Ferramentas pessoais

Gratificação do Registro Mercantil

De Meu Wiki

(Diferença entre revisões)
Ir para: navegação, pesquisa
(LEI DE CRIAÇÃO:)
Linha 2: Linha 2:
[[Lei Complementar nº 1.187, de 28 de setembro de 2012]] (vigência 01/10/12)
[[Lei Complementar nº 1.187, de 28 de setembro de 2012]] (vigência 01/10/12)
 +
==APLICAÇÃO:  ==
==APLICAÇÃO:  ==
Linha 21: Linha 22:
* 20,50 (vinte inteiros e cinquenta centésimos), para os titulares de cargos ou ocupantes de funções-atividades enquadrados na Escala de Vencimentos Nível Universitário.
* 20,50 (vinte inteiros e cinquenta centésimos), para os titulares de cargos ou ocupantes de funções-atividades enquadrados na Escala de Vencimentos Nível Universitário.
 +
==AFASTAMENTO:==
==AFASTAMENTO:==
O servidor não perderá o direito à percepção da GRM nas situações de afastamento considerados de efetivo exercício para todos os efeitos legais e nos casos de licença saúde, no limite de 90 (noventa) dias consecutivos.
O servidor não perderá o direito à percepção da GRM nas situações de afastamento considerados de efetivo exercício para todos os efeitos legais e nos casos de licença saúde, no limite de 90 (noventa) dias consecutivos.
 +
==VANTAGEM:==
==VANTAGEM:==
Linha 32: Linha 35:
O valor da GRM não será computado no cálculo da retribuição global mensal do servidor para fins de percepção do abono complementar.
O valor da GRM não será computado no cálculo da retribuição global mensal do servidor para fins de percepção do abono complementar.
Sobre o valor da GRM incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica.
Sobre o valor da GRM incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica.
 +
==INATIVOS: ==
==INATIVOS: ==
A GRM será computada no cálculo dos proventos, por ocasião da aposentadoria, à razão de 1/30 (um trinta avos) por ano de percebimento.
A GRM será computada no cálculo dos proventos, por ocasião da aposentadoria, à razão de 1/30 (um trinta avos) por ano de percebimento.
 +
==HISTÓRICO:==
==HISTÓRICO:==
[[Lei Complementar nº 1.187, de 28 de setembro de 2012]] (vigência 1º/10/12)
[[Lei Complementar nº 1.187, de 28 de setembro de 2012]] (vigência 1º/10/12)

Edição de 14h31min de 17 de junho de 2013

Tabela de conteúdo

INSTITUIÇÃO:

Lei Complementar nº 1.187, de 28 de setembro de 2012 (vigência 01/10/12)


APLICAÇÃO:

  • Aos servidores pertencentes às classes integrantes da LC 1.080/08, de 17/12/08, em efetivo exercício na Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP.


BASE DE CÁLCULO (Atual):

Vigência: 1º/10/12

* A x B

* A = Unidade Básica de Valor – UBV (R$ 100,00)

* B = Coeficientes

  • 8,00 (oito inteiros), para os titulares de cargos ou ocupantes de funções-atividades enquadrados na Escala de Vencimentos Nível Intermediário;
  • 20,50 (vinte inteiros e cinquenta centésimos), para os titulares de cargos ou ocupantes de funções-atividades enquadrados na Escala de Vencimentos Nível Universitário.


AFASTAMENTO:

O servidor não perderá o direito à percepção da GRM nas situações de afastamento considerados de efetivo exercício para todos os efeitos legais e nos casos de licença saúde, no limite de 90 (noventa) dias consecutivos.


VANTAGEM:

O valor da GRM será computado para fins de cálculo do décimo terceiro salário, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias.

O valor da GRM não será computado no cálculo da retribuição global mensal do servidor para fins de percepção do abono complementar. Sobre o valor da GRM incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica.


INATIVOS:

A GRM será computada no cálculo dos proventos, por ocasião da aposentadoria, à razão de 1/30 (um trinta avos) por ano de percebimento.


HISTÓRICO:

Lei Complementar nº 1.187, de 28 de setembro de 2012 (vigência 1º/10/12)