Lei Complementar nº 540, de 27 de maio de 1988
De Meu Wiki
m (Protegeu "Lei Complementar nº 540, de 27 de maio de 1988" ([edit=sysop] (indefinido) [move=sysop] (indefinido))) |
|||
Linha 19: | Linha 19: | ||
'''§ 3.º -''' O adicional por tempo de serviço terá o seu valor calculado mediante a aplicação, de forma simples e direta, conforme o número de qüinqüênios, dos seguintes percentuais sobre o valor do vencimento: | '''§ 3.º -''' O adicional por tempo de serviço terá o seu valor calculado mediante a aplicação, de forma simples e direta, conforme o número de qüinqüênios, dos seguintes percentuais sobre o valor do vencimento: | ||
- | |||
- | 2 (dois) | + | <table> |
+ | <tr> | ||
+ | <td>1 (um)</td> | ||
+ | <td>qüinqüênio</td> | ||
+ | <td>5%</td> | ||
+ | </tr> | ||
+ | <tr> | ||
+ | <td> | ||
+ | 2 (dois) | ||
+ | </td> | ||
+ | <td> | ||
+ | qüinqüênios | ||
+ | </td> | ||
+ | <td> | ||
+ | 10,25% | ||
+ | </td> | ||
+ | </tr> | ||
+ | <tr> | ||
+ | <td> | ||
+ | 3 (três) | ||
+ | </td> | ||
+ | <td> | ||
+ | qüinqüênios | ||
+ | </td> | ||
+ | <td> | ||
+ | 15,76% | ||
+ | </td> | ||
+ | </tr> | ||
+ | <tr> | ||
+ | <td> | ||
+ | 4 (quatro) | ||
+ | </td> | ||
+ | <td> | ||
+ | qüinqüênios | ||
+ | </td> | ||
+ | <td> | ||
+ | 21,55% | ||
+ | </td> | ||
+ | </tr> | ||
+ | <tr> | ||
+ | <td> | ||
+ | 5 (cinco) | ||
+ | </td> | ||
+ | <td> | ||
+ | qüinqüênios | ||
+ | </td> | ||
+ | <td> | ||
+ | 27,63% | ||
+ | </td> | ||
+ | </tr> | ||
+ | <tr> | ||
+ | <td> | ||
+ | 6 (seis) | ||
+ | </td> | ||
+ | <td> | ||
+ | qüinqüênios | ||
+ | </td> | ||
+ | <td> | ||
+ | 34,01% | ||
+ | </td> | ||
+ | </tr> | ||
+ | <tr> | ||
+ | <td> | ||
+ | 7 (sete) | ||
+ | </td> | ||
+ | <td> | ||
+ | qüinqüênios | ||
+ | </td> | ||
+ | <td> | ||
+ | 40,71% | ||
+ | </td> | ||
+ | </tr> | ||
+ | <tr> | ||
+ | <td>8 (oito) | ||
+ | </td> | ||
+ | <td> | ||
+ | qüinqüênios | ||
+ | </td> | ||
+ | <td> | ||
+ | 47,75% | ||
+ | </td> | ||
+ | </tr> | ||
+ | <tr> | ||
+ | <td> | ||
- | |||
- | |||
- | |||
- | |||
- | |||
- | |||
- | |||
- | |||
- | |||
- | |||
- | |||
'''§ 4.º -''' A sexta-parte será calculada sobre a importância resultante da soma do valor do vencimento do cargo com o valor do adicional por tempo de serviço. | '''§ 4.º -''' A sexta-parte será calculada sobre a importância resultante da soma do valor do vencimento do cargo com o valor do adicional por tempo de serviço. |
Edição de 12h51min de 27 de abril de 2011
Institui novo sistema retribuitório para as séries de classes de Engenheiro, Arquiteto, Engenheiro Agrônomo e Assistente Agropecuário, e dá providências correlatos
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1.º - A retribuição pecuniária dos cargos das séries de classes de Engenheiro, Arquiteto Engenheiro Agrônomo e Assistente Agropecuário, regida por esta lei complementar compreende vencimentos e vantagens pecuniárias.
§ 1.º - Os valores de vencimentos são os fixados no Anexo desta lei complementar.
§ 2.º - As vantagens pecuniárias são:
a - adicional por tempo de serviço;
b - sexta-parte dos vencimentos.
