Portaria SUP/DER nº 76, de 08 de novembro de 2012
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Artigo 7º - Cabe à Comissão a que se refere o § 2º do Artigo 7º da Lei Complementar 1.121, de 30-06-2010, a apuração do | Artigo 7º - Cabe à Comissão a que se refere o § 2º do Artigo 7º da Lei Complementar 1.121, de 30-06-2010, a apuração do |
Edição de 20h32min de 23 de setembro de 2013
Expediente 010898/17/DA/2012
Estabelece indicadores globais e respectivos pesos para fins de percepção da Bonificação por Resultados - BR. (1.1)
O Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo, de conformidade com o disposto nos incisos III, IV e VI do Artigo 18 do Regulamento Básico do DER, aprovado pelo Decreto 26.673, de 28-01-1987
considerando o disposto nos §§ 1º e 2º do Artigo 8º da Lei Complementar 1.121, de 30-06-2010, que institui a Bonificação por Resultados – BR, aos servidores do DER, bem como os termos do § 3º de seu Artigo 10, resolve:
Artigo 1º - A Bonificação por Resultados será paga aos servidores que tenham participado do processo para cumprimento
das metas em pelo menos 2/3 (dois terços) do período de avaliação, ainda que transferidos ou afastados, neste caso respeitada a
proporcionalidade aos dias de efetivo exercício. O mesmo critério será utilizado para os servidores que passaram a ter efetivo
exercício no Departamento de Estradas de Rodagem durante o período de avaliação, inclusive na hipótese de afastamento de
órgãos, entidades ou Poderes, de qualquer dos entes federativos.
Artigo 2° - Ficam estabelecidos os indicadores globais propostos pelo Departamento de Estradas de Rodagem, com apuração e avaliação anual, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados instituída pela Lei Complementar 1.121,
de 30-06-2010:
I - Índice de Mortos (IM);
II - Índice de Periculosidade (IP);
III - Índice de Trafegabilidade (IT);
Artigo 3° - O índice de mortos será definido pelo número de fatalidades ocorrido em relação aos seguintes dados de
exposição: VDM (Volume Diário Médio) de tráfego, extensão da rodovia e período de análise, na seguinte forma:
IM (Índice de Mortos) = Nº de Mortes X 100.000.000 / VDM X Extensão X Período
Artigo 4° - O índice de periculosidade será definido pela proporção entre o número total de vítimas (feridos e mortos)
e o número total de acidentes com vítimas, constituindo-se no número médio de vítimas por acidente, na seguinte forma:
IP (Índice de Periculosidade) = Nº de Vítimas / Nº de Acidentes com Vítimas
Artigo 5° - O índice de trafegabilidade (IT) indicará a disponibilização da rodovia com o mínimo de interrupções de
tráfego ao usuário, sendo que um menor índice indicaria melhor disponibilização, na seguinte forma:
IT (Índice de Trafegabilidade) =
(∑ TTI X ∑ VDMI X ∑ KMI) / (TTP X VDMM X EM)
Sendo:
∑ TTI
- Somatório do Tempo Total de Interrupções (em dias);
∑ VDMI
- Somatório do Volume Diário Médio dos trechos interrompidos;
∑ KMI
- Somatório das Extensões dos trechos interrompidos (em Km);
TTP: Número de Dias no Período;
VDMM: Volume Diário Médio da Malha sob administração do DER;
EM: Extensão Total da Malha do DER;
Artigo 6° - As metas e pesos dos indicadores globais a
que se referem os incisos I, II e III do Artigo 2º, propostos para
o período de 1º de janeiro a 31-12-2012, ficam estabelecidos
conforme segue:
Indicador Metas Pesos
Índice de Mortos 4,36 40%
Índice de Periculosidade 1,42 40%
Índice de Trafegabilidade 379,11 20%
Indicador | ||
Índice de Mortos | ||
Periculosidade | ||
Índice de Trafegabilidade |
Artigo 7º - Cabe à Comissão a que se refere o § 2º do Artigo 7º da Lei Complementar 1.121, de 30-06-2010, a apuração do
índice de cumprimento das metas dos indicadores específicos e globais.
§ 1º - Eventuais recursos referentes aos resultados alcançados no processo de avaliação de desempenho terão como instância recursal a Superintendência do DER.
§ 2º - Além da exposição de motivos, preferencialmente, o requerimento será instruído com documentação que ofereça suporte aos argumentos de reivindicação.
§ 3º - Compete à Comissão Especial instituída através de Portaria SUP/DER-016-16/03/2012 promover a adequada instrução processual a ser submetida à decisão ou providências a serem adotadas pela Superintendência do DER.
§ 4º - Independente da periodicidade da avaliação relativa à Bonificação por Resultados a Superintendência do DER poderá determinar avaliações de acompanhamento em períodos inferiores, para fins de ajuste ou correção de trajetória institucional.
Artigo 8º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01-01-2012, convalidados
os informativos de divulgação expedidos pela Comissão Especial, no que concerne ao atingimento de metas propostas.