Gratificação Pro Labore - Gerente de Organização Escolar
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Em caráter excepcional às classes de Secretário de Escola e de Assistente de Administração Escolar, até a extinção definitiva, que forem designados para o exercício da função de Gerente de Organização. | Em caráter excepcional às classes de Secretário de Escola e de Assistente de Administração Escolar, até a extinção definitiva, que forem designados para o exercício da função de Gerente de Organização. | ||
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Os servidores designados para o exercício da função de Gerente de Organização Escolar não perderão o direito à gratificação “pro labore” quando se afastarem em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos. | Os servidores designados para o exercício da função de Gerente de Organização Escolar não perderão o direito à gratificação “pro labore” quando se afastarem em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos. | ||
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O valor da gratificação “pro labore”, incidirá, quando for o caso, o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos, será computado para fins de cálculo de décimo terceiro salário, de acordo com o § 2º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias. | O valor da gratificação “pro labore”, incidirá, quando for o caso, o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos, será computado para fins de cálculo de décimo terceiro salário, de acordo com o § 2º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias. | ||
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Em caráter excepcional, até a extinção definitiva, poderá o disposto nesse artigo ser aplicável às classes de Secretário de Escola e de Assistente de Administração Escolar. | Em caráter excepcional, até a extinção definitiva, poderá o disposto nesse artigo ser aplicável às classes de Secretário de Escola e de Assistente de Administração Escolar. | ||
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Edição de 17h40min de 5 de junho de 2013
Tabela de conteúdo |
INSTITUIÇÃO:
Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011 (vigência 01/06/11)
APLICAÇÃO:
A função de Gerente de Organização Escolar, caracterizada como específica da classe de Agente de Organização Escolar.
Em caráter excepcional às classes de Secretário de Escola e de Assistente de Administração Escolar, até a extinção definitiva, que forem designados para o exercício da função de Gerente de Organização.
BASE DE CÁLCULO (Atual):
Vigência: 01/06/11
A x B = C
- A = Valor da faixa 3, nível IV, Estrutura II
- B = 50%
- C = R$ 843,91
LC 1.144 de 11/07/11 | |
Valor da faixa 3, nível IV, estrutura II | |
Vigência | Valor |
01/06/11 | R$ 1.687,82 |
01/07/12 | R$ 1.772,21 |
01/07/13 | R$ 1.878,54 |
PERDA DA GRATIFICAÇÃO:
Os servidores designados para o exercício da função de Gerente de Organização Escolar não perderão o direito à gratificação “pro labore” quando se afastarem em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos.
VANTAGENS:
O valor da gratificação “pro labore”, incidirá, quando for o caso, o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos, será computado para fins de cálculo de décimo terceiro salário, de acordo com o § 2º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias.
REQUISITOS:
- obtenção de certificado ocupacional;
- certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente
OBS:
Em caráter excepcional, até a extinção definitiva, poderá o disposto nesse artigo ser aplicável às classes de Secretário de Escola e de Assistente de Administração Escolar.
HISTÓRICO:
Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011 (vigência 01/06/11)