§ 3.º - O adicional por tempo de serviço terá o seu valor calculado mediante a aplicação, de forma simples e direta, conforme o número de qüinqüênios, dos seguintes percentuais sobre o valor do vencimento:
1 (um) | qüinqüênio | 5% |
2 (dois) |
qüinqüênios |
10,25% |
3 (três) |
qüinqüênios |
15,76% |
4 (quatro) |
qüinqüênios |
21,55% |
5 (cinco) |
qüinqüênios |
27,63% |
6 (seis) |
qüinqüênios |
34,01% |
7 (sete) |
qüinqüênios |
40,71% |
8 (oito) |
qüinqüênios |
47,75% |
§ 5.º - O adicional por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos serão calculados e pagos em códigos distintos.
a) maior tempo de serviço na carreira; b) maior tempo de serviço público estadual; c) maiores encargos de família; e d) maior idade.
“Artigo 13 - As funções de coordenação, direção, assessoramento, assistência, supervisão, chefia e encarregatura de unidade que venham a ser caracterizadas como atividades específicas de Engenheiro, de Arquiteto e de Engenheiro Agrônomo , serão retribuídas com gratificação “pro labore”, calculada mediante aplicação de percentuais sobre o valor do vencimento da classe VI desses cargos, na conformidade seguinte (vetado).
Denominação da Função - Percentuais Coordenador - 20% Diretor Técnico de Departamento Assessor Técnico de Gabinete 18% Assistente Técnico de Coordenador Diretor Técnico de Divisão Assistente de Planejamento e Controle III 16% Assistente Técnico de Direção III Diretor Técnico de Serviço Assistente de Planejamento e Controle II Assistente Técnico de Direção II 14% Assistente Técnico de Gabinete II Assistente de Planejamento e Controle I Assistente Técnico de Direção I 13% Assistente Técnico de Gabinete I Chefe de Seção Técnica Supervisor de Equipe Técnica 10% Encarregado de Setor Técnico 7%”
Artigo 10 - O “caput” do artigo 13 da Lei Complementar nº 383, de 28 de dezembro de 1984, alterada pela Lei Complementar nº 477, de 16 de julho de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 13 - As funções de coordenação, direção, assessoramento, assistência, supervisão, chefia e encarregatura de unidades que venham a ser caracterizadas como atividades específicas de Assistente Agropecuário, serão retribuídas com gratificação “pro labore”, calculada mediante aplicação de percentuais sobre o valor do vencimento da classe VI desse cargo, na seguinte conformidade:
Denominação da Função Percentuais Coordenador 20% Diretor Técnico de Departamento Assistente Técnico de Coordenador Chefe de Assistência de Planejamento 18% Diretor de Centro II Diretor Técnico de Divisão Assistente de Planejamento - Categoria “A“ 16% Diretor de Centro I Diretor Técnico de Serviço Assistente de Planejamento - Categoria “B” 14% Delegado Agrícola Assistente de Planejamento - Categoria “C” 13% Supervisor Sub-regional Supervisor de Equipe Técnica Chefe de Escritório de Defesa Agropecuária 10% Chefe de Posto de Classificação de Produção Chefe de Seção Técnica Chefe de Casa da Agricultura 7%”
Disposições Transitórias
I - na série de classes de Engenheiro: Engenheiro, Engenheiro Agrimensor, Engenheiro (Saúde Pública), Engenheiro de Segurança, Engenheiro Chefe, Engenheiro Encarregado, Engenheiro Agrimensor Chefe, Engenheiro Agrimensor Encarregado, Engenheiro (Saúde Pública) Chefe, Engenheiro (Saúde Pública) Encarregado, Engenheiro de Segurança Chefe, Engenheiro de Segurança Encarregado, Engenheiro Sanitarista Assistente, Geólogo, Geólogo Chefe e Geólogo Encarregado; II - na série de classes de Arquiteto: Arquiteto, Arquiteto Chefe e Arquiteto Encarregado; III - na série de classes de Engenheiro Agrônomo: Engenheiro Agrônomo, Engenheiro Agrônomo Chefe e Engenheiro Agrônomo Encarregado. § 1.º - A integração prevista neste artigo dependerá de requerimento formulado pelo interessado dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação desta lei complementar. § 2.º - O funcionário abrangido por este artigo terá a denominação de seu cargo alterada para Engenheiro, Arquiteto ou Engenheiro Agrônomo, podendo este ser enquadrado em qualquer classe da respectiva série de classes, observado o disposto no artigo 3.º destas Disposições Transitórias. § 3.º - O disposto neste artigo aplica-se ao funcionário ocupante de cargo decorrente de transformação de outro, para cujo provimento tenha sido exigida habilitação profissional correspondente aos cargos especificados nos incisos I, II e III.
I - enquadramento do cargo na Escala de vencimentos 8: a) o enquadramento do cargo de Engenheiro, de Arquiteto e de Engenheiro Agrônomo será efetuado em uma referência numérica da Escala de vencimentos 8, mantido o respectivo grau; b) se o valor do padrão não for igual ao de uma referência numérica da Escala de Vencimentos 8, o cargo será enquadrado na referência a qual corresponda o valor mais próximo; c) se o resultado obtido com a aplicação do disposto na alínea “a” foi inferior ao valor da referência inicial da classe, o enquadramento do cargo far-se-á nessa referência inicial; II - determinação da classe na série de classes; a) obtido o novo padrão na forma do inciso anterior, apurar-se-á em quantas referências acima da referência 10 da Escala de vencimentos 8 o cargo foi enquadrado; b) multiplicar-se-á por 5 (cinco) o número de referências apurado na forma da alínea anterior, adicionando-se ao resultado o resto da divisão por 5 (cinco), do total de pontos consignados no prontuário do funcionário até 31 de dezembro de 1987; c) dos pontos apurados na forma da alínea anterior deduzir-se-ão os consignados no prontuário até a data da publicação desta lei complementar a título de evolução funcional - avaliação de desempenho, divididos pelo número de pontos correspondentes ao conceito “bom-B” previsto para a classe a que pertence o cargo anteriormente ocupado e multiplicados pelo número de pontos correspondentes ao conceito “bom-B” previsto para a nova classe; d) o saldo de pontos obtidos na forma da alínea anterior, até o máximo de 75 (setenta e cinco), será dividido por 15 (quinze); e) o cargo do funcionário será enquadrado na série de classes de acordo com o resultado da operação prevista na alínea anterior, na seguinte conformidade: 1. se a parte inteira da divisão for inferior a 1 (um), o cargo será enquadrado na classe de Engenheiro I, Arquiteto I ou Engenheiro Agrônomo I; 2. se a parte inteira da divisão for 1 (um), o cargo será enquadrado na classe de Engenheiro II, Arquiteto II ou Engenheiro Agrônomo II; 3. se a parte inteira da divisão for 2 (dois), o cargo será enquadrado na classe de Engenheiro III, Arquiteto III ou Engenheiro Agrônomo III; 4. se a parte inteira da divisão for 3 (três), o cargo será enquadrado na classe de Engenheiro IV, Arquiteto IV ou Engenheiro Agrônomo IV; 5. se a parte inteira da divisão for 4 (quatro), o cargo será enquadrado na classe de Engenheiro V, Arquiteto V ou Engenheiro Agrônomo V; 6. se a parte inteira da divisão for 5 (cinco), o cargo será enquadrado na classe de Engenheiro VI, Arquiteto VI ou Engenheiro Agrônomo VI.
I - no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação desta lei complementar, poderão ser promovidos, por antigüidade, às classes II, III, IV, V e VI, das respectivas séries de classes de Engenheiro, Arquiteto, Engenheiro Agrônomo e Assistente Agropecuário, até 20% (vinte por cento) da quantidade global dos integrantes de cada série de classes existentes na data da abertura do processo de promoção; II - a antigüidade será determinada pelo tempo de efetivo exercício na respectiva classe, até 31 de dezembro de 1987; III - a promoção será feita para qualquer classe, desde que o tempo de efetivo exercício na série de classes, abrangido o tempo de cargos exigidos para ingresso na série de classes, seja superior à soma dos interstícios previstos para as classes que antecedam àquela a qual poderá ser promovido, respeitado o limite percentual fixado no inciso I e obedecida a ordem de classificação por antigüidade.
I - para os que percebam retribuição global mensal igual ou inferior a Cz$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados), o reajuste será de 70% (setenta por cento) sobre a respectiva retribuição global mensal; II - para os que percebam retribuição global mensal superior a Cz$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados), o reajuste será de 70% (setenta por cento) sobre essa importância de Cz$ 50.000.00 (cinqüenta mil cruzados).
§ 1.º - O disposto no “caput” aplica-se às funções-atividades de idêntica denominação. § 2.º - Os atuais cargos vagos de Engenheiro Florestal passam a denominar-se Engenheiro I.
§ 1.º - O disposto neste artigo aplica-se também aos inativos que, ao passarem à inatividade, eram ocupantes de funções-atividades de denominação idêntica à dos cargos mencionados no artigo 2.º destas Disposições Transitórias. § 2.º - O inativo que desejar a aplicação do disposto neste artigo deverá manifestar opção por escrito perante a autoridade competente, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da publicação desta lei complementar.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de maio de 1988. ORESTES QUÉRCIA
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de maio de 1988.
|