Decreto nº 37.742, de 27 de outubro de 1993
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''I'' - para aulas ministradas em cursos destinados a servidores de nível universitário e a titulares de cargos em comissão - 7,56% (sete inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento); | ''I'' - para aulas ministradas em cursos destinados a servidores de nível universitário e a titulares de cargos em comissão - 7,56% (sete inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento); | ||
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- | + | Redação dada pelo art. 1º do [[Decreto n° 41.358, de 26 de novembro de 1996]]. | |
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- | '''Artigo 7º''' - A retribuição pela monitoria dos cursos de que trata o artigo 2º deste decreto far-se-á por honorários, nos termos do inciso VIII do artigo 124 da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]], calculados na forma de horas-aula, mediante a aplicação dos coeficientes sobre a Unidade Básica de Valor - UBV, instituída pelo artigo 33 da [[Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008]], na seguinte conformidade: | + | Redação dada pelo artigo 1º do [[Decreto nº 50.082, de 6 de outubro de 2005]]. |
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+ | '''Artigo 7º''' - A retribuição pela monitoria dos cursos de que trata o artigo 2º deste decreto far-se-á por honorários, nos termos do inciso VIII do artigo 124 da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]], calculados na forma de horas-aula, mediante a aplicação dos coeficientes sobre a Unidade Básica de Valor - UBV, instituída pelo artigo 33 da [[Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008]], na seguinte conformidade: | ||
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'''§ 1º''' - O limite máximo de honorários a serem pagos na forma deste artigo corresponderá a 10 (dez) horas semanais e 40 (quarenta) horas mensais. | '''§ 1º''' - O limite máximo de honorários a serem pagos na forma deste artigo corresponderá a 10 (dez) horas semanais e 40 (quarenta) horas mensais. | ||
'''§ 2 º''' - A retribuição a ser paga na hipótese de palestras, conferências, seminários e eventos similares poderá ser fixada em até 3 (três) vezes o índice constante do inciso deste artigo. | '''§ 2 º''' - A retribuição a ser paga na hipótese de palestras, conferências, seminários e eventos similares poderá ser fixada em até 3 (três) vezes o índice constante do inciso deste artigo. | ||
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+ | Redação dada pelo [[Decreto nº 53.880, de 23 de dezembro de 2008]]. | ||
Edição atual tal como 13h21min de 26 de março de 2013
Institui o “Programa Permanente de Desenvolvimento Profissional do Servidor Público” e dá providências correlatas
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
Considerando a necessidade de serem desenvolvidas, de forma permanente, atividades de formação, atualização e desenvolvimento dos recursos humanos do Estado;
Considerando que tais atividades são fundamentais para a melhoria do desempenho profissional dos servidores e a maior qualidade nos serviços prestados pela administração pública;
Considerando a conveniência de haver intercâmbio sistemático de conhecimentos e experiências acumuladas por profissionais ativos e inativos das diversas áreas do setor público e privado;
Considerando a urgência de atender aos reclamos, tanto do setor público como do privado, para que se elevem os níveis de competência técnica e de produtividade indispensáveis ao bom desempenho da Administração Pública;
Considerando a existência de eficientes organizações públicas e privadas que podem propiciar a servidores de outros órgãos públicos estágios e eventos similares para a divulgação e o conhecimento de métodos de trabalho e soluções técnicas bem sucedidas,
Decreta:
Artigo 1º Fica instituído o Programa Permanente de Desenvolvimento Profissional do Servidor Público com o objetivo de, otimizando os recursos disponíveis, concorrer para a maior produtividade do setor público.
Artigo 2º - O Programa Permanente de Desenvolvimento Profissional do Servidor Público dar-se-á mediante a implementação de cursos, seminários, palestras, estágios e outros eventos destinados à capacitação de funcionários e servidores do Estado.
Parágrafo único - O Programa ora instituído será coordenado pela Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público, por intermédio do Centro de Desenvolvimento e Capacitação de Recursos Humanos, da Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado - CRHE.
Artigo 3º - Para a execução do Programa de que trata este decreto os Secretários de Estado e Dirigentes das Autarquias deverão indicar um representante que será o responsável, junto ao Centro de Desenvolvimento e Capacitação de Recursos Humanos da CRHE, pelas atividades a serem realizadas no âmbito das respectivas Secretarias de Estado.
Artigo 4º - As fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e as empresas em que o Estado tenha participação majoritária prestarão a colaboração à Secretaria Administração e Modernização do Serviço Público na implementação do Programa ora instituído.
Artigos 5º - Com o objetivo de atribuir ao Programa de que trata este decreto uma dimensão mais ampla e satisfatória, a Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público deverá estabelecer contato com órgãos, entidades e instituições do setor privado, com vista à realização de atividades de intercâmbio e reciclagem, por meio de cursos, estágios, visitas e outros eventos similares.
Artigo 6º - Visando o aproveitamento ordenado da experiência acumulada por profissionais de áreas específicas do setor público, o Centro de Desenvolvimento e Capacitação de Recursos Humanos promoverá cursos e eventos, a serem desenvolvidos com monitoria de funcionários, servidores e aposentados do serviço público.
Parágrafo único - Para a concretização do disposto neste artigo os interessados serão cadastrados pelo Centro de Desenvolvimento e Capacitação de Recursos Humanos.
Artigo 7º - A retribuição pela monitoria dos cursos de que trata o artigo 2º deste decreto far-se-á por honorários, nos termos do artigo 124, VIII, da lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, calculados na forma de horas-aula mediante a aplicação dos percentuais adiante discriminados sobre o valor da referência 1, da Tabela I, da Escala de Vencimentos-Comissão, prevista no artigo 9º IV, da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993:
I - para aulas ministradas em cursos destinados a servidores de nível universitário e a titulares e cargos em comissão - 6,8828% (seis inteiros, oito mil, oitocentos e vinte oito milésimos por cento);
II - para aulas ministradas em cursos destinados a servidores de nível intermediários e elementar - 5,5062% (cinco inteiros, cinco mil e sessenta e dois milésimos por cento).
Artigo 7.º - A retribuição pela monitoria dos cursos de que trata o artigo 2.º deste decreto far-se-á por honorários, nos termos do inciso VIII do artigo 124 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, calculados na forma de horas-aula mediante a aplicação dos percentuais adiante discriminados sobre o valor da referência 20, da Tabela I, da Escala de Vencimentos - Comissão, prevista no inciso IV do artigo 9.º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993:
I - para aulas ministradas em cursos destinados a servidores de nível universitário e a titulares de cargos em comissão - 7,56% (sete inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento);
II - para aulas ministradas em cursos destinados a servidores de nível intermediário e elementar - 4,54% (quatro inteiros e cinqüenta e quatro centésimos por cento)".
Redação dada pelo art. 1º do Decreto n° 41.358, de 26 de novembro de 1996.
Artigo 7º - A retribuição pela monitoria dos cursos de que trata o artigo 2º deste decreto far-se-á por honorários, nos termos do inciso VIII do artigo 124 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, calculados na forma de horas-aula, mediante a aplicação dos percentuais a seguir discriminados sobre o valor da referência 15, da Tabela I, da Escala de Vencimentos - Comissão, prevista no inciso IV do artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993:
I - para aulas ministradas em cursos destinados a servidores de nível universitário e a titulares de cargos em comissão: 7,56% (sete inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento);
II- para aulas ministradas em cursos destinados a servidores de nível intermediário e elementar: 4,54% (quatro inteiros e cinqüenta e quatro centésimos por cento).
Redação dada pelo artigo 1º do Decreto nº 50.082, de 6 de outubro de 2005.
Artigo 7º - A retribuição pela monitoria dos cursos de que trata o artigo 2º deste decreto far-se-á por honorários, nos termos do inciso VIII do artigo 124 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, calculados na forma de horas-aula, mediante a aplicação dos coeficientes sobre a Unidade Básica de Valor - UBV, instituída pelo artigo 33 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, na seguinte conformidade:
I - 0,60 (sessenta centésimos), para aulas ministradas em cursos destinados a servidores de nível universitário e a titulares de cargos em comissão;
II - 0,36 (trinta e seis centésimos), para aulas ministradas em cursos destinados a servidores de nível intermediário e elementar.”. (NR)
§ 1º - O limite máximo de honorários a serem pagos na forma deste artigo corresponderá a 10 (dez) horas semanais e 40 (quarenta) horas mensais.
§ 2 º - A retribuição a ser paga na hipótese de palestras, conferências, seminários e eventos similares poderá ser fixada em até 3 (três) vezes o índice constante do inciso deste artigo.
Redação dada pelo Decreto nº 53.880, de 23 de dezembro de 2008.
Artigo 8º - A Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público, por intermédio da Coodenadoria de Recursos Humanos do Estado, baixará instruções complementares à execução do presente decreto.
Artigo 9º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de outubro de 1993
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Miguel Tebar Barrionuevo
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Dados Técnicos da Publicação
- Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 27 de outubro de 1993.
- Publicado no Diário Oficial do Estado em 28 de outubro de 1993, Consultar DOE