-WEIGHT: bold">b)</span>
+
-
inclua-se o artigo 9º nas Disposições Transitórias da Lei Complementar nº  
+
-
1.059, de 18 de setembro de 2008:</span><br style="FONT-FAMILY: Arial">
+
-
<span style="FONT-FAMILY: Arial">“Artigo 9º - Os agentes Fiscais de Rendas  
+
-
afastados sem prejuízo dos vencimentos, nos termos dos artigos 65 e 66 da  
+
-
Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, até 30 de setembro de 2008, terão  
+
-
as vantagens a que se referem os artigos 7º e 11 da Lei Complementar nº 567,  
+
-
de 20 de julho de 1988, consideradas para todos os fins, inclusive de  
+
-
incorporação nos termos do artigo 133 da Constituição Estadual e da Lei  
+
-
Complementar nº 924, de 16 de agosto de 2002.” (NR);</span><br style="FONT-FAMILY: Arial">
+
-
<span style="FONT-FAMILY: Arial"><span style="FONT-WEIGHT: bold">II -</span>
+
-
o artigo 2º-A, com a redação que se segue, no Capítulo V, Disposições  
+
-
Transitórias, da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008:</span><br style="FONT-FAMILY: Arial">
+
-
<span style="FONT-FAMILY: Arial">“Artigo 2º-A - no primeiro processo de  
+
-
progressão a ser realizado no exercício de 2009, observado o disposto no  
+
-
artigo 23 desta lei complementar, o servidor poderá concorrer a grau  
+
-
imediatamente superior àquele em que foi enquadrado o cargo de que é titular  
+
-
ou a função-atividade de que é ocupante, desde que contasse, em 30 de  
+
-
setembro de 2008, tempo de efetivo exercício superior a 3 (três) anos, no  
+
-
mesmo cargo ou função-atividade, bem como obtenha resultado positivo no  
+
-
processo anual de avaliação.” (NR)</span><br style="FONT-FAMILY: Arial">
+
-
<span style="FONT-FAMILY: Arial"><span style="FONT-WEIGHT: bold">Artigo 3º -</span>
+
-
As classes de Controlador de Pagamento de Pessoal I a IV e de Controlador de  
+
-
Pagamento de Pessoal Chefe, enquadradas na Escala de Vencimentos - Comissão,  
+
-
de que trata o inciso III do artigo 7º da Lei Complementar nº 700, de 15 de  
+
-
dezembro de 1992, do Quadro da Secretaria da Fazenda e das Autarquias, ficam  
+
-
com as denominações alteradas, respectivamente, para Assistente de  
+
-
Administração e Controle do Erário I a IV e Assistente de Administração e  
+
-
Controle do Erário Chefe.</span><br style="FONT-FAMILY: Arial">
+
-
<span style="FONT-FAMILY: Arial"><span style="FONT-WEIGHT: bold">Parágrafo  
+
-
único -</span> Os títulos dos servidores abrangidos por este artigo serão  
+
-
apostilados pela autoridade competente.</span><br style="FONT-FAMILY: Arial">
+
-
<span style="FONT-FAMILY: Arial"><span style="FONT-WEIGHT: bold">Artigo 4º -</span>
+
-
a classe de Técnico de Apoio à Arrecadação Tributária, enquadrada na Escala  
+
-
de Vencimentos - Nível Intermediário, de que trata o inciso I do artigo 7º  
+
-
da Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992, do Quadro da  
+
-
Secretaria da Fazenda, fica com a denominação alterada para Técnico da  
+
-
Fazenda Estadual - TEFE.</span><br style="FONT-FAMILY: Arial">
+
-
<span style="FONT-FAMILY: Arial"><span style="FONT-WEIGHT: bold">§ 1º -</span>
+
-
Aos integrantes da classe a que se refere este artigo cabe a prestação de  
+
-
apoio técnico e administrativo às atividades relacionadas à administração  
+
-
fazendária, no âmbito da Secretaria da Fazenda.</span><br style="FONT-FAMILY: Arial">
+
-
<span style="FONT-FAMILY: Arial"><span style="FONT-WEIGHT: bold">§ 2º -</span>
+
-
Os títulos dos servidores abrangidos por este artigo serão apostilados pela  
+
-
autoridade competente.</span><br style="FONT-FAMILY: Arial">
+
-
