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Auxílio Funeral

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==Instituição==
 
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[[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]]
 
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==APLICAÇÃO:==
==APLICAÇÃO:==
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*Ao cônjuge, companheiro ou companheira ou, na sua falta, aos filhos de qualquer condição ou aos pais, será concedido auxílio-funeral, a título de beneficio assistencial à família do servidor ativo ou inativo falecido.  
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*Ao cônjuge, ao companheiro ou companheira ou, na falta destes, à pessoa que provar ter feito despesas em virtude do falecimento de servidores ativo ou inativo será concedido auxílio-funeral, a título de benefício assistencial.  
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*A entidades prestadora de serviços dessa natureza, mediante a apresentação de alvará judicial.
 
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*Terceiros, mediante apresentação do comprovante das despesas efetivamente realizadas.
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==Base de Cálculo (Atual):==
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Vigência: 02/07/10
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==Base de Cálculo (Atual):==
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*O valor corresponderá a um mês da respectiva remuneração.
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Vigência: 06/07/07
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*No caso de integrante da carreira de Agente de Segurança Penitenciária ou da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, se ficar comprovado, por meio de competente apuração, que o óbito decorreu de lesões recebidas no exercício de suas funções, o benefício será acrescido do valor correspondente a mais 1 (um) mês da respectiva remuneração, cujo pagamento será efetivado mediante apresentação de alvará judicial.
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O valor devido será efetuado uma única vez e correspondera a 1 (um) mês da respectiva remuneração, mediante apresentação do atestado de óbito.
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==Obs: ==
==Obs: ==
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Se o óbito do policial civil, de integrante da carreira de Agente de Segurança Penitenciária e da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária ocorrer em decorrência de lesões recebidas no exercício de suas funções, o valor do auxílio-funeral corresponderá a 2 (dois) meses da respectiva remuneração, mediante apresentação de alvará judicial.
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*O pagamento será efetuado pelo órgão competente, mediante apresentação de atestado de óbito pelas pessoas acima indicadas, ou procurador legalmente habilitado, feita a prova de identidade.  
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O pagamento do auxílio-funeral será efetuado pela respectiva unidade pagadora, mediante a apresentação pelo interessado ou por procurador legalmente habilitado, da certidão de óbito, do comprovante das despesas efetivamente realizadas ou do alvará judicial, juntamente com a prova de identidade do requerente.
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*Caso as despesas tenham sido custeadas por terceiros, em virtude da contratação de planos funerários, somente será efetivado mediante apresentação de alvará judicial.  
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Quando as despesas com o funeral do servidor ou inativo forem efetuadas por terceiros ou por entidade prestadora de serviços dessa natureza, e em valor inferior ao limite previsto, conforme o caso, a diferença para atingir o limite previsto será paga ao cônjuge, companheiro ou companheira, ou, na sua falta, aos filhos de qualquer condição ou aos pais.
 
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A comprovação de qualidade de companheiro ou companheira, em união estável ou união homoafetiva, para o recebimento do auxílio-funeral, dar-se-á nos termos dos artigos 18 e 20 do [[Decreto nº 52.859, de 02 de abril de 2008]]).
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==Histórico:==
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*[[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 ]] (vigência 28/10/68)
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*[[Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974]] (vigência 13/11/74)
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*[[Lei Complementar nº 1.012, de 05 de julho de 2007 ]] (vigência 06/07/07)
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*[[Decreto nº 52.859, de 02 de abril de 2008 ]], (vigência 03/04/08)
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*[[Lei Complementar nº 1.123, de 1º de julho de 2010]] (vigência 02/07/10)
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Poderá ser concedido transporte à família do servidor, quando este falecer fora da sede de exercício ou fora do Estado, no desempenho de serviço. ([[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]]- Art. 165), só  serão atendidos os pedidos de transporte formulados dentro do prazo de um ano, a partir  da data em que houver falecido o funcionário.
 
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==Histórico:==
 
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*[[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 ]]
 
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*[[Lei Complementar nº 1.012, de 05 de julho de 2007 ]] (vigência 06/07/07)
 
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*[[Lei Complementar nº 1.013, de 06 de julho de 2007]] ( vigência 07/07/07)
 
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*[[Decreto nº 52.859, de 02 de abril de 2008 ]], (vigência 03/04/08)
 
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*[[Lei Complementar nº 1.123, de 1º de julho de 2010]]
 
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[[Categoria: Benefícios]]
[[Categoria: Benefícios]]
[[Categoria: Auxílio Funeral]]
[[Categoria: Auxílio Funeral]]

Edição atual tal como 20h29min de 16 de janeiro de 2014

Tabela de conteúdo

APLICAÇÃO:

  • Ao cônjuge, ao companheiro ou companheira ou, na falta destes, à pessoa que provar ter feito despesas em virtude do falecimento de servidores ativo ou inativo será concedido auxílio-funeral, a título de benefício assistencial.


Base de Cálculo (Atual):

Vigência: 02/07/10

  • O valor corresponderá a um mês da respectiva remuneração.
  • No caso de integrante da carreira de Agente de Segurança Penitenciária ou da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, se ficar comprovado, por meio de competente apuração, que o óbito decorreu de lesões recebidas no exercício de suas funções, o benefício será acrescido do valor correspondente a mais 1 (um) mês da respectiva remuneração, cujo pagamento será efetivado mediante apresentação de alvará judicial.


Obs:

  • O pagamento será efetuado pelo órgão competente, mediante apresentação de atestado de óbito pelas pessoas acima indicadas, ou procurador legalmente habilitado, feita a prova de identidade.
  • Caso as despesas tenham sido custeadas por terceiros, em virtude da contratação de planos funerários, somente será efetivado mediante apresentação de alvará judicial.


Histórico: