Gratificação Especial por Atividade Hospitalar - GEAH
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+ | Aos servidores da União, de outros Estados ou Municípios, afastados sem prejuízo dos vencimentos ou salários, junto à Secretaria da Saúde e Autarquias a ela vinculadas, desde que sejam atendidas expressamente as condições fixadas para a sua percepção, mediante ato de concessão da autoridade competente. | ||
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+ | Aos servidores remanescentes do extinto Instituto Nacional de Assistência Médica e Previdência Social – INAMPS, quando designados para funções de coordenação, direção, assistência, supervisão, chefia ou encarregatura, por ato da autoridade estadual competente e desde que a legislação federal que lhes é aplicável não vede a sua percepção. | ||
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+ | O servidor não perderá o direito à percepção das gratificações quando se afastar em virtude de: férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, faltas abonadas, licença por adoção, licença à gestante, licença paternidade, licença para tratamento de saúde, serviços obrigatórios por lei, missão de interesse da Administração Pública Estadual, bem como participação em congressos, cursos ou demais certames, afetos à área da Saúde pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias; e exercício de mandato eletivo. | ||
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Edição de 16h16min de 19 de janeiro de 2012
Tabela de conteúdo |
LEI DE CRIAÇÃO:
Lei Complementar nº 674, de 08 de abril de 1992 (vigência 01/03/92)
APLICAÇÃO:
Aos servidores será atribuída a GEAH em decorrência do tipo de serviço executado o qual impõe graus elevados de atenção concentrada por longos períodos, de responsabilidade contínua por terceiros, do risco permanente de contágio e situações estressantes, será atribuída aos servidores que nas unidades hospitalares estiverem com exercício em: Pronto Socorro; Unidade de Terapia Intensiva e Coronariana; Centro Cirúrgico e Obstétrico; Centro de Materiais e Esterilização; Unidade de Moléstia Infecto-Contagiosa; Unidade de Queimados; Unidade de Hemodiálise; Unidade de Radiologia, Radiodiagnóstico e Radioterapia; e Berçário.
A Secretaria da Saúde, as Autarquias a ela vinculadas, bem como àqueles em exercício nas unidades das Secretarias e Autarquias de Estado que estiverem ou vierem a ser, mediante decreto, integradas ao Sistema Único de Saúde - SUS/SP, estendendo-se, no que couber, aos servidores sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho. até o advento da Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011.
Aos servidores abrangidos pela Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993 (Área Administrativa) - até o advento da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008.
Aos servidores da União, de outros Estados ou Municípios, afastados sem prejuízo dos vencimentos ou salários, junto à Secretaria da Saúde e Autarquias a ela vinculadas, desde que sejam atendidas expressamente as condições fixadas para a sua percepção, mediante ato de concessão da autoridade competente.
Aos servidores remanescentes do extinto Instituto Nacional de Assistência Médica e Previdência Social – INAMPS, quando designados para funções de coordenação, direção, assistência, supervisão, chefia ou encarregatura, por ato da autoridade estadual competente e desde que a legislação federal que lhes é aplicável não vede a sua percepção.
Aos servidores, em iguais condições, afastados junto ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual – IAMSPE.
BASE DE CÁLCULO (Atual):
Vigência: 01/07/11
A x B
- A = Unidade Básica de Valor – UBV (R$ 100,00)
- B = Coeficiente correspondente ao cargo em que se encontrar o servidor.
RESTRIÇÃO À PERCEPÇÃO CUMULATIVA:
Fica vedada a percepção cumulativa da referida gratificação, exceto quando da percepção da Gratificação Especial por Atividade Hospitalar em condições Especiais de Trabalho - GEAH com a Gratificação Especial por Atividade Prioritária e Estratégica - GEAPE;
==AFASTAMENTO:==
O servidor não perderá o direito à percepção das gratificações quando se afastar em virtude de: férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, faltas abonadas, licença por adoção, licença à gestante, licença paternidade, licença para tratamento de saúde, serviços obrigatórios por lei, missão de interesse da Administração Pública Estadual, bem como participação em congressos, cursos ou demais certames, afetos à área da Saúde pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias; e exercício de mandato eletivo.
VANTAGEM:
A GEAH será computada para fins do cálculo do décimo terceiro salário, de férias e de 1/3 das férias anuais, de remuneração por serviços extraordinários, e de retribuição global mensal, para fins do disposto no artigo 17 da Lei nº6.995, de 27 de dezembro de 1990 e alterações posteriores.
INATIVOS/PENSIONISTAS:
Serão computados no cálculo dos proventos, por ocasião da aposentadoria, à razão de 1/10 (um décimo) do valor da vantagem por ano de sua percepção, até o limite de 10/10 (dez décimos).
Aplica-se aos aposentados que passaram à inatividade anteriormente à data da publicação da Lei Complementar n° 803, 08 de dezembro de 1995, desde que tenha percebido, em atividade, a gratificação nele referida.
HISTÓRICO:
- Lei Complementar n° 674, 08 de abril de 1992 (vigência 01/03/92)
- Lei Complementar n° 735, 08 de dezembro de 1993 (vigência 01/05/93)
- Lei Complementar n° 750, 25 de abril de 1994 (vigência 01/10/93)
- Lei Complementar n° 751, 27 de abril de 1994 (vigência 01/11/93)
- Lei Complementar n° 783, 26 de dezembro de 1994 (vigência 01/12/94)
- Lei Complementar n° 803, 08 de dezembro de 1995 (vigência 09/12/95)
- Lei Complementar n° 808, 28 de março de 1996 (vigência 29/03/96)
- Lei Complementar n° 957, 13 de setembro de 2004 (vigência 01/09/04)
- Lei Complementar n° 1.055, 07 de julho de 2008 (vigência 01/08/08)
- Lei Complementar n° 1.080, 17 de dezembro de 2008 (vigência 01/10/08)
- Lei Complementar n° 1.157, 02 de dezembro de 2011 (vigência 01/07/11)