<span style="FONT-FAMILY: Arial"><span style="FONT-WEIGHT: bold">Artigo 5º -</span>
+
-
Os Anexos XIV, XV e XVIII da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de  
+
-
2008, ficam substituídos, respectivamente, pelos Anexos I, II e III, que  
+
-
fazem parte integrante desta lei complementar.</span><br style="FONT-FAMILY: Arial">
+
-
<span style="FONT-FAMILY: Arial"><span style="FONT-WEIGHT: bold">Artigo 6º -</span>
+
-
o disposto no artigo 168 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, com a  
+
-
redação dada pelo inciso II do artigo 1º desta lei complementar, aplica-se,  
+
-
no que couber, aos servidores titulares de cargos efetivos da Administração  
+
-
direta e indireta, inclusive autarquias de regime especial, da Defensoria  
+
-
Pública e seus membros, da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Contas e  
+
-
seus membros, do Poder Judiciário e seus membros e do Ministério Público e  
+
-
seus membros.</span><br style="FONT-FAMILY: Arial">
+
-
<span style="FONT-FAMILY: Arial"><span style="FONT-WEIGHT: bold">Artigo 7º -</span>
+
-
Os recursos arrecadados nos termos do artigo 1º da Lei Complementar nº 954,  
+
-
de 31 de dezembro de 2003, dos servidores que recebem complementação de  
+
-
aposentadoria e pensão, serão classificados como receitas no orçamento do  
+
-
Estado, destinados ao custeio dos respectivos benefícios.<br>
+
-
<span style="FONT-WEIGHT: bold">Artigo 8º -</span> As despesas decorrentes  
+
-
da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias  
+
-
consignadas no orçamento vigente.</span><br style="FONT-FAMILY: Arial">
+
-
<span style="FONT-FAMILY: Arial"><span style="FONT-WEIGHT: bold">Artigo 9º -</span>
+
-
Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo  
+
-
seus efeitos, em relação ao inciso VIII do artigo 1º, ao artigo 2º e ao  
+
-
artigo 5º, a 1º de outubro de 2008 e, em relação ao artigo 7º, a 1º de  
+
-
outubro de 2007, ficando revogados:</span><br style="FONT-FAMILY: Arial">
+
-
<span style="FONT-FAMILY: Arial"><span style="FONT-WEIGHT: bold">I -</span>
+
-
os artigos 186, 188 e 189 da Lei nº 10.261, e 28 de outubro de 1968;</span><br style="FONT-FAMILY: Arial">
+
-
<span style="FONT-FAMILY: Arial"><span style="FONT-WEIGHT: bold">II -</span>
+
-
a Lei Complementar nº 157, de 13 de julho de 1977.</span><br style="FONT-FAMILY: Arial">
+
-
<span style="FONT-FAMILY: Arial">Palácio dos Bandeirantes, em 1º de julho de  
+
-
2010.</span><br style="FONT-FAMILY: Arial">
+
-
<span style="FONT-FAMILY: Arial">ALBERTO GOLDMAN</span><br style="FONT-FAMILY: Arial">
+
-
<span style="FONT-FAMILY: Arial">Marcos Antonio Monteiro</span><br style="FONT-FAMILY: Arial">
+
-
<span style="FONT-FAMILY: Arial">Secretário de Gestão Pública</span><br style="FONT-FAMILY: Arial">
+
-
<span style="FONT-FAMILY: Arial">Mauro Ricardo Machado Costa</span><br style="FONT-FAMILY: Arial">
+
-
<span style="FONT-FAMILY: Arial">Secretário da Fazenda</span><br style="FONT-FAMILY: Arial">
+
-
<span style="FONT-FAMILY: Arial">Francisco Vidal Luna</span><br style="FONT-FAMILY: Arial">
+
-
<span style="FONT-FAMILY: Arial">Secretário de Economia e Planejamento</span><br style="FONT-FAMILY: Arial">
+
-
<span style="FONT-FAMILY: Arial">Luiz Antônio Guimarães Marrey</span><br style="FONT-FAMILY: Arial">
+
-
<span style="FONT-FAMILY: Arial">Secretário-Chefe da Casa Civil</span><br style="FONT-FAMILY: Arial">
+
-
</font><span style="FONT-FAMILY: Arial"><font size="3">Publicada na  
+
-
Assessoria Técnico-Legislativa, em 1º de julho de 2010.</font><br>
+
-
<br>
+
-
&nbsp;</span></big></big></div>
+

Edição atual tal como 14h56min de 1 de agosto de 2014

Altera as leis que especifica, e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º - Os dispositivos adiante relacionados passam a vigorar com a redação que segue:

I - os incisos VI, VII e VIII do artigo 6º da Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992:


“Artigo 6º - .............................................................. .................................................................................

VI - para os de Assistente de Administração e Controle do Erário I:

a) certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente;

b) comprovada experiência profissional na área de atuação de, no mínimo, 1 (um) ano;

VII - para os de Assistente de Administração e Controle do Erário II, III e IV:

a) certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente;

b) comprovada experiência profissional na área de atuação de, no mínimo, 2 (dois), 3 (três) e 4 (quatro) anos, respectivamente;

VIII - Técnico da Fazenda Estadual: certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente.” (NR);

Obs: Revogado pelo Inciso I do Art°1º da Lei Complementar n°1.134, de 30 de março de 2011 - Vigência: 31/03/11 

II - da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968:

a) o inciso VI do artigo 47:

“Artigo 47 - ............................................................... ..................................................................................

VI - gozar de boa saúde, comprovada em inspeção realizada por órgão médico registrado no Conselho Regional correspondente, para provimento de cargo em comissão;” (NR);

VI - gozar de boa saúde, comprovada em inspeção realizada por órgão médico oficial do Estado, para provimento de cargo efetivo, ou mediante apresentação de Atestado de Saúde Ocupacional, expedido por médico registrado no Conselho Regional correspondente, para provimento de cargo em comissão;” (NR);

(Retificada no D.O. de 22/07/2010)

b) o artigo 53:

“Artigo 53 - a contagem do prazo a que se refere o artigo anterior poderá ser suspensa nas seguintes hipóteses:

I - por até 120 (cento e vinte) dias, a critério do órgão médico oficial, a partir da data de apresentação do candidato junto ao referido órgão para perícia de sanidade e capacidade física, para fins de ingresso, sempre que a inspeção médica exigir essa providência;

II - por 30 (trinta) dias, mediante a interposição de recurso pelo candidato contra a decisão do órgão médico oficial.

§ 1º - o prazo a que se refere o inciso I deste artigo recomeçará a correr sempre que o candidato, sem motivo justificado, deixe de submeter-se aos exames médicos julgados necessários.

§ 2º - a interposição de recurso a que se refere o inciso II deste artigo dar-se-á no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a contar da data de decisão do órgão médico oficial.” (NR);

c) o artigo 55:

“Artigo 55 - o funcionário efetivo, nomeado para cargo em comissão, fica dispensado, no ato da posse, da apresentação do atestado de que trata o inciso VI do artigo 47 desta lei.” (NR);

d) o artigo 168, com redação dada pelo artigo 6º da Lei Complementar nº 1.012, de 05 de julho de 2007:

“Artigo 168 - ao cônjuge, ao companheiro ou companheira ou, na falta destes, à pessoa que provar ter feito despesas em virtude do falecimento de funcionário ativo ou inativo será concedido auxílio-funeral, a título de benefício assistencial, de valor correspondente a 1 (um) mês da respectiva remuneração.

§ 1º - o pagamento será efetuado pelo órgão competente, mediante apresentação de atestado de óbito pelas pessoas indicadas no “caput” deste artigo, ou procurador legalmente habilitado, feita a prova de identidade.

§ 2º - no caso de integrante da carreira de Agente de Segurança Penitenciária ou da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, se ficar comprovado, por meio de competente apuração, que o óbito decorreu de lesões recebidas no exercício de suas funções, o benefício será acrescido do valor correspondente a mais 1 (um) mês da respectiva remuneração, cujo pagamento será efetivado mediante apresentação de alvará judicial.

§ 3º - o pagamento do benefício previsto neste artigo, caso as despesas tenham sido custeadas por terceiros, em virtude da contratação de planos funerários, somente será efetivado mediante apresentação de alvará judicial.” (NR);

e) o artigo 181:

“Artigo 181 - o funcionário efetivo poderá ser licenciado:

I - para tratamento de saúde;

II - quando acidentado no exercício de suas atribuições ou acometido por doença profissional;

III - no caso previsto no artigo 198;

IV - por motivo de doença em pessoa de sua família;

V - para cumprir obrigações concernentes ao serviço militar;

VI - para tratar de interesses particulares;

VII - no caso previsto no artigo 205;

VIII - compulsoriamente, como medida profilática;

IX - como prêmio de assiduidade.

§ 1º - ao funcionário ocupante exclusivamente de cargo em comissão serão concedidas as licenças previstas neste artigo, salvo as referidas nos incisos IV, VI e VII.

§ 2º - As licenças previstas nos incisos I a III serão concedidas ao funcionário de que trata o § 1º deste artigo mediante regras estabelecidas pelo regime geral de previdência social.” (NR);

f) o artigo 182:

“Artigo 182 - As licenças dependentes de inspeção médica serão concedidas pelo prazo indicado pelos órgãos oficiais competentes.” (NR);

g) o artigo 183:

“Artigo 183 - Finda a licença, o funcionário deverá reassumir, imediatamente, o exercício do cargo.

§ 1º - o disposto no “caput” deste artigo não se aplica às licenças previstas nos incisos V e VII do artigo 181, quando em prorrogação.

§ 2º - a infração do disposto no “caput” deste artigo importará em perda total do vencimento ou remuneração correspondente ao período de ausência e, se esta exceder a 30 (trinta) dias, ficará o funcionário sujeito à pena de demissão por abandono de cargo.” (NR);

h) o artigo 185:

“Artigo 185 - As licenças previstas nos incisos I, II e IV do artigo 181 não serão concedidas em prorrogação, cabendo ao funcionário ou à autoridade competente ingressar, quando for o caso, com um novo pedido.” (NR);

i) o artigo 194:

“Artigo 194 - o funcionário acidentado no exercício de suas atribuições ou que tenha adquirido doença profissional terá direito à licença com vencimento ou remuneração.

Parágrafo único - Considera-se também acidente:

1 - a agressão sofrida e não provocada pelo funcionário, no exercício de suas funções;

2 - a lesão sofrida pelo funcionário, quando em trânsito, no percurso usual para o trabalho.” (NR);

j) o artigo 196:

“Artigo 196 - a comprovação do acidente, indispensável para a concessão da licença, será feita em procedimento próprio, que deverá iniciar-se no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do acidente.

§ 1º - o funcionário deverá requerer a concessão da licença de que trata o “caput” deste artigo junto ao órgão de origem.

§ 2º - Concluído o procedimento de que trata o “caput” deste artigo caberá ao órgão médico oficial a decisão.

§ 3º - o procedimento para a comprovação do acidente de que trata este artigo deverá ser cumprido pelo órgão de origem do funcionário, ainda que não venha a ser objeto de licença.” (NR);

k) o artigo 199:


“Artigo 199 - o funcionário poderá obter licença, por motivo de doença do cônjuge e de parentes até segundo grau.

§ 1º - Provar-se-á a doença em inspeção médica na forma prevista no artigo 193.

§ 2º - a licença de que trata este artigo será concedida com vencimentos ou remuneração até 1 (um) mês e com os seguintes descontos:

1 - de 1/3 (um terço), quando exceder a 1 (um) mês até 3 (três);

2 - 2/3 (dois terços), quando exceder a 3 (três) até 6 (seis);

3 - sem vencimento ou remuneração do sétimo ao vigésimo mês.


§ 3º - para os efeitos do § 2º deste artigo, serão somadas as licenças concedidas durante o período de 20 (vinte) meses, contado da primeira concessão.” (NR);

III - o artigo 202 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978:

“Artigo 202 - Os exames médicos previstos na legislação serão realizados por órgãos ou entidades oficiais, bem como por instituições médicas que mantenham convênios com a Administração direta ou indireta, na forma estabelecida em decreto, especialmente para fins de:

I - ingresso no serviço público em cargo efetivo;

II - concessão de licença:

a) para a gestante;

b) para tratamento de saúde, por acidente ou doença profissional e por motivo de doença em pessoa da família;

III - isenções de imposto de renda e descontos previdenciários.

Parágrafo único - Na ausência de órgãos ou entidades oficiais regionalizados ou de instituições conveniadas, fica o Poder Público autorizado a credenciar profissionais para a realização, nos termos da lei, de perícias e exames médicos, na forma e limites a serem estabelecidos em decreto. (NR)

Parágrafo único - Na impossibilidade técnica de realização dos exames médicos de que trata o “caput” deste artigo por órgãos ou entidades oficiais regionalizados ou de instituições conveniadas, fica o Poder Público autorizado a credenciar profissionais para a execução, nos termos da lei, de perícias e exames médicos, na forma e limites a serem estabelecidos em decreto.(NR)

Nova Redação dada pela Lei Complementar nº 1.196 , de 27 de fevereiro 2013.

IV - o artigo 51 da Lei Complementar nº 207, de 5 de janeiro de 1979, com redação dada pelo artigo 7º da Lei Complementar nº 1.012, de 5 de julho de 2007:

“Artigo 51 - Ao cônjuge, companheiro ou companheira ou, na falta destes, à pessoa que provar ter feito despesas em virtude do falecimento do policial civil, ativo ou inativo, será concedido auxílio-funeral, a título de benefício assistencial, de valor correspondente a 1 (um) mês da respectiva remuneração.

§ 1º - O pagamento será efetuado pelo órgão competente, mediante apresentação de atestado de óbito pelas pessoas indicadas no ‘caput’ deste artigo, ou procurador legalmente habilitado, feita a prova de identidade.

§ 2º - No caso de ficar comprovado, por meio de competente apuração que o óbito do policial civil decorreu de lesões recebidas no exercício de suas funções ou doenças delas decorrentes, o benefício será acrescido do valor correspondente a mais 1 (um) mês da respectiva remuneração, cujo pagamento será efetivado mediante apresentação de alvará judicial.

§ 3º - O pagamento do benefício previsto neste artigo, caso as despesas tenham sido custeadas por terceiros, em virtude da contratação de planos funerários, somente será efetivado mediante apresentação de alvará judicial.” (NR);

V - o artigo 6º da Lei Complementar nº 1.013, de 6 de julho de 2007:

“Artigo 6º - Ao cônjuge, companheiro ou companheira ou, na falta destes, à pessoa que provar ter feito despesas em virtude do falecimento do policial militar do serviço ativo, do agregado percebendo vencimentos, do licenciado, da reserva remunerada ou do reformado, será concedido auxílio-funeral, a título de benefício assistencial, de valor correspondente a 1 (um) mês da respectiva remuneração.

§ 1º - O pagamento será efetuado pelo órgão competente, mediante apresentação de atestado de óbito pelas pessoas indicadas no ‘caput’ deste artigo, ou procurador legalmente habilitado, feita a prova de identidade.

§ 2º - No caso de ficar comprovado, por meio de competente apuração, que o óbito do militar decorreu de lesões recebidas no exercício da função policial, o benefício será acrescido do valor correspondente a mais 1 (um) mês da respectiva remuneração, cujo pagamento será efetivado mediante apresentação de alvará judicial.

