Prêmio de Desempenho Individual - PDI
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Edição de 12h45min de 8 de fevereiro de 2013
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LEI DE CRIAÇÃO:
Lei Complementar nº 1.158, de 02 de dezembro de 2011 (vigência 1º/07/11)
APLICAÇÃO:
- Aos servidores pertencentes às classes integrantes da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, em efetivo exercício nas Secretarias de Estado e Autarquias.
- Será atribuído com base na avaliação do resultado das atividades do servidor, realizada anualmente, levando-se em consideração a atuação pessoal do servidor no desempenho de suas atividades.
BASE DE CÁLCULO (Atual):
Vigência: 1º/07/11
A x B
A = Unidade Básica de Valor – UBV (R$ 100,00)
B = Coeficientes
Obs.: 1 - jornadas inferiores a 40 horas semanais, para o cálculo do PDI deverá ser aplicada a proporcionalidade correspondente.
Obs.: 2 - Aos servidores integrantes da classe de Assessor Técnico de Gabinete, designados para a função caracterizada como específica de Dirigente de Assessoria Técnica, o valor do PDI será calculado mediante a aplicação do coeficiente 20,00 (vinte inteiros) sobre a Unidade Básica de Valor – UBV
AFASTAMENTO:
O servidor não perderá o direito à percepção do Prêmio de Desempenho Individual – PDI nas situações de afastamentos considerados de efetivo exercício para todos os efeitos legais e nos casos de licença para tratamento de saúde, no limite de 90(noventa) dias por ano.
INATIVOS:
O PDI será computado no cálculo dos proventos, por ocasião da aposentadoria, à razão de 1/30 (um trinta avos) por ano de percebimento.
HISTÓRICO:
Lei Complementar nº 1.158, de 02 de dezembro de 2011 (vigência 1º/07/11)