Gratificação de Atividade Especial - GAE
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Edição de 18h35min de 24 de abril de 2013
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INSTITUIÇÃO:
Lei Complementar nº 724, de 15 de julho de 1993 (vigência 01/03/93)
LEI VIGENTE:
Lei Complementar nº 1.113, 26 de maio de 2010 (vigência 01/05/10)
APLICAÇÃO:
Aos Procuradores do Estado que estiverem no exercício de atividades próprias do cargo, em condições de especial dificuldade, assim consideradas aquelas decorrentes da localização ou da natureza do serviço.
São consideradas atividades em condições de especial dificuldade decorrente da localização as prestadas pelo Procurador do Estado, por meios próprios, fora da sua sede de exercício, que implique no seu efetivo deslocamento, devendo ser considerada a somatória das distâncias percorridas.
BASE DE CÁLCULO (Atual):
Vigência: 01/09/11
(A + B) x C
- A = Valor da referência do Procurador do Estado Nível V (R$ 2.563,20)
- B = Valor do Regime de Advocacia Pública – RAP do Procurador do Estado Nível V (R$ 2.050,56)
- C = Percentual decorrente da localização ou da natureza do serviço.
- 25%
- 20%
- 15%
VANTAGENS
A Gratificação GAE, será computada no cálculo das férias e do décimo-terceiro salário, na conformidade dos §§ 2º e 3º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989.
A GAE não se incorporará aos vencimentos para nenhum efeito, e sobre ela não incidirá a contribuição previdenciária.
HISTÓRICO:
- Lei Complementar nº 724, de 15 de julho de 1993 (vigência 01/03/93)
- Lei nº 8.826, de 11 de julho de 1994 (vigência 01/05/93)
- Lei Complementar nº 777, de 23 de dezembro de 1994 (vigência 01/01/95)
- Decreto nº 39.879, de 29 de dezembro de 1994 (vigência 30/12/94)
- Lei Complementar nº 802, de 07 de dezembro de 1995 (vigência 08/12/95)
- Lei Complementar nº 1.113, 26 de maio de 2010 (vigência 01/06/10)
- Decreto nº 57.393, de 30 de setembro de 2011 (vigência 01/09/11)