§ 3º - O pagamento do benefício previsto neste artigo, caso as despesas tenham sido custeadas por terceiros, em virtude da contratação de planos funerários, somente será efetivado mediante apresentação de alvará judicial.”(NR);

VI - da Lei Complementar nº 1.034, de 04 de janeiro de 2008:

a) o “caput” do artigo 8º:

“Artigo 8º - O ingresso nas carreiras instituídas pelo artigo 1º desta lei complementar dar-se-á na classe inicial, mediante concurso público, realizado em 3 (três) etapas sucessivas, constituídas, respectivamente, de provas, títulos e curso específico de formação, sendo as 1ª e 3ª etapas em caráter eliminatório e a 2ª etapa classificatória, de acordo com os critérios estabelecidos na instrução especial que rege o concurso.” (NR);

b) o artigo 11:

“Artigo 11 - Durante o período de estágio probatório, o Especialista em Políticas Públicas I e o Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas I não poderão ser afastados ou licenciados do seu cargo, exceto:

I - nas hipóteses previstas nos artigos 6º e 7º desta lei complementar;

II - nas hipóteses previstas nos artigos 69, 72, 75 e 181, incisos I a V, VII e VIII, da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;

III - para participação em curso específico de formação decorrente de aprovação em concurso público para outro cargo na Administração Pública Estadual;

IV - quando nomeado ou designado para o exercício de cargo em comissão ou função em confiança no âmbito do órgão ou entidade em que estiver lotado;

V - quando nomeado para o exercício de cargo em comissão em órgão diverso da sua lotação de origem;

VI - nas hipóteses previstas nos artigos 65 e 66 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, somente quando nomeado ou designado para o exercício de cargo em comissão ou função em confiança.

Parágrafo único - Fica suspensa, para efeito de estágio probatório, a contagem de tempo dos períodos de afastamentos referidos neste artigo, excetuadas as hipóteses previstas em seus incisos I e IV, bem como nos artigos 69 e 75 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.” (NR);

c) o § 2º do artigo 17:

“Artigo 17 - ............................................................... ..................................................................................

§ 2º - Poderão ser beneficiados com a promoção até 20% (vinte por cento) do contingente integrante do Nível 2 de cada classe da carreira de Especialista em Políticas Públicas e de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas, do respectivo Quadro, existente na data de abertura de cada processo.” (NR);

d) o inciso V do artigo 18:

“Artigo 18 - ............................................................... ..................................................................................

V - afastamento nos termos dos artigos 78, 79 e 80 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;” (NR).

VII - da Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008, o § 3º do artigo 24:

“Artigo 24 - ............................................................... ..................................................................................

§ 3º - Interromper-se-á o interstício quando o servidor estiver afastado de seu cargo para ter exercício em outro cargo, função-atividade ou função de natureza diversa, exceto quando se tratar de:

1 - nomeação para cargo de provimento em comissão na Secretaria da Fazenda;

2 - designação como substituto ou para responder por cargo vago de provimento em comissão na Secretaria da Fazenda;

3. designação para função de serviço público retribuída mediante ‘pro labore’, nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, na Secretaria da Fazenda;

4 - afastamento nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado;

5 - afastamento, sem prejuízo dos vencimentos, nos termos dos artigos 68 e 69 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;

6 - afastamento nos termos dos artigos 78, 79 e 80 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;

7 - afastamento nos termos do inciso XIX do artigo 7º da Constituição Federal;

8 - afastamento nos termos da Lei Complementar nº 367, de 14 de dezembro de 1984.” (NR);

VIII - da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008:

a) o § 2º do artigo 7º:

“Artigo 7º - ............................................................... ..................................................................................

§ 2º - a avaliação será promovida semestralmente pelo órgão setorial de recursos humanos, com base em critérios estabelecidos em decreto.” (NR);

b) o artigo 9º:

“Artigo 9º - Durante o período de estágio probatório, o servidor não poderá ser afastado ou licenciado do seu cargo, exceto:

I - nas hipóteses previstas nos artigos 69, 72, 75 e 181, incisos I a V, VII e VIII, da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;

II - para participação em curso específico de formação decorrente de aprovação em concurso público para outro cargo na Administração Pública Estadual;

III - quando nomeado ou designado para o exercício de cargo em comissão ou função em confiança no âmbito do órgão ou entidade em que estiver lotado;

IV - quando nomeado para o exercício de cargo em comissão em órgão diverso da sua lotação de origem;

V - nas hipóteses previstas nos artigos 65 e 66 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, somente quando nomeado ou designado para o exercício de cargo em comissão ou função em confiança.

Parágrafo único - Fica suspensa, para efeito de estágio probatório, a contagem de tempo dos períodos de afastamentos referidos neste artigo, excetuadas as hipóteses previstas em seu inciso III, bem como nos artigos 69 e 75 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.” (NR);

c) o artigo 19:

“Artigo 19 - o servidor que fizer uso da opção prevista no artigo 15, quando nomeado para cargo em comissão ou designado para o exercício de função atividade em confiança abrangidos por esta lei complementar, fará jus à percepção de gratificação ‘pro labore’, calculada mediante a aplicação do percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da referência desse cargo ou função-atividade, acrescido do valor da Gratificação Executiva correspondente.” (NR);

Artigo 19 - O servidor que fizer uso da opção prevista no artigo 15, quando nomeado para cargo em comissão ou designado para o exercício de função atividade em confiança abrangido por esta lei complementar, fará jus à percepção de gratificação “pro labore”, calculada mediante a aplicação do percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da referência desse cargo ou função-atividade, acrescido do valor da Gratificação Executiva correspondente, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - os vencimentos ou salários do cargo de que é titular ou da função-atividade de que é ocupante devem ser inferiores aos vencimentos ou salários fixados para o cargo de provimento em comissão ou a função-atividade em confiança para o qual foi nomeado,admitido ou designado;

II - contar com o limite de 10/10 (dez décimos) incorporados nos termos do artigo 133 da Constituição do Estado. Parágrafo único - A gratificação a que se refere este artigo não se incorpora aos vencimentos ou salários nos termos do artigo 133 da Constituição do Estado e sobre ela não incidirão os descontos previdenciário e de assistência médica.

Alterado pelo inciso I do artigo 12 da Lei Complementar nº 1.158, de 02 de dezembro de 2011

d) o artigo 6º das Disposições Transitórias:

“Artigo 6º - o cálculo da pensão mensal devida aos beneficiários dos servidores que eram titulares de cargos de Ascensorista, Delegado Regional, Diretor Técnico de Departamento, Inspetor (Agências) e Técnico de Pessoal, pertencentes aos Quadros Especiais instituídos pelo artigo 7º da Lei nº 10.430, de 16 de dezembro de 1971, pelo inciso I do artigo 1º do Decreto nº 24.960, de 10 de abril de 1986, pelo artigo 3º da Lei nº 6.470, de 15 de junho de 1989, e à Parte Especial do Quadro da ex-autarquia Instituto de Pesquisas Tecnológicas - IPT, far-se-á, a partir da data da vigência desta lei complementar, respectivamente, com base nas referências correspondentes aos cargos de Auxiliar de Serviços Gerais, Diretor Técnico I, Diretor Técnico III, Chefe I e Analista Administrativo, enquadrados nas Escalas de Vencimentos instituídas pelo artigo 12 desta lei complementar.” (NR).

Artigo 2º - Os dispositivos adiante relacionados ficam acrescentados na seguinte conformidade:

I - dispositivos da Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008:

a) o § 6º, com a redação que segue, no artigo 39 da Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008:

“Artigo 39 - ...............................................................

§ 6º - para fins de determinação do valor da pensão mensal decorrente do falecimento do Agente Fiscal de Rendas em atividade, aplicar-se-á o disposto nos §§ 1º a 5º deste artigo.” (NR);

b) inclua-se o artigo 9º nas Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008:

“Artigo 9º - Os agentes Fiscais de Rendas afastados sem prejuízo dos vencimentos, nos termos dos artigos 65 e 66 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, até 30 de setembro de 2008, terão as vantagens a que se referem os artigos 7º e 11 da Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988, consideradas para todos os fins, inclusive de incorporação nos termos do artigo 133 da Constituição Estadual e da Lei Complementar nº 924, de 16 de agosto de 2002.” (NR);

II - o artigo 2º-A, com a redação que se segue, no Capítulo V, Disposições Transitórias, da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008:

“Artigo 2º-A - no primeiro processo de progressão a ser realizado no exercício de 2009, observado o disposto no artigo 23 desta lei complementar, o servidor poderá concorrer a grau imediatamente superior àquele em que foi enquadrado o cargo de que é titular ou a função-atividade de que é ocupante, desde que contasse, em 30 de setembro de 2008, tempo de efetivo exercício superior a 3 (três) anos, no mesmo cargo ou função-atividade, bem como obtenha resultado positivo no processo anual de avaliação.” (NR)

Artigo 3º - As classes de Controlador de Pagamento de Pessoal I a IV e de Controlador de Pagamento de Pessoal Chefe, enquadradas na Escala de Vencimentos - Comissão, de que trata o inciso III do artigo 7º da Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992, do Quadro da Secretaria da Fazenda e das Autarquias, ficam com as denominações alteradas, respectivamente, para Assistente de Administração e Controle do Erário I a IV e Assistente de Administração e Controle do Erário Chefe.

Parágrafo único - Os títulos dos servidores abrangidos por este artigo serão apostilados pela autoridade competente.

Artigo 4º - a classe de Técnico de Apoio à Arrecadação Tributária, enquadrada na Escala de Vencimentos - Nível Intermediário, de que trata o inciso I do artigo 7º da Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992, do Quadro da Secretaria da Fazenda, fica com a denominação alterada para Técnico da Fazenda Estadual - TEFE.

§ 1º - Aos integrantes da classe a que se refere este artigo cabe a prestação de apoio técnico e administrativo às atividades relacionadas à administração fazendária, no âmbito da Secretaria da Fazenda.

§ 2º - Os títulos dos servidores abrangidos por este artigo serão apostilados pela autoridade competente.

Artigo 5º - Os Anexos XIV, XV e XVIII da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, ficam substituídos, respectivamente, pelos Anexos I, II e III, que fazem parte integrante desta lei complementar. (Executiva)

Artigo 6º - o disposto no artigo 168 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, com a redação dada pelo inciso II do artigo 1º desta lei complementar, aplica-se, no que couber, aos servidores titulares de cargos efetivos da Administração direta e indireta, inclusive autarquias de regime especial, da Defensoria Pública e seus membros, da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Contas e seus membros, do Poder Judiciário e seus membros e do Ministério Público e seus membros.

Artigo 7º - Os recursos arrecadados nos termos do artigo 1º da Lei Complementar nº 954, de 31 de dezembro de 2003, dos servidores que recebem complementação de aposentadoria e pensão, serão classificados como receitas no orçamento do Estado, destinados ao custeio dos respectivos benefícios.

Artigo 8º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.

Artigo 9º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, em relação ao inciso VIII do artigo 1º, ao artigo 2º e ao artigo 5º, a 1º de outubro de 2008 e, em relação ao artigo 7º, a 1º de outubro de 2007, ficando revogados:

I - os artigos 186, 188 e 189 da Lei nº 10.261, e 28 de outubro de 1968;

II - a Lei Complementar nº 157, de 13 de julho de 1977.

Palácio dos Bandeirantes, em 1º de julho de 2010.


ALBERTO GOLDMAN


Marcos Antonio Monteiro

Secretário de Gestão Pública


Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda


Francisco Vidal Luna

Secretário de Economia e Planejamento


Luiz Antônio Guimarães Marrey

Secretário-Chefe da Casa Civil

Anexos

LC 1123 anexo 1 parte 1.JPG
LC 1123 anexo 1 parte 2.JPG
LC 1123 anexo 2.JPG
LC 1123 anexo 3.JPG

Dados Técnicos da Publicação

  • Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 1º de julho de 2010.
  • Publicado no DO de 02 de julho de 2010 consultar DOE
  • Retificação do DO de 02 de julho de 2010 Consultar